Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804046-84.2024.8.14.0133
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por DAVI YOHANN SILVA PALHETA, nascido em 04/10/2019 e ANTHONNY LOHANN SILVA PALHETA, nascido em 12/09/202, neste ato, representados pela sua genitora,
I. E. S. S. em face de Y. S. P., qualificados nos autos, sob a alegação de serem os infantes filhos do requerido. Requereu alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, os quais, posteriormente, deverão ser convertidos em definitivos e, deverão ser descontados em folha de pagamento e depositados até o 5º (quinto) dia de cada mês em conta-bancária de titularidade da genitora dos autores, Banco Poupança Caixa Tem, Agência 3880, Conta 973657326-1.
Decisão inicial deferindo a justiça gratuita, os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos e vantagens percebidos pelo(a) requerido(a), incidindo tais descontos sobre 13º salário, adicional de férias e terço constitucional, FGTS e demais vantagens, excluindo-se da incidência apenas sobre o valor dos descontos obrigatórios de IRPF e Previdência social, determinando o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, a citação e a intimação.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC, onde as partes realizaram acordo, nos seguintes termos: que o genitor pagará para seu(ua)(s) filho(a)(s) pensão alimentícia em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus rendimentos e vantagens, valor esse que será descontado diretamente em folha de pagamento, pela Empresa ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A EM RJ (CNPJ 05.***.***/0001-38), localizado na AV.
Visconde de Souza Franco. 05, Belém/PA. O pagamento será efetuado através de depósito na conta Banco Caixa Econômica, Agência: 3880, Conta Corrente: 973657326-1, Chave PIX CPF 503.***.***-60 de titularidade da representante legal dos menores. que a guarda será unilateral da genitora e o pai exercerá o seu direito de visita em finais de semana alternados, quando o requerido irá buscar os seus filhos na casa da genitora, em horário que será combinado entre as partes; no dia dos pais e aniversário do pai, as crianças ficarão sob os cuidados do genitor; no dia das mães e aniversário da mãe, as crianças ficarão com a genitora; as outras questões serão acordadas pelas partes. (ID 130993666).
No ID 138457961 o Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo celebrado entre as partes. Eis o sucinto relatório.
Decido. HÁ nos autos o instrumento da transação realizada pelas partes, no CEJUSC, juntado no ID 130993666, devidamente assinado por elas. Os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das partes cuja situação legal, que se busca por meio de acordo, merece agasalho jurídico. As partes são legítimas e bem representadas, não havendo vícios formais ou materiais quanto ao acordo entabulado.
Assim, atendidos os requisitos da capacidade e da regularidade da representação e, tendo em vista que os interesses das partes foram preservados, o acordo extrajudicial firmado entre elas, é lícito e possível. Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido, tanto que o MP se manifestou favoravelmente à homologação. Isto posto, homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 487, III, “b”, do CPC.
Isento de custas, em razão da gratuidade deferida. Oficie-se à fonte pagadora do requerido para os devidos descontos em folha de pagamento, nos termos desta sentença. Proceda-se à intimação das partes. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, obedecendo as formalidade e cautelas legais. P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Marituba-PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca