Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
SAMUEL BATISTA CUNHA PEREIRA
ROSILENE FERNANDES DA SILVA
DAYENE MELO CATANHEIDE DE MORAIS
2024
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Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
2023
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Petição
Conclusão
2022
Decurso de Prazo
2021
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0804349-91.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: SAMUEL BATISTA CUNHA PEREIRA Endereço: Rua São Francisco,, 78, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: ROSILENE FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Luiz Gonzaga, 262, Bairro Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
DECISÃO
Vistos. Considerando a certidão do oficial de justiça, bem como a manifestação da Defensoria Pública, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0804349-91.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: SAMUEL BATISTA CUNHA PEREIRA Endereço: Rua São Francisco,, 78, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: ROSILENE FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Luiz Gonzaga, 262, Bairro Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
SENTENÇA
Vistos. Tratam os autos de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência movida por SAMUEL BATISTA CUNHA PEREIRA em face de ROSILENE FERNANDES DA SILVA, todos qualificados nos autos. O autor afirma que era casado com a requerida e por ocasião da separação permitiu que ela morasse no imóvel pelo prazo de 04 meses, sendo que esse imóvel ele herdou a posse de sua genitora por ocasião do seu falecimento, mas no momento que precisou do bem, a Requerida se negou a restituir a posse do referido imóvel.
Requereu a reintegração de posse do imóvel de forma liminar, para que a requerida desocupe o bem. Juntou documentos. Designada audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas. No mesmo ato, foi proferida decisão que deferiu a reintegração da posse para o requerente (id nº 33726174). A requerida apresentou contestação e documentos. No mérito esclareceu que ocupa o imóvel localizado a rua Luís Gonzaga, nº 262, Bairro Guanabara, que também era da mãe do requerente.
Afirma, que reside no imóvel porque o requerente permitiu após a separação para que ela vivesse com os filhos menores, uma vez que vendeu uma casa que tinha e aplicou o valor no imóvel do requerente (id nº 35577060). Requereu ao final a improcedência do pedido e a sua manutenção no imóvel, além da condenação em danos morais. Réplica a contestação apresentada. Intimados a manifestar interesse na produção de provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. Cuidam-se os autos de ação possessória, na qual se constata o preenchimento dos requisitos essenciais às possessórias, regida pelos e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor provar, além da posse, também o esbulho praticado pela requerida.
Conclusão
Movimentação processual
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Movimentação processual
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Outras Decisões
Audiência
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Audiência
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
Para que fosse autorizada a reintegração de posse em decisão de id nº 33726174, teve o autor que preencher os requisitos constante no art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em questão, a posse do requerente decorreu da abertura da sucessão, em que pese não ter vislumbrado processo de inventário em consulta no sistema PJE, ficou evidente que o bem em que a requerida reside pertence ao autor. Inclusive a própria requerida respondeu na audiência que mora atualmente numa das casas de herança da ex-sogra; e que vendeu a sua casa por R$ 18.000,00 com a promessa de que teria uma das casas da herança, porém o requerente voltou atrás e lhe pagou R$ 15 mil reais a ré, faltando o pagamento dos outros 3 mil.
Assim, é certo que a posse do bem foi transmitida ao requerente com a morte de sua genitora e deve assim permanecer até que ele abra mão deste direito, caracterizando o esbulho possessório a ocupação do imóvel pela requerida, sem autorização do herdeiro. Sobre este tema é neste sentido o entendimento do STJ: STJ - RECURSO ESPECIAL: RESP XXXXX RS xxxx/xxxxx-7 Jurisprudência • MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO DIREITO CIVIL.
POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916 , em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916 , pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
4. Recurso especial a que se dá provimento. De acordo com o princípio da saisine, o falecido transmite o patrimônio aos herdeiros imediatamente no momento de sua morte, ou seja, a herança é transmitida automaticamente no momento do falecimento, independentemente do ajuizamento de inventário. Entendo que o requerente se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, pois trouxe aos autos testemunhas que confirmaram os fatos, demonstrando a sua condição de sucessor na posse exercida pela sua falecida mãe.
De outro lado, os pedidos da requerida improcedem, em consulta ao PJE verifico que a requerida manejou ação de divórcio contra o requerente e entre os bens a serem partilhados não consta nenhum imóvel, sendo certo que a posse que exerce sobre o bem decorria de autorização do autor. A partir do momento que ele pleiteia a desocupação, se não há qualquer mudança além da mera autorização, deve a requerida desocupar o bem onde reside e entregá-lo ao requerente a partir da intimação desta sentença.
Assim, confirmo parcialmente a liminar deferida apenas modificando o endereço do bem a ser desocupado, cuja descrição foi juntada pelo autor no id nº 31287126. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, e o faço com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO A REINTEGRAÇÃO do autor SAMUEL BATISTA CUNHA PEREIRA na posse do imóvel situado na rua Luiz Gonzaga, nº 262, bairro Luiz Gonzaga, nesta cidade.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse, devendo ser observado as devidas cautelas para proteção dos menores e da própria requerida que comprovou estar sob medida protetiva em ação que maneja contra o requerente. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15), ficando suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional Parauapebas, data do sistema JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0804349-91.2021.8.14.0040 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)# REQUERENTE(S): Nome: SAMUEL BATISTA CUNHA PEREIRA Endereço: Rua São Francisco,, 78, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: ROSILENE FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Luiz Gonzaga, 262, Bairro Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
DESPACHO
Com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0804349-91.2021.8.14.0040 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: Nome: SAMUEL BATISTA CUNHA PEREIRA Endereço: Rua São Francisco,, 78, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (A): Nome: ROSILENE FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Luiz Gonzaga, 262, Bairro Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça às partes autoras, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que há necessidade de maior dilação probatória para a concessão da tutela de urgência, dada a profundidade dos fatos alegados, razão pela qual, deverá ser apreciada após AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, a qual designo para o dia 03 DE SETEMBRO DE 2021, às 09h00, devendo as partes comparecerem à audiência, acompanhadas de suas testemunhas, no máximo de 3 (três).
A audiência ocorrerá por meio do aplicativo TEAMS que deve ser baixado nos celulares das partes através do Playstore do celular ou na loja da Microsoft, caso seja realizada no computador. DISPONIBILIZO O LINK DA AUDIÊNCIA, DESDE JÁ, QUAL SEJA: https://abre.ai/08043499120218140040 Não é necessário baixar o aplicativo no computador, mas, é aconselhável. Deve-se deixar claro que as partes devem comparecer na reunião, acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
As partes devem apresentar nos autos ou por meio dos contatos elencados abaixo endereços de e-mail e contato de whatsapp para receber o link da audiência com antecedência mínima de 48 horas da realização da audiência. Para maiores informações: (94) 3327-9641 (whatsapp) / [email protected]. DETERMINO A INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES POR OFICIAL DE JUSTIÇA PELO MOTIVO DA PARTE AUTORA SER CLIENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Cite-se a parte requerida, ficando ciente que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da audiência de justificação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Apenas por precaução, determino ao oficial de justiça que colete dados de whatsapp e e-mail da parte requerida e junte aos presentes autos. REMETA-SE À CENTRAL DE MANDADOS IMEDIATAMENTE PARA QUE SEJA POSSÍVEL CUMPRIR ANTES DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE AUDIÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se. Cite-se
Intime-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Parauapebas, data da assinatura digital. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas Assinado digitalmente