PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804145-95.2021.8.14.0024. AUTORES: Nome: P. S. N. P. Endereço: R. J, s/n, Bairro, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 RÉUS: Nome: A.
D. D. S. Endereço: Segunda Rua - Lazaro de Almeida Baia, 1481, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-130 Nome: A.
C. D. S. J. Endereço: Avenida Hilda Mota, 2, Conjunto Cohab, Diamantino, SANTARÉM - PA - CEP: 68010-050 Nome: A.
L. A.
C. D. S. Endereço: Rua Comandante Noberto Von Gal, 288, (Cj S Dumont), Paz, MANAUS - AM - CEP: 69049-100 Nome: A. P. A. D. S. Endereço: Rua Itacoatiara, 2017, Nazaré, PARINTINS - AM - CEP: 69153-080 Nome: A. P. A.
C. Endereço: Avenida Liberdade, 290, Santo Agostinho, MANAUS - AM - CEP: 69036-600
DECISÃO
Considerando a informação do juízo deprecado no ID nº 130253068 - Pág. 22, de que não foi possível a coleta de material genético do requerido Ângelo Lucas em razão do não pagamento das custas relativas à remessa do material genético, DETERMINO:
01. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher todas as custas necessárias para a diligência em questão (realização da coleta de material genético do requerido Ângelo Lucas, residente na comarca de Manaus). Fica ADVERTIDO de que sua inércia acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito;
02. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE novamente carta precatória à Comarca de Manaus, nos moldes da que foi anteriormente expedida (ID nº 126282389), com o comprovante de recolhimento das custas;
03. Após, retornem os autos CONCLUSOS. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).