Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803083-37.2024.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. H. S. Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354 REU: J.
L. B. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B. H. S.em face de JOÃO LUCAS BARROS SAMPAIO. A inicial foi instruída com os documentos. A medida liminar foi apreciada e deferida no ID. 132375829. No ID. 137920138 a parte autora formulou pedido de desistência da ação.
É o relatório.
DECIDO. Pelo histórico do feito, observa-se que a parte autora não possui mais interesse na presente ação nos termos da petição apresentada no ID. 137920138. Por sua vez, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência.
Ante o exposto, revogo a decisão ID. 132375829 e julgo extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Indefiro os demais pedidos porque não houve qualquer determinação deste Juízo para restrição/constrição do veículo objeto da lide. Custas processuais pelo autor, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21.
No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Sem honorários advocatícios. Em havendo decisão determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide, providencie a Secretaria o recolhimento/devolução do mandado de busca e apreensão/carta precatória eventualmente expedida.
Certifique-se Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803083-37.2024.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. H. S. Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354 REU: J.
L. B. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na inicial, uma vez que o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social, conforme dispõe o artigo 5º, LX, da CF/88 c/c artigo 189, do CPC, o que não é o caso dos autos, já que o interesse é meramente patrimonial, portanto, inexistindo embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça.
2. Tendo em vista a comprovação da mora pelos documentos que instruem a inicial, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 (nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014), procedendo-se à busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na petição inicial (marca Moto/HONDA BIZ 125 PRATA, chassi 9C2JC4830PR032037, modelo 2023, ano 2022, placas RXE5J39-1329408516), devendo o devedor ou o possuidor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (DL 911/69, artigo 3º, § 14, incluído pela referida lei).
3. Efetivada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento com encargos, ou seja, parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), cientificando-o, ainda, de que poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do do Código de Processo Civil.
4. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor/credor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
5. Considerando que não há na Comarca Depositário Judicial nem local adequado para guarnecer os bens apreendidos, fica NOTIFICADO O(A) REQUERENTE, para que indique, em 05 (cinco) dias, quem deverá receber o bem como fiel depositário, com a advertência de que o cumprimento da medida ora deferida ficará condicionada à essa informação.
6. Caso o patrono(a) do(a) requerente não indique depositário fiel no prazo acima, intime-se, pessoalmente, o(a) requerente para que o faça, no referido prazo, sob pena de extinção do processo sem conhecimento do mérito nos termos do artigo 485, inciso III e §1º. do CPC.
7. Ficam, desde já, deferidos a requisição de força policial e arrombamento, se necessários.
8. Proceda-se, pois, ao bloqueio do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD, caso não localizado e apreendido o bem e comprovado o recolhimento da taxa equivalente.
9. Restando impossibilitado o cumprimento da medida acima deferida e sendo indicado novo endereço da parte requerida e, ainda, após o recolhimento das custas judiciais necessárias, renovem-se as diligências ordenadas na presente decisão, devendo ser expedido novo mandado de busca e apreensão e citação. P. R.
I. e cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito