PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0803816-63.2023.814.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: MATHEUS MORAES CABRAL Defensoria Pública: SÉRGIO SALES PEREIRA LIMA Acusada: ANA CAROLINA FERREIRA RODRIGUES Advogados: ALBERTO VIDIGAL TAVARES OAB/PA 5610 PAULO LIOMAR DE ANDRADE SILVA FILHO OAB/PE 44182 Aos 22(vinte e dois) dias do mês de janeiro de 2024, às 11 h, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública, o acusado (videoconferência do CTM Abaetetuba). Presentes a acusada acompanhada de seus advogados (link enviado para o número telefone 91 99111-7138) as testemunhas do MP: PM RHUANNELSON DE SOUZA FERREIRA ( link enviado 91 99220-9554),PM CARLOS ALBERTO DE LIMA FERREIRA, E MÁRLON FELIPE ESPINDULA DA SILVA.
Ausentes: JOSÉ BARBOSA CAVALCANTE (ciente id: 106700167), YASMIM SILVA NOGUEIRA (Ciente id: 107253129),JÚNIOR RAMOS DOS ANJOS, THARCYO JOSÉ DE SOUZA LIMA. Em seguida, por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes Depoimentos, nesta ordem: 1-PM RHUANNELSON DE SOUZA FERREIRA 2-PM CARLOS ALBERTO DE LIMA 3-MÁRLON FELIPE ESPINDULA DA SILVA DADA A PALAVRA A DEFESA: Requer a substituição das testemunhas, consigna a impugnação da defesa á pergunta do MP, as testemunhas e vítima, no sentido de que se reconhecem os réus presentes na audiência , como sendo os autores do crime, DADA A PALAVRA A MP: manifestou-se de forma contraria, o MP em audiência desiste das testemunhas ausentes. 4-QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado entrevistar-se pessoal e reservadamente com o defensor, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório(GRAVADO): o réu confessou.
DADA A PALAVRA A DEFESA( ANA CAROLINA): INSISTE no depoimento das testemunhas ausentes. DADA A PALAVRA A DEFENSORIA PUBLICA: REQUER a revogação da prisão do acusado MATHEUS MORAES, com aplicação de medidas cautelares. DADA A PALAVRA AO MP DESISTE das testemunhas ausentes, e é FAVORÁVEL, ao pedido de liberdade do réu, com aplicação de cautelares diversas.
DECISÃO
1- Após uma reavaliação atenta das circunstâncias, verifico que não se encontram mais presentes os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção. Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a ENOQUE GOMES DA ROCHA, mediante obediência às seguintes condições: a) Comparecimento a todos os atos do processo; b) Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de fevereiro de 2024; c) Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; d) Juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, §4º do CPP). Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, se por outro motivo distinto não tenha sido decretada a sua custódia, devendo ser feita nova consulta ao sistema de informações do Poder Judiciário para verificação. Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Expeça-se o alvará de soltura, via BNMP.
2. Redesigno a audiência para o dia 26 de junho de 2024, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA; 2.1. INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu; 2.2. Expeça-se mandado de condução coercitiva das testemunhas José Barbosa Cavalcante, Yasmim Silva Nogueira, Júnior Ramos dos Anjos e Tharcyo José de Souza Lima; 2.3. Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência. 2.4.
INTIME-SE o advogado constituído via DJE, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal. 2.5. INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a). 2.6. Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória. 2.7. Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Eu, ____, Ana Carolina Carvalho, auxiliar de secretaria, que registrei e dou fé. Álvaro José da Silva Sousa Juiz Titular Da Vara Criminal De Barcarena