PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: [email protected] Número do Processo: 0803607-05.2022.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: MATHEUS DE SOUZA BARBOSA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que MATHEUS DE SOUZA BARBOSA foi denunciado pela conduta prevista no art. 33 da lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da lei nº 10.826/2003 (Num. 97378336). Narra a denúncia: “Narram as peças informativas que no dia 22/12/2022, por volta das 06h00min, foi dado cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo 0802521-96.2022.8.14.0049, na casa do denunciado, policial militar, que se encontrava na ocasião sozinho em sua residência, localizada na travessa Firmino Araújo, n° 6, Vila de Americano, neste município.
No curso da diligência denominada “ODIN”, foram encontrados na residência do denunciado os seguintes objetos: 2 (duas) porções de substância análoga à MACONHA e 52 (cinquenta e duas) petecas análogas à óxi; 2 (duas) munições de calibre 38; 3 (três) munições de espingarda, sendo uma de calibre 36 e duas de calibre não identificado; 28 (vinte e oito) munições de calibre 40; 1 (uma) pistola .940; 3 (três carregadores) .940; 1 (um) aparelho celular, da marca Redmi Xiaomi, cor azul; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais; 1 (uma) bermuda jeans e 1 um tênis preto com sola branca, conforme termo de exibição e apreensão no ID 84133771 - p.
7. Ato contínuo, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este apresentado na Delegacia de Homicídios de Agentes públicos, unidade da Divisão de Homicídios, juntamente com os objetos apreendidos. Em sede policial, o denunciado reservou-se ao direito de permanecer calado. Juntou-se aos autos o laudo provisório de análise de droga n° 2022.01.004273-QUI, ID 84336931 – p. 10), que concluiu resultado positivo para a substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína nas 52 (cinquenta e duas) porções, com peso total de 13,5g (treze gramas e cinco decigramas), e nas 2 (duas) porções de erva prensada, resultado positivo para o vegetal Canabis, sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, pesando 6,7 (seis gramas e sete decigramas), bem como foi requisitado o laudo toxicológico definitivo, que confirma o resultado e segue em anexo”.
2025
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Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa Izabel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL
Advogado
MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL (OAB 20474/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Santa Izabel - Rua Mestre Rocha, nº 1197 - Santa Izabel do Pará/PA CEP: 68.790-000 | Fone: (91) 3744-6753 | e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803607-05.2022.8.14.0049
DECISÃO
Em análise dos autos verifico que não foi recebida a denúncia, sendo assim, chamo o feito à ordem para saneamento. Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MATHEUS DE SOUZA BARBOSA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da lei nº 10.826/2003. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41, não estando presente hipótese do artigo 395 do CPP, pois, os fatos narrados possibilitam a compreensão e ampla defesa quanto a imputação, sendo que a adequação típica somente é possível em sentença, após, cognição exauriente e não em recebimento da denúncia, fase em que vigora o princípio in dubio pro societate.
Em relação ao prosseguimento do feito, entendo ausentes quaisquer das situações previstas no art. 397 do CPP que autorizam a absolvição sumária. Assim RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do acusado, dando-o como incurso nos artigos 33 da lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da lei nº 10.826/2003, por encontrar-se a peça vestibular de acordo com os mandamentos legais do art. 41 do CPP.
Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo redesigno audiência de instrução e julgamento de ID 104150361 para o dia 22/07/2025 às 09H00, na sala de audiência deste Fórum, devendo a secretaria providenciar a sua intimação. Requisitem-se as testemunhas policiais Augusto Cezar Lins Bentes Mendonça de Vasconcelos, Eugenie Beatriz Almeida Rocha, Arthur Bezerra de Oliveira e Atenhor Pereira de Jesus Neto.
Termo de apreensão (Num. 84336929 - Pág. 8). Laudo pericial de Constatação Munições e Acessórios (Num. 97380306). Laudo pericial de análise de droga (Num. 97380307). O réu compareceu ao processo e através de sua defesa constituída, apresentou defesa prévia (Num. 103863780). Recebida a denúncia em 09/09/2024, bem como entendendo-se pela ausência dos requisitos autorizadores da absolvição sumária (Num. 125938880), tendo ainda o réu sido intimado/citado posteriormente (Num. 143328176).
Em audiência de instrução e julgamento, as partes desistiram das testemunhas e foi realizado o interrogatório do réu (Num. 148946379). Alegações finais do Ministério Público: requereu a absolvição do réu pois não demonstrada materialidade nem autoria, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alegou que as perícias foram ilícitas pois ausentes cuidados técnicos na realização da perícia, conforme registrado (Num. 148946379).
Alegações finais da Defesa: requereu a absolvição do réu por ausência de materialidade. Alegou ausência dos métodos de cadeia de custódia, estando eivada de vício a apreensão do material. Alegou ainda que nenhuma prova foi ratificada em juízo, havendo apenas elementos investigativos (Num. 148946379).
É o relatório, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade do laudo por quebra da cadeia de custódia O Ministério Público alegou a nulidade do laudo que não teria observado o disposto no art. 158-A e seguintes do CPP. No mesmo sentido a Defesa. De início é preciso recordar o pacífico entendimento das Cortes Superiores de que a nulidade, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada oportunamente e exige a comprovação de efetivo prejuízo para a parte (art. 563 do CPP) (Vide: STJ.
AgRg no AREsp n. 2.949.407/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). Não obstante, a alegação de quebra da cadeia de custódia há de ser analisada sob outra perspectiva. Pois bem. As alterações trazidas pela Lei 13964/2019 buscaram regulamentar a chamada “cadeia de custódia” no processo penal.
É preciso destacar que “o sistema de aferição da cadeia de custódia não é um meio de produção probatória, mas um protocolo que procura garantir a fidedignidade da prova já produzida licitamente” (FISCHER, Douglas. A cadeia de custódia envolve a aferição da mesmidade ou fiabilidade da prova, não a sua invalidade/nulidade. 2025. Disponível em: https://temasjuridicospdf.com). A cadeia de custódia trata de assegurar a possibilidade de análise posterior da mesmidade e integridade do elemento probatório (vestígio).
Seguindo esse raciocínio, eventual quebra da cadeia de custódia não tornará a prova ilícita, mas terá sua fiabilidade analisada pelo julgador. Nessa linha de entendimento, colhe-se na jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397, ambos do CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal.
2. Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do aludido preceito de regência.
3. A alegação contida na resposta à acusação, relativa à eventual quebra na cadeia de custódia, deve ser analisada tão somente após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.
4. Haja vista o atual momento processual da ação penal, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto se mostra "mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.675/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL RESIDUOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da pronúncia por violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude do laudo pericial residuográfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia proferida por juiz distinto daquele que presidiu a instrução, sem demonstração de prejuízo, viola o princípio da identidade física do juiz.
3. Outras questões em discussão é se o laudo pericial residuográfico, alegadamente realizado por perito leigo e com defeitos de contaminação, é idôneo e válido como prova e se estão presentes indícios suficientes para a pronúncia do réu.
III. Razões de decidir
4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao réu, conforme precedentes desta Corte.
5. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, eis que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade do veículo ter sido contaminado por outros fatores.
6. A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de aferir sua confiabilidade.
7. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, o que foi considerado presente pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz pode ser relativizado na ausência de demonstração de prejuízo.
2. Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova.
3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova incontroversa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413; 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 403.182/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024. (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não demonstrada a ilicitude da prova, ela deve ser mantida no conjunto probatório, a ser analisado pelo juiz na formação do seu convencimento, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade. Do mérito Inicialmente anoto que os elementos informativos colhidos durante a investigação são legítimos para o recebimento da denúncia, pois nesse momento o julgador apenas analisa a presença de justa causa para o início da ação penal (STJ.
AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Por sua vez, para proferir o juízo de mérito, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, caput, do CPP).
A condenação de um réu pela prática de qualquer delito somente é possível quando existentes no processo elementos de convicção, obtidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que sejam consistentes para justificar uma decisão condenatória pelo Poder Judiciário. Ademais, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF), é dever estatal provar a culpa do réu (cabe ao Ministério Público promover a ação penal pública – art. 129, I, da CF), e não deste provar sua inocência.
Oportuno mencionar que ainda que haja manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu, isso não impede o juiz de proferir sentença condenatória, nos termos do art. 385 do CPP. Isso porque o juiz decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao sistema acusatório, conforme a jurisprudência atual (STF. HC 231717 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023; STJ.
AgRg no HC n. 871.214/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025). No caso, em relação ao delito previsto no art. 33 da lei nº 11.343/2006, a materialidade está comprovada mediante o Termo de apreensão da substância entorpecente e respectivo Laudo pericial definitivo segundo o qual, as substâncias apreendidas testaram positivo para o grupo químico da benzoilmetilecgonina (cocaína) e para o grupo dos Cannabinóide (maconha), do princípio ativo Delta9 - Tetrahidrocannabibol (T.H.C.).
Trata-se de substâncias relacionadas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, aplicável ao caso conforme art. 66 da Lei 11343/2006, e que possui controle especial, não observado no caso concreto. Igualmente, em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a materialidade encontra-se demonstrada pelo termo de apreensão das munições e pelos laudos periciais acostados aos autos.
Todavia, não há prova suficiente de autoria, tendo em vista que o Ministério Público e a Defesa dispensaram as testemunhas e não foram produzidas outras provas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que confirmassem a responsabilidade penal imputada na denúncia, para além dos elementos informativos colhidos na investigação. Assim sendo, não há como afirmar com a certeza necessária a ocorrência dos fatos/que o denunciado praticou os fatos contidos na denúncia.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o réu MATHEUS DE SOUZA BARBOSA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em consequência, ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas. DISPOSIÇÕES FINAIS
1.
Publique-se.
Registre-se. Desnecessária a intimação pessoal do réu para ciência da sentença absolutória, sendo suficiente a intimação da Defesa, conforme art. 392, I e II c/c art. 370 do CPP. Precedentes do STJ: HC n. 1.002.330, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 27/06/2025; AREsp n. 2.184.468, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/06/2025; AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2.
Intime-se a Defesa e o Ministério.
3. Isento de custas e honorários sucumbenciais (art. 804 do CPP e art. 40, II, da Lei Estadual n. 8328/2015).
6. Atualize-se o BNMP e a lista de presos, se necessário.
7. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
8. Bens. Com relação a destinação dos bens/materiais/objetos apreendidos, determino: - DROGAS: Autorizo destruição das amostras de droga guardada para contraprova (art. 72 da Lei 11343/2006). Oficie-se ao Centro de Perícia Científica para esse fim ou ao responsável pelo local se em local diverso. - ARMAS: O encaminhamento ao exército para fins de DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos órgãos de Segurança Pública/Forças Armadas, as munições apreendidas (2 (dois) cartuchos de calibre não identificados; 01 (um) cartucho calibre 36 e 02 (duas) munições calibre 36).
Oficie-se à autoridade policial/Polícia Científica para que encaminhe a este juízo a GEAM devidamente preenchida, para análise e conferência deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a IN nº 11/2017, do Ministério da Defesa e provimento nº 008/2024-CGJ.
9. Cumpridas todas as diligências, não havendo outras pendências, arquive-se o processo e dê-se baixa no sistema.
10.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Santa Izabel do Pará, datado e assinado eletronicamente. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Santa Izabel, conforme PORTARIA Nº 3890/2026-GP.
O ofício deverá ser direcionado à autoridade superior com a finalidade de requisitá-lo e, caso o policial possua acesso à rede mundial de computadores para ser inquirido no local onde se encontrar, deverá a chefia informar, e-mail e telefone para contato, para que seja disponibilizado o link da sala de audiência virtual para o policial. Caso o policial opte ou possua qualquer indisponibilidade para acessar o link que será fornecido para acesso à sala de audiência, deverá, comparecer no prédio do fórum local para ser ouvido.
Intimem-se as testemunhas de defesa Jordan Marques Lemos e Aline Patrícia de Aguiar Pinto Rodrigues.
Intime-se o acusado Matheus de Souza Barbosa. No caso do acusado custodiado, intime(m)-se o(s) réu(s), oficiando-se, sendo o caso, para apresentação pela SEAP/casa penal, virtualmente, através de link de acesso à audiência a ser enviado pela Secretaria deste juízo. Expeça-se Carta Precatória, se necessário, devendo constar no mandado que se as testemunhas possuírem os meios tecnológicos necessários poderão participar da audiência de forma virtual, bastando acessar o Link/QRCode e seguir as orientações indicadas no mandado.
Na hipótese de não possuírem os meios necessários, deverão comparecer obrigatoriamente ao Fórum da Comarca de sua localidade, ocasião em que solicita-se a disponibilização de sala de audiência passiva. O Oficial de Justiça deverá coletar e certificar o número de telefone celular e e-mail das testemunhas. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica. Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara Criminal de Santa Izabel do Pará, conforme Portaria Nº 3660/2024-GP
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa Izabel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL
Advogado
MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL (OAB 20474/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Santa Izabel - Rua Mestre Rocha, nº 1197 - Santa Izabel do Pará/PA CEP: 68.790-000 | Fone: (91) 3744-6753 | e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803607-05.2022.8.14.0049
DECISÃO
Em análise dos autos verifico que não foi recebida a denúncia, sendo assim, chamo o feito à ordem para saneamento. Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MATHEUS DE SOUZA BARBOSA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da lei nº 10.826/2003. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41, não estando presente hipótese do artigo 395 do CPP, pois, os fatos narrados possibilitam a compreensão e ampla defesa quanto a imputação, sendo que a adequação típica somente é possível em sentença, após, cognição exauriente e não em recebimento da denúncia, fase em que vigora o princípio in dubio pro societate.
Em relação ao prosseguimento do feito, entendo ausentes quaisquer das situações previstas no art. 397 do CPP que autorizam a absolvição sumária. Assim RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do acusado, dando-o como incurso nos artigos 33 da lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da lei nº 10.826/2003, por encontrar-se a peça vestibular de acordo com os mandamentos legais do art. 41 do CPP.
Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo redesigno audiência de instrução e julgamento de ID 104150361 para o dia 22/07/2025 às 09H00, na sala de audiência deste Fórum, devendo a secretaria providenciar a sua intimação. Requisitem-se as testemunhas policiais Augusto Cezar Lins Bentes Mendonça de Vasconcelos, Eugenie Beatriz Almeida Rocha, Arthur Bezerra de Oliveira e Atenhor Pereira de Jesus Neto.
O ofício deverá ser direcionado à autoridade superior com a finalidade de requisitá-lo e, caso o policial possua acesso à rede mundial de computadores para ser inquirido no local onde se encontrar, deverá a chefia informar, e-mail e telefone para contato, para que seja disponibilizado o link da sala de audiência virtual para o policial. Caso o policial opte ou possua qualquer indisponibilidade para acessar o link que será fornecido para acesso à sala de audiência, deverá, comparecer no prédio do fórum local para ser ouvido.
Intimem-se as testemunhas de defesa Jordan Marques Lemos e Aline Patrícia de Aguiar Pinto Rodrigues.
Intime-se o acusado Matheus de Souza Barbosa. No caso do acusado custodiado, intime(m)-se o(s) réu(s), oficiando-se, sendo o caso, para apresentação pela SEAP/casa penal, virtualmente, através de link de acesso à audiência a ser enviado pela Secretaria deste juízo. Expeça-se Carta Precatória, se necessário, devendo constar no mandado que se as testemunhas possuírem os meios tecnológicos necessários poderão participar da audiência de forma virtual, bastando acessar o Link/QRCode e seguir as orientações indicadas no mandado.
Na hipótese de não possuírem os meios necessários, deverão comparecer obrigatoriamente ao Fórum da Comarca de sua localidade, ocasião em que solicita-se a disponibilização de sala de audiência passiva. O Oficial de Justiça deverá coletar e certificar o número de telefone celular e e-mail das testemunhas. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica. Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara Criminal de Santa Izabel do Pará, conforme Portaria Nº 3660/2024-GP