Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária exercida pela pessoa jurídica
AUTOR: B. G. S. em relação à parte requerida REU:
C. J. A. P. registrado(a) civilmente como
C. J. A. P., de igual modo qualificada no termo inicial deste procedimento processual, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de N.º 911/69, conforme razões e fatos expostos no termo inicial pela parte autora. Afirma a parte autora na inicial, por seus representantes legais, haver firmado com a parte ré um contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária para serem pago na forma e condições estabelecidas no instrumento acostado aos autos, e, em garantia, a parte ré oferecia o veículo objeto desta demanda, gravado com alienação fiduciária, conforme faz prova com juntada da documentação que traz à juízo com a petição inicial, verificando-se a inadimplência do Promovido, relativamente ao pagamento de prestações até então devidas, em razão do contrato firmado entre partes.
Estando em termos a petição inicial, instruída com a documentação que se fazia necessário à servir de prova e julgamento da ação, vinha-se à conceder liminar de busca e apreensão, como requerido inicialmente e, em seguida, citava-se a ré para apresentar contestação ou, então, requerer purgação da mora. Deferida a liminar de busca e apreensão em favor da requerente, o mandado foi devidamente cumprido conforme certificado nos autos A requerida, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto inicialmente, o pedido acha-se devidamente instruído, como se evidencia demonstrado com a documentação probatória que se junta com a inicial e, por isto, possibilitando-se julgamento antecipado do mérito. No caso em análise, conforme já exposto, a parte ré foi regularmente citada e intimada da apreensão de seu veiculo, conforme informações dos autos, porém não apresentou resposta nos autos, devendo, pois, ser reconhecida e declarada sua revelia.
Nada obstante os efeitos da revelia não ensejarem necessariamentea procedência do pedido, a parte autora desta ação, por seus representantes legais, com a documentação trazida à juízo, demonstra sobremodo a existência do contrato firmado com a parte ré, ora Promovida, bem ainda, termos aditivos de constituição de garantia com alienação fiduciária, assim gravado sobre o bem caracterizado e descrito no termo inicial, porquanto, ainda, presentes no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Decreto Lei 911/ 69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação.
É possível que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, que ao credor seja assegurado direito de requerer contra a parte devedora, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que efetivamente comprovado a mora e inadimplemento do devedor, como demonstrado no caso destes autos. Dispõe o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." Para evitar o efeito acima, a lei permite ao devedor adimplir a obrigação vinculada ao bem pleiteado.
Todavia, no presente tal conduta não foi adotada pelo devedor. Não obstante alegar a possibilidade de purgação da mora através do pagamento parcial do valor da dívida, não é esse o entendimento da lei, que no artigo 2º, § 3º, do decreto-lei 911/69 estabelece que é faculdade do credor considerar vencida a dívida em sua integralidade com o vencimento de qualquer das parcelas. Assim, para a purgação da mora, seria necessário o adimplemento integral da dívida.
Nesse sentido: A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1451025/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) Por fim, assevera-se que a presente ação é de rito especial cuja liminar uma vez deferida tem caráter satisfativo e, não havendo oposição fática da parte contrária, não subsiste qualquer outra razão de ser para o processo.
III -
DISPOSITIVO
DEVIDO O EXPOSTO, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/ 65 e no Decreto Lei 911/ 69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivo dos bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno em definitiva. Por outro lado, fica de logo deferida a venda pela autora do referido bem, na forma do art. 3º, § 1º do Decreto Lei 911.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei supra citado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos, uma vez que a propriedade do bem consolidou-se em favor da parte autora. Condeno o réu, ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da dívida.
Processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Intimem-se, via sistema e/ou dje, os advogados constituídos nos autos, a fim de que tomem ciência da sentença, bem como para que a parte requerida efetue o recolhimento das custas devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não havendo objurgações à sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, procedendo-se as baixas necessárias.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito