Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MARCIO COSTA COLARES, MARIA DE FATIMA COSTA COLARES
- Advogado
- BRUNA MARIA SOUZA SILVA (OAB 31590/GO)
SENTENÇA
Processo n.: 0803385-64.2025.8.14.0006
Vistos os autos. MARCIO COSTA COLARES, qualificado, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de MARIA DE FATIMA COSTA COLARES. Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) a interditanda é mãe do requerente; (ii) a interditanda foi acometido por CID – 10 F009 e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é filho da interditanda, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela da mãe com a finalidade de assisti-la nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos da interditanda.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo o requerente como seu curador, que deverá representá-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença. Na decisão id. 141850821 determinei a emenda à inicial. Sendo juntados os documentos no id. 143663213. Por meio da decisão inicial id. 147156948, recebi a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência. DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório. DESIGNEI inspeção domiciliar. DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação. Realizada a audiência, a parte autora foi ouvida e a interditanda entrevistas. Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público No id. 157040785 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram conclusos.
É o relatório
Decido. Estou por DEFERIR o pedido. O requerente e pretenso curador é legítimo para ingressar em juízo, haja vista que é filho da interditanda, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15. Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual da interditanda, conforme se vê no laudo médico id. 136776651, o qual informa a incapacidade do interditando. As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
