Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) 0803083-33.2025.8.14.0039
1. Considerando a determinação do item 7, da decisão de Id. 146177314, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803083-33.2025.8.14.0039 Nome: JOILSON DE SOUSA REGO Endereço: RUA CEARA, 728, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 ID:
DECISÃO-MANDADO Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005:
1.
Intime-se a parte contrária, mediante publicação no Diário Oficial de Justiça, para manifestação em 5 dias;
2. Não incidem custas sobre as impugnações de crédito. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará)). São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do art. 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do art. 8º.
Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º).
3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias;
4. Em seguida, apresente o administrador judicial parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do , da , indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo requerente.
5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas.
6. Apensem-se os autos à recuperação judicial nº 0806234-41.2024.8.14.0039.
7. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Paragominas/PA
ATO ORDINATÓRIO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Processo: 0803083-33.2025.8.14.0039 Impugnante: JOILSON DE SOUSA REGO Impugnado(s): PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e OUTROS Através deste ato, fica a parte impugnante intimada para, querendo, replicar em 5 dias. Paragominas, 1º de outubro de 2025. Eu, Manoel Batista Sampaio, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803083-33.2025.8.14.0039 Nome: JOILSON DE SOUSA REGO Endereço: RUA CEARA, 728, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 ID:
DECISÃO-MANDADO Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005:
1.
Intime-se a parte contrária, mediante publicação no Diário Oficial de Justiça, para manifestação em 5 dias;
2. Não incidem custas sobre as impugnações de crédito. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará)). São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do art. 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do art. 8º.
Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º).
3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias;
4. Em seguida, apresente o administrador judicial parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo requerente.
5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas.
6. Apensem-se os autos à recuperação judicial nº 0806234-41.2024.8.14.0039.
7. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Paragominas/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803083-33.2025.8.14.0039 IMPUGNANTE: JOILSON DE SOUSA REGO Endereço: Nome: JOILSON DE SOUSA REGO Endereço: RUA CEARA, 728, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 IMPUGNADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
DECISÃO
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA ajuizada por Autor em face da empresa PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, no bojo da Recuperação Judicial que tramita sob o nº 0806234-41.2024.8.14.0039, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Tendo em vista que o juízo natural e universal da recuperação judicial é o da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, a quem compete, com exclusividade, a análise das impugnações a créditos inseridos no processo de soerguimento, declino da competência para processamento e julgamento da presente impugnação.
Determino a remessa imediata dos autos à 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, nos termos do art. 8º, caput e §2º, da Lei nº 11.101/2005.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Paragominas/PA, data da assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial (Assinado digitalmente)