Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803885-64.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: ADRIANE DOS SANTOS PINTO REQUERIDO(A): DENNIS MARIANO DA LUZ CONCEICAO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de DESARQUIVAMENTO dos autos a fim de que seja procedido cumprimento de sentença. É cediço que o descumprimento do provimento judicial enseja a instauração do incidente processual de cumprimento de sentença visando ao cumprimento da obrigação pretendida pelo credor. Portanto, o cumprimento se sentença efetiva-se por meio de procedimento incidental distribuído por dependência ao processo principal.
Saliente-se ainda que, de acordo com o artigo 23, inciso I, do Provimento nº 09/2008 – CJRMB, que regula a distribuição processual nas Comarcas da Região Metropolitana de Belém, os procedimentos de cumprimento de sentença que decorrem das ações de alimentos, caso dos presentes autos, deverão ser distribuídas por dependência e autuados em apartado. Assim sendo, mostra-se inviável o pedido desarquivamento formulado pelo(a) requerente no ID 155381910, pois conforme dito acima o cumprimento de sentença é um incidente processual que deve ser distribuído por dependência aos presentes autos.
Por essa razão, INDEFIRO o desarquivamento dos autos.
Intime-se. Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz(a) de Direito