Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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Processo sigiloso
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2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803079-97.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
I. R. B. D. S. Endereço: Travessa Seis, Qd H casa 12, (Cj Bela Manoela), Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-805 EXECUTADO(A): A. M. M. D. S. Endereço: Rua Pedro Silva, S/N, Porão, OURÉM - PA - CEP: 68640-000
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA para execução do débito alimentar, pelo rito da penhora. Exequente e executado firmaram acordo, que foi homologado por este Juízo, conforme sentença de ID114066417, razão pela qual o processo se encontra suspenso até quitação integral da dívida. Em que pese as manifestações de ambas as partes sobre a liberação de penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXP 16 HP ANO 2012/2013, PLACA OSY4A41 RENAVAM 005.***.***-91 (ID's 114666310 e 122800715), este Juízo constatou, tanto pelo compulsar dos autos quanto pela pesquisa no sistema RENAJUD (anexo), que o veículo não sofreu restrições judiciais.
Sendo assim, desnecessária a retirada de restrição, bem como qualquer expedição de alvará de levantamento de penhora, que sequer ocorreu. Isto posto, e não havendo mais diligências a serem adotadas até que seja comunicado o pagamento integral do débito, mantenha o acautelamento dos autos. DÊ ciência ao executado. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz(a) de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803079-97.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE:
I. R. B. D. S. Endereço: Travessa Seis, Qd H casa 12, (Cj Bela Manoela), Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-805
REQUERIDO(A): A. M. M. D. S. Endereço: Rua Pedro Silva, S/N, Porão, OURÉM - PA - CEP: 68640-000
DESPACHO
Colacionado aos autos o documento ID.92211727, intimem-se as partes, através de seus causídicos para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803079-97.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE:
I. R. B. D. S. EXECUTADO(A): A. M. M. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de demanda de execução proposta pela por
I. R. B. D. S. em face de ANTÔNIO MARIA MARTINS DE SOUZA. No ID112937378, as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do CPC.
Isento de custas remanescentes com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE; após, proceda-se a suspensão do feito no sistema PJe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803079-97.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE:
I. R. B. D. S.
REQUERIDO(A): A. M. M. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta, em 08/08/2022, pela parte exequente em face da parte executada com o fito de ver pagas parcelas alimentícias referentes ao período de Setembro/2021 a Abril/2022 (no valor de R$ 9655,20), as quais foram avençadas pelas partes no título executivo extrajudicial juntado aos autos (Documento de ID nº 73756441 – Páginas 4 a 6). A parte executada opôs impugnação à execução em análise alegando que, por ocasião da sentença de divórcio consensual, esta expressamente deixou de fora da homologação judicial pertinente a questão dos alimentos a serem prestados entre os divorciandos.
Com isso, alegou como inválido o acordo entabulado entre as partes pois fora feito como aditamento da exordial de divórcio consensual. O Ministério Público absteve-se de intervir no feito.
É o relatório.
Decido. É cabível a impugnação apresentada pela parte executada, a qual, inclusive encontra-se tempestiva nos termos da Certidão de ID nº 80439269. Passando à análise das razões da impugnação, deve-se atentar, inicialmente, às determinações constantes do artigo 525, § 1º, do CPC, segundo o qual a parte executada pode alegar: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”. In casu, a parte executada alega inexigibilidade do título executivo juntado aos autos por não ter sido homologado judicialmente. Vejamos as circunstâncias do processo originário e, conseguintemente, do título executivo em questão. No processo originário, a sentença foi prolatada em Março/2021, esclarecendo que, em função de os divorciandos não terem cumprindo tempestivamente determinação judicial a respeito da cláusula de alimentos a serem prestados entre os divorciandos, o Juízo deixou de homologar a cláusula pertinente.
Essa determinação foi com relação à forma de pagamento e de reajuste dos alimentos. Ocorre que, por não ter havido a explanação necessária a tempo, essa questão não foi homologada pelo Juízo. Nos autos originários, observou-se que os acordantes postularam inicialmente patrocinados pela Defensoria Pública, sendo que, quando determinada a emenda da inicial para explicitar a forma de pagamento e de reajuste dos alimentos, a divorcianda peticionou, em 2018, por meio de advogado particular, requerendo o pagamento dos alimentos por meio de desconto em contracheque do executado.
Em função dessa divergência de patrocínio e do requerimento formulado, que foi ratificado por novo pleito (ID nº 7497566), este Juízo aferiu que não havia consenso entre as partes a respeito dos alimentos, motivo pelo qual determinou, em 2019, a emenda da exordial (ID nº 12087592); sendo que a mesma não foi cumprida (Certidão de ID nº 13286225), o que acarretou a não homologação judicial da cláusula de alimentos.
Observou-se, porém, que a presente execução tem como título executivo extrajudicial o documento de ID nº 73756441 - Págs. 4 a 6, datado de Outubro/2020, ou seja, em data posterior à data da determinação da emenda nos autos originais, razão pela qual as partes não conseguiram cumprir a emenda tempestivamente nos autos originais. Salienta-se, ainda, que o documento de avença foi efetivado e assinado perante a Defensoria Pública do Estado do Pará, que voltou a patrocinar ambos divorciandos em momento posterior nos autos originais, o que lhe confere exequibilidade por força do artigo 784, IV, do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado por entender a avença entabulada entre as partes perante a Defensoria Pública como título executivo extrajudicial que merece ser cumprida pelas partes mesmo que não homologada judicialmente; perfeitamente cabível, com isso, a presente execução de alimentos. Outrossim, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios referentes à presente decisão, por força da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Uma vez preclusas vias impugnativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme determinado na Decisão de ID nº 74054957. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar a dívida exequenda (somente do período postulado na exordial) e requerer o que entender de direito. Caso seja postulada a intimação pessoal da parte exequente para o cumprimento da diligência, DEFIRO-A desde já.
À Secretaria da Vara, para as providências legais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.c Distrito de ICoarac-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803079-97.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE:
I. R. B. D. S. Endereço: Nome:
I. R. B. D. S. Endereço: Travessa Seis, Qd H casa 12, (Cj Bela Manoela), Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-805
REQUERIDO(A): A. M. M. D. S. Endereço: Nome: A. M. M. D. S. Endereço: Rua Pedro Silva, S/N, Porão, OURÉM - PA - CEP: 68640-000
DESPACHO - MANDADO Do compulsar dos autos, verifica-se que a despeito de a sentença homologatória (ID 23875040) proferida nos autos da ação de divórcio consensual (0802310-65.2017.8.14.0201), excluir a disposição atinente ao pagamento de verba alimentar sob encargo do cônjuge varão em favor do cônjuge virago, obtempere-se que a ausência de provimento homologatório do pleito alimentar quanto a este tópico não tem o condão de invalidar acordo extrajudicial firmado junto à Defensoria Pública, colacionado aos autos através do documento ID.73756441.
No caso concreto, ao revés, a exequente logrou comprovar existência de termo de acordo extrajudicial (ID 73756441), contendo ato de disposição voluntária de pagamento pelo executado mediante desconto no percentual de 22% (vinte e dois por cento) dos proventos do cônjuge varão, por meio de sua fonte laboral (IGEPREV), mediante depósito em conta bancária da exequente. Com efeito, o acordo extrajudicial obedecendo a taxatividade do art. 784 inciso IV do CPC, encontrando-se portanto sob o manto da legalidade, sendo cabível o processamento da execução de alimentos por título executivo extrajudicial nos termos do art. 911 do CPC.
Necessário, contudo, que se esclareça a questão atinente a ocorrência ou não dos descontos em fonte empregadora do executado, e quais meses foram efetivados os descontos em tela, para que se possa dimensionar os valores devidos e que eventualmente, não foram quitados pelo cônjuge varão. Assim sendo, INTIME-SE o executado, por meio de cinco dias, para que preste os esclarecimentos concernentes sobre a existência do acordo formalizado em ID 73756441, e seguidamente, possa esclarecer as razões que motivara a falta dos encaminhamentos pertinentes à fonte empregadora do alimentante, ou em caso negativo, esclarecer se foram procedidos os atos de comunicação necessários junto à fonte empregadora do executado com fito ao cumprimento da cláusula acima referida, devendo, em caso positivo, especificar os meses que porventura tenham sido efetivados os descontos.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao IGEPREV, para que, no prazo de 10(dez) dias informe a este Juízo, se no período de outubro de 2020 a março de 2023, foram efetivados descontos de pensão alimentícia sob o encargo do executado em favor da parte exequente, e em caso positivo, que informe os períodos descontados. Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e após, conclusos. Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito