Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
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Medida protetiva
Conclusão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (PRAZO DE 05 DIAS) Processo n°: 0804222-50.2024.8.14.0008 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher] ACUSADO: ADEMIR DA CONCEICAO CPF: 003.***.***-03 Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de CITAR/INTIMAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do inteiro teor da decisão que concedeu medidas protetivas a favor da vítima.
DECISÃO
A autoridade policial civil de Barcarena (Exma. Delegada) encaminhou a este Juízo solicitação de medidas protetivas de urgência formulado por ELIDA DE LIMA VASCONCELOS, com arrimo na Lei nº 11.340/06, em desfavor do seu companheiro ADEMIR DA CONCEIÇÃO. Declarou a ofendida, em apertada síntese, que no dia 15/10/2024, após uma discussão, o requerido jogou café quente em seu rosto, a empurrou, proferiu xingamentos e afirmou que a deixaria em uma cadeira de rodas, além de ameaçá-la de morte.
Juntou Boletim de Ocorrência Policial e documento pessoal da ofendida. Relatado o necessário. Fundamento e
Decido. O caso em tela trata de situação abrangida pela Lei 11.340/2006, que visa coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha objetivou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, bem assim de acordo com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Considerando a situação fática apresentada e o disposto na Lei 11.340/2006 (artigo 22 e incisos), objetivando conceder proteção efetiva à mulher vítima de violência, entendo cabíveis as seguintes medidas protetivas de urgência, às quais devem ser cumpridas pelo requerido ADEMIR DA CONCEIÇÃO:
I – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
II – proibição das seguintes condutas: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas à uma distância inferior a 100 metros; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive virtual (WhatsApp, e-mail, mensagens, telefonemas etc.) ou de interposto pessoa (mandar recado); c) proibição de frequentar a residência da vítima, bem como estabelecimento comercial ou de estudo da ofendida e de seus familiares, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica (art. 22, III, c, Lei nº 11.340/06).
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Diante do exposto, defiro o pedido da requerente e aplico, nos termos do artigo 22 e incisos da Lei Nacional nº 11.340/2006, as medidas de urgência protetivas acima relacionadas a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher. Autorizo, desde logo, sendo necessário ao cumprimento das medidas, o uso de força policial, sem prejuízo da eventual decretação da prisão preventiva do agressor, caso demonstrado o descumprimento das medidas ora impostas.
Faculto ao agressor, se for o caso, o comparecimento ao imóvel onde residia, desde que acompanhado de Oficial de Justiça, para a retirada de seus pertences da residência em comum.
1. Cite-se, se necessário por edital, o requerido para imediato cumprimento desta decisão, advertindo-o que a inobservância de Medidas Protetivas constitui crime específico, previsto no art. 24-A, da Lei Federal nº 11.340/2006, com pena privativa de liberdade de 2 a 4 anos de reclusão, podendo ser decretada sua prisão preventiva em caso de desobediência.
2.
Intime-se a vítima desta decisão para que, inclusive, informe o paradeiro do agressor, caso não seja possível realizar sua intimação no endereço supramencionado. 2.1 – Cientifique a ofendida, ainda, que a presente medida perdurará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação do requerido, podendo ser ampliada e/ou renovada, mediante novo requerimento.
3. Promovidas as intimações e os expedientes necessários e nada mais havendo, arquive-se. Ciência pessoal ao Ministério Público e a Autoridade Policial.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJRMB. Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Barcarena-PA, 27 de novembro de 2024 GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará