Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Desistência
Conclusão
Movimentação processual
Movimentação processual
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
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Outras Decisões
Conclusão
Movimentação processual
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Mendonça Furtado, S/N, Bairro Liberdade, CEP 68040-070 [email protected] Processo nº: 0803290-59.2026.8.14.0051 REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS REQUERIDO: MICHEL DA SILVA SOUSA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A parte autora, devidamente qualificada no autos, requereu a desistência da demanda . Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que havendo pedido de desistência da demanda, o juiz homologará a desistência, sendo, consequentemente, o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 200, §1º do CPC Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Sem custas remanescentes (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
P. R.
I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803290-59.2026.8.14.0051 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS REQUERIDO: MICHEL DA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como MICHEL DA SILVA SOUSA Nome: MICHEL DA SILVA SOUSA Endereço: TRINTA E UM DE MAIO, 630, Santarenzinho, SANTARÉM - PA - CEP: 68035-320
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos a existência de diligência pendente de cumprimento pela parte autora, providência essencial ao regular prosseguimento do feito. O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 6º do Código de Processo Civil), impondo às partes o dever de colaborar para a adequada solução da lide em tempo razoável. Ademais, incumbe às partes o impulso do processo quando lhes competir, não sendo possível a sua paralisação por inércia injustificada.
No caso concreto, a ausência de manifestação da parte autora compromete o regular andamento processual, violando, ainda, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual se mostra necessária a sua intimação para suprir a omissão verificada. Ressalte-se que a manutenção da inércia poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo a diligência que lhe compete, consistente na manifestação acerca da última certidão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Mendonça Furtado, s/n, Fátima, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-050 Telefone: (93) 20180494 [email protected] Número do Processo Digital: 0803290-59.2026.8.14.0051 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS - ES13393 REQUERIDO: MICHEL DA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como MICHEL DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para indicar o depositário fiel, com domicílio na comarca de Santarém, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. SANTARÉM/PA, 5 de março de 2026.
Expedição de documento
Liminar
DecisãoProcesso sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
Conclusão
Expedição de documento