Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2629, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 34124802 [email protected] Número do Processo Digital: 0803716-63.2018.8.14.0015 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Adoção de Maior (7671) EXEQUENTE: LEIA DO SOCORRO DAMASCENO DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924, EVALDO PINTO - PA2816-B, DAYANNE BRENNA CAMPOS DOS SANTOS - PA5576 EXECUTADO: CLOUDO LUIZ COLARES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PATRICIA GOMES DE BRITO 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. CASTANHAL/PA, 16 de junho de 2026.
2025
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0803716-63.2018.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924, EVALDO PINTO - PA2816-B, DAYANNE BRENNA CAMPOS DOS SANTOS - PA5576 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAYANNE BRENNA CAMPOS DOS SANTOS - PA5576 Nome: LEIA DO SOCORRO DAMASCENO DE CARVALHO Endereço: Rua Ceará, 766, - até 2993/2994, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 Nome: CLOUDO LUIZ COLARES DE CARVALHO Endereço: Rua Ceará, 766, - até 2993/2994, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 Advogado(s) do reclamante: DAYANNE BRENNA CAMPOS DOS SANTOS, EVALDO PINTO, FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação (NCPC, 523, § 3º), juntando aos autos cálculo atualizado do valor do débito.
Castanhal/PA, 22 de abril de 2025 Marcus Samuel Coelho Montenegro Auxiliar Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803716-63.2018.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Advogados do(a) EXEQUENTE: EVALDO PINTO - PA2816-B, DAYANNE BRENNA CAMPOS DOS SANTOS - PA5576 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAYANNE BRENNA CAMPOS DOS SANTOS - PA5576 Nome: LEIA DO SOCORRO DAMASCENO DE CARVALHO Endereço: Rua Ceará, 766, - até 2993/2994, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 Nome: CLOUDO LUIZ COLARES DE CARVALHO Endereço: Rua Ceará, 766, - até 2993/2994, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 Advogado(s) do reclamante: DAYANNE BRENNA CAMPOS DOS SANTOS, EVALDO PINTO
DECISÃO
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803716-63.2018.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924, EVALDO PINTO - PA2816-B, DAYANNE BRENNA CAMPOS DOS SANTOS - PA5576 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAYANNE BRENNA CAMPOS DOS SANTOS - PA5576 Nome: LEIA DO SOCORRO DAMASCENO DE CARVALHO Endereço: Rua Ceará, 766, - até 2993/2994, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 Nome: CLOUDO LUIZ COLARES DE CARVALHO Endereço: Rua Ceará, 766, - até 2993/2994, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 Advogado(s) do reclamante: DAYANNE BRENNA CAMPOS DOS SANTOS, EVALDO PINTO, FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO
DECISÃO
1. Defiro a gratuidade.
2. Como o(a) credor(a) requer o cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze dias), conforme demonstrativo apresentado pelo(a) credor(a), sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do NCPC, e de penhora e avaliação.
2. Não havendo pagamento, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação (NCPC, 523, § 3º), juntando aos autos cálculo atualizado do valor do débito.
3. Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (NCPC, art. 523, § 3º), ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (NCPC, art. 870, caput e parágrafo único).
4. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, quando poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado. Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA