Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- A. S. A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804050-15.2024.8.14.0039 REQUERENTE: P. D. S. G. A. Endereço: Nome: P. D. S. G. A. Endereço: Rua Maria Pereira de Jesus, 414, Tel. (93) 99200-3756, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-560 REQUERIDO: A. S. A. Endereço: Nome: A. S. A. Endereço: Rua Maria Pereira de Jesus, 414, Tel. (91) 9 8141-7564, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-560
SENTENÇA/MANDADO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por P. D. S. G. A. em face de A. S. A.. Alega, em síntese, que estão separados de fato há mais de 9 (nove) anos e que o Requerido não concorda com a separação. Requer a decretação do divórcio e o retorno ao nome de solteira. Junta documentos. Ao ID 118441960, deferida a gratuidade de justiça, determinando-se a citação, sendo regularmente citado, conforme ID 118793359.
Ao ID 123674937, Certidão informando que o Réu não apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a ausência de defesa da parte RÉ, decreto sua revelia, sem os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil, por se tratar de direitos indisponíveis. A prova do casamento está presente nos autos, ID 117547509, bem como a intenção da parte Autora em não mais manter o vínculo conjugal, estando tudo, claramente, demonstrado nos autos. Além disso, dispõe a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que o ‘casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio’, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional nº 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
