1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EDILSON SHINITI MONMA, MARIA APARECIDA SILVA ROCHA
Advogados
MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 9739/PA), LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 26546/PA), RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO (OAB 25229/PA), ELDER ANDREY DO VALE SOUSA (OAB 25034/PA), RENATA FERREIRA DA SILVA (OAB 25045/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0804361-88.2018.8.14.0015
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA ROCHA
APELADO: EDILSON SHINITI MONMA, HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
DECISÃO
O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. A parte apelada apresentou contrarrazões. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
Intimação
D
Órgão
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP
Advogados
MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 9739/PA), LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 26546/PA), RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO (OAB 25229/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0804361-88.2018.8.14.0015
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA ROCHA
APELADO: EDILSON SHINITI MONMA, HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
DECISÃO
O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. A parte apelada apresentou contrarrazões. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EDILSON SHINITI MONMA, MARIA APARECIDA SILVA ROCHA
Advogados
LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 26546/PA), RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO (OAB 25229/PA), ELDER ANDREY DO VALE SOUSA (OAB 25034/PA), RENATA FERREIRA DA SILVA (OAB 25045/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804361-88.2018.8.14.0015
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA ROCHA
APELADO: EDILSON SHINITI MONMA, HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
DESPACHO
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP, EDILSON SHINITI MONMA
Advogados
LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 26546/PA), RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO (OAB 25229/PA)
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada, para no prazo legal apresentar contrarrazões.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP, MARIA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA, EDILSON SHINITI MONMA
Advogados
ELDER ANDREY DO VALE SOUSA (OAB 25034/PA), LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 26546/PA), RENATA FERREIRA DA SILVA (OAB 25045/PA), RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO (OAB 25229/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804361-88.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: RENATA FERREIRA DA SILVA - PA25045, ELDER ANDREY DO VALE SOUSA - PA25034 Nome: MARIA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA Endereço: Rua Padre Salvador Tracaiolli, lote 19, residencial do Paraíso quadra e, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-270 Advogado(s) do reclamante: ELDER ANDREY DO VALE SOUSA, RENATA QUADROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO - PA25229-A Advogado do(a) REU: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO - PA26546 Nome: EDILSON SHINITI MONMA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2022, Hospital Francisco Magalhães, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, Hospital Francisco Magalhães, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO, RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória por Erro Médico proposta por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de EDILSON SHINITI MONMA E HOSPITAL FRANCISCO MAGALHÃES. Consta nos autos que a autora no dia 29 de maio de 2012 realizou Ultrassom Endovaginal com o Requerido, momento em que este informou à Requerente que ela havia desenvolvido cisto no ovário, e por tal motivo deveria iniciar tratamento médico a base de anticoncepcional.
Indica na inicial que o Requerido teria receitado um anticoncepcional chamado Daline, a fim de realizar o tratamento em questão, e, após iniciar o tratamento a Requerente engravidou, uma vez que o remédio receitado não tinha o condão de prevenir gravidez. Durante toda a gestação, a Requerente realizou acompanhamento médico com o Requerido, sendo que o cisto permaneceu no ovário da Requerente, e, quando do parto, o Requerido realizou a cirurgia, conforme se observa nos documentos anexos.
2023
2 eventos
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDILSON SHINITI MONMA
Advogados
LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 26546/PA), RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO (OAB 25229/PA)
TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO
2022
1 evento
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP, MARIA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA, EDILSON SHINITI MONMA
Advogados
ELDER ANDREY DO VALE SOUSA (OAB 25034/PA), LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 26546/PA), RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO (OAB 25229/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0804361-88.2018.8.14.0015.
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2022, às 11:00 horas. As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação. Castanhal/PA, 7 de março de 2022. SERVE O PRESENTE
DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE O PRESENTE
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP
Advogados
LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 26546/PA), RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO (OAB 25229/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804361-88.2018.8.14.0015
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA ROCHA
APELADO: EDILSON SHINITI MONMA, HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
DESPACHO
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Acontece que à ocasião da cirurgia de parto, o Requerido não removeu o cisto porque ele estaria supostamente pequeno à época do fato, de modo que a Requerente deveria continuar o tratamento que o Requerido lhe indicava, a base de anticoncepcionais. Após o nascimento de seu filho, a Reclamante continuou a realizar acompanhamento junto ao Requerido, sendo que exames como transvaginais e preventivos eram sempre realizados regularmente.
Sempre que se consultava, queixava -se de dores nas pernas, no abdômen, prisão de ventre e gases, em todas as vezes, o Requerido lhe informava que isso era problema de intestino, bem como que deveria beber muita água e comer muito mamão para aliviar tais sintomas. Ocorre que, após anos realizando tratamento regular e constante com o Requerido e sem perceber qualquer melhora em sua saúde, a Requerente decidiu procurar outro médico, assim o fez.
No dia 19 de janeiro de 2017 a Requerente procurou o Dr. Paulo Cézar Barreiros Lobato, médico inscrito no CRM de n. 3762, momento em que realizou ultrassonografia transvaginal. Após realizar o exame, fora informada pelo Dr. Paulo que o cisto desenvolvido no ano de 2012 teria aumentado exponencialmente, de modo que o ovário esquerdo da Requerente tinha aumentado em consequência da presença de cistos complexos.
Além disso, o referido médico lhe informou que seu ovário estava totalmente tomado por cistos, de modo que ela teria que retirar o ovário urgentemente, antes que a situação se agravasse ainda mais. No exame datado no dia 19/01/2017, o Dr. Paulo sugeriu que fosse realizada ressonância magnética da pelve, para melhores esclarecimentos, uma vez que ele acreditava que o ovário direito também já estivesse comprometido.
Assim, a Requerente realizou o exame no dia seguinte, momento em que constatou que de fato ela possuía inúmeros cistos em seu ovário esquerdo, bem como que o ovário direito também já estava comprometido, de modo que era necessário retirar os ovários imediatamente para sua segurança. Ao retornar ao Dr. Paulo, fora informada de que o valor da cirurgia seria R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a Requerente não podia dispor da quantia cobrada, uma vez que não possuía condições financeiras para tanto.
Procurou o Requerido e lhe informou o que estava ocorrendo, momento em que ele se disponibilizou a realizar a cirurgia pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Requerente, que necessitou vender alguns pertences pessoais para arcar com as consultas e exames, informou-lhe que dispunha em mãos a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga à vista, de modo que o Requerido aceitou o valor e se propôs a realizar a cirurgia em caráter de urgência.
Conforme faz prova recibo assinado e datado no dia 02 de fevereiro de 2017, a Requerente pagou o valor ajustado entre as partes, bem como realizou a operação na mesma data, no hospital Francisco Magalhães. Indica que foi acordada entre as partes a remoção dos dois ovários, assim, a cirurgia fora realizada e, posteriormente, somente no pós-operatório a Requerente tomou conhecimento de que o Requerido havia removido apenas o ovário esquerdo.
Ao questionar o motivo dele não ter extraído o ovário direito, foi informada de que o ovário em questão estaria supostamente em perfeito estado, apesar do exame demonstrar o contrário, de modo que o Requerido optou por não o retirar. Ocorre que dois meses após a cirurgia, a Requerente continuou sentindo os mesmos sintomas pretéritos. Assim, preocupada com sua saúde, no dia 12 de abril de 2017 a Requerente realizou Ultrassonografia Transvaginal, onde ficou constatado que o ovário direito estava totalmente comprometido por cistos complexos.
Indica que tal fato se deu porque quando da cirurgia realizada pelo Requerido para remoção dos ovários, ele removeu tão somente o ovário esquerdo, tendo deixado a superfície ovariana repleta de cistos, que continuaram a se espalhar pelos órgãos da Requerente. A Requerente procurou o Requerido, mostrando-lhe o exame que havia realizado. Logo, ele solicitou Ressonância Magnética da Pelve, que a Requerente realizou no dia 18 de abril de 2017.
Na referida consulta, as partes ajustaram que a Requerente arcaria com as despesas de exames e o Requerido arcaria com as despesas de nova cirurgia a ser realizada, uma vez que ele não cumprira com o que fora acordado. Entretanto, o Requerido não assumiu qualquer responsabilidade para com a saúde da Requerente. Após a realização do exame do dia 18 de abril de 2017, o Requerido solicitou exame com contraste, para melhores esclarecimentos.
Assim, a Requerente se dirigiu à clínica MEDICAL, onde lhe cobraram R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para realizar o exame. Todavia o Requerido ligou para a clínica MEDICAL e eles passaram a cobrar a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Após pagar o valor cobrado, mandaram a Requerente ir realizar o exame no Hospital Francisco Magalhães, local de trabalho do Requerido, tendo informado a ela que a máquina de exame estaria supostamente quebrada.
Frise-se que antes de efetuar o pagamento, a Requerente não foi comunicada de que a máquina de exames estaria quebrada, e, após a ligação do Requerido, o valor do exame caiu pela metade e a máquina simplesmente passou a estar danificada, de modo que a Requerente se viu obrigada a realizar o exame já pago no Hospital Magalhães. No exame em questão ficou atestado que a manipulação em centro cirúrgico “danificou/machucou” as trompas da Requerente, mas que não havia prejuízo em seu ovário.
No exame consta que as dimensões, contornos e intensidade do ovário direito estavam normais e habituais. A Requerente retornou para se consultar com o Requerido, levando consigo o resultado do exame anterior e da Biópsia realizada no ovário esquerdo após a cirurgia. Ao questionar ao médico sobre o resultado da biópsia ele lhe informou que não havia absolutamente nada de errado com a Requerente. Não conformada, ela lhe perguntou três vezes sobre o resultado da biópsia, uma vez que no referido documento há nota sugerindo avaliação por imuno-histoquímica, bem como há informação de que a superfície ovariana estava comprometida, e, por ser leiga, exigiu explicações, mas todas as vezes ele lhe dizia para não se preocupar, que ela não tinha nada.
A Requerente procurou novamente o Dr. Paulo Cezar, a fim de que ele analisasse os exames e lhe desse seu parecer. A Requerente tomou ciência da gravidade de seu problema após se consultar com o Dr. Paulo, oportunidade na qual se constatou, diante da análise de todos os exames, que o Requerido deixou a superfície ovariana da Requerida repleta de cistos, bem como que o ovário direito estava repleto de cistos.
A Requerente tomou conhecimento de que o resultado da biópsia indicava que ela possuía tumor cancerígeno, momento em que o Dr. Paulo sugeriu que ela procurasse médico oncologista o mais rápido possível. Outrossim, a Autora se dirigiu ao Centro de Tratamento Oncológico, tendo sido atendida pelo Dr. Kleber Reis, médico inscrito no CRM/PA de n. 5892. O médico Kleber emitiu uma carta para ser entregue ao Requerido, a fim de que este se responsabilizasse pela cirurgia em caráter de urgência da Requerente, carta esta que foi entregue pela própria Requerente.
Ao entrar em contato com o Requerido, este informou que não tinha equipe suficiente para realizar a cirurgia e que nada poderia fazer. A Requerente realizou Laparotomia Exploradora no dia 14 de setembro de 2017, no Hospital Ophir Loyola. Na referida cirurgia, fora extraído corpo uterino, colo, ovário direito e estrutura cística à esquerda. Pois bem, no dia 17 de abril de 2018 a Autora teve acesso ao Relatório Imunoistoquímico, exame realizado em seu ovário direito após a cirurgia, onde o resultado foi positivo em Macrófagos, e ficou comprovado que de fato se tratava de tumor ovariano, de CID C56.
Em outras palavras, quedou-se demonstrado que a Requerente desenvolvera câncer de ovário, de modo que os tumores que ela possuía eram malignos. Afirma a autora que em primeira cirurgia realizada, caso tivessem sido removidos os tumores a Requerente não teria que passar por tantos transtornos e abalos psíquicos e morais. Ao final a autora afirma que em razão do ocorrido sofre de menopausa precoce, e indica que apesar de informar que iria arcar com os custos do tratamento da autora, os requeridos a deixaram desamparada, motivo pelo qual requer indenização por danos material a ser paga à Requerente no valor de R$ 10.405,00 (dez mil e quatrocentos e cinco reais), bem como que sejam condenados a arcarem com as demais despesas que se fizerem necessárias até o final do tratamento da Requerente, bem como que os Requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, com natureza satisfativa e punitiva, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Com a inicial juntou documentos. Recebida a inicial foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a não realização de acordo pelas partes (ID Num. 10893142 - Pág. 01), ato contínuo foi determinado a citação do primeiro requerido para apresentar contestação no prazo legal e aberto o prazo para contestação em relação ao segundo requerido, já citado. Devidamente citado o município HOSPITAL FRANCISCO MAGALHÃES LTDA-EPP apresentou contestação, alegando que não restou demostrado nos autos a culpa do Hospital, ao final pugnou pela improcedência do feito.
Citado o requerido EDILSON SHINITI MONMA apresentou contestação, alegando a inexistência de erro médico e ausência de dano moral e material. O requerido informou que e realizou com a requerente o tratamento que o mesmo acreditou ser eficaz a resolução do que a ele fora apresentado nos poucos exames que foram apresentados pala requerente a ele. Trazendo aos autos a bula do medicamento prescrito à paciente evidenciando que o medicamento indicado para o tratamento, tanto serve como contraceptivo, como atua no combate ao cisto ovariano.
Indica que o fato de o requerido não ter removido o ovário em sua primeira cirurgia, uma cessaria, foi em razão de o médico que possui anos de experiência no assunto e vendo o que viu no ato médico entendeu e decidiu que o melhor para aquele momento seria bem conservar a estrutura ovariana e continuar com o tratamento por ele tomado como ideal, pois entendeu que não seria indicativo de retirada para aquele momento.
Com relação ao exame realizado pela requerente na clínica medical, o requerido não possui gerencia nenhuma sobre a referida clínica, unicamente fez uma intervenção buscando conseguir um melhor preço para a realização do exame e conseguiu, mas o fato do equipamento estar defeituoso na data da realização do exame não remete a qualquer tipo de gerência sobre o fato pelo requerido, o fato é que o referido exame seria o mais importante a ser realizado antes da intervenção cirúrgica.
Indica que o resultado de biopsia só fora apresentado para o requerido após a segunda cirurgia, onde com este resultado em mãos foi o requerido que orientou/encaminhou a requerente ao oncologista ginecologista, e de forma alguma o mesmo à informou que ela não tinha nada, pois a especialidade do requerido não é oncológica, e ele entendeu que tal exame poderia ser lido de melhor forma por outro profissional.
A parte autora apresentou réplica a contestação ID Num. 755527864. Realizada audiência de instrução e julgamento foi colhido a oitiva da parte autora e do primeiro requerido. As partes apresentaram manifestação, em seguida os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais na qual a autora postula a reparação de prejuízos causadas por suposto erro provocado pelo médico réu. No mérito, pedido inicial é improcedente, justifico. Através da presente ação, busca parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados pela suposta conduta negligente do médico do Hospital, em que afirma, que este deixou de promover a retirada de seus ovários em momento oportuno, levando a parte autora a realização de mais duas cirurgias e evolução dos cistos a um câncer.
De outro lado, as rés afirmam pela lisura de seu comportamento, esclarece acerca dos procedimentos médicos adotados e realizados, os quais afirmam ser idôneos, uma vez que foi necessário que a requerente fosse submetida à cirurgia, e durante a cirurgia o primeiro requerido constatou que no momento não seria necessária retirada de ambos os ovários. Incontroverso restou nos autos que a autora possuía necessidade da realização da cirurgia, conforme documentos médicos, contudo, não há indicações de que a retirada dos ovários, tanto no que diz respeito a cirurgia Cesária, quanto a segunda cirurgia que para retirada do ovário.
Resta a discussão acerca do nexo do diagnóstico de câncer, haja vista que a autora alega ter sido consequência de erro médico, afirmando pela negligência do médico e hospital, o qual, segundo narrativa inicial, teria sido omisso em relação a necessidade de retirada dos ovários da parte autora. Nessa linha de raciocínio, após detido análise dos autos, especialmente considerando o prontuário médico e exames laboratoriais acostados ao presente feito, a autora não juntou nenhum documento capaz de provar o erro médico, por parte do requerido, posto que não consta nenhum relatório médico indicando que havia a necessidade de retirada total dos ovários.
De acordo com os documentos médicos juntados, foram feitas as devidas intervenções de acordo com a necessidade evidenciada pelos exames, não havendo demonstração de qualquer conduta que estivesse em desacordo com a necessidade. Trazer a afirmação de que se houvesse a retirada do ovário a primeiro momento evitaria o câncer da autora fica apenas no campo da suposição, uma vez que se trata de intervenções de extrema complexidade e de resultados invasivos a própria saúde da autora, não podendo ser tomada atitudes levianas em relação a retirada de um órgão do sistema reprodutor sem a devida cautela e necessidade.
Ademais instado a se manifestar acerca das provas, a autora não requereu prova pericial. Além de não trazer em sede de instrução qualquer declaração dos outros médicos que indicassem qualquer erro na conduta do primeiro requerido. Pois bem, incumbe à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, que na hipótese diz respeito à ocorrência dos fatos e do nexo causal, ou seja, a má prestação do serviço médico com consequências gravosas para sua saúde.
A autora, quando instada a se manifestar em provas, requereu apenas prova oral, que foi realizada, contudo para o deslinde da questão se exige prova técnica ou seja, perícia médica ou documental. Não havendo, portanto, qualquer nexo causal entre a atitude do médico com os fatos narrados, não há que se falar em danos morais imputáveis. Afinal, conforme se lê do artigo 186 do Código Civil, em que se constata que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", imprescindível, para a condenação, a existência de ação ou omissão que gere a violação de direito alheio, o que não se constata no caso em discute. (grifei).
Ademais, em caso semelhante onde se alega erro médico, já decidiu alguns Tribunais Estaduais, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERFURAÇÃO INTESTINAL APÓS HISTERECTOMIA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSENCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. - Se a obrigação do médico em relação ao paciente é de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). - São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano. - Se não há provas de que o médico tenha agido com culpa, não há que se falar em erro médico, razão pela qual o afastamento do dever de indenizar pretendido na exordial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0040.15.004454-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) grifo nosso.
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO ALEGAÇÃO DE ERRO NO DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA - Inocorrência de falha no serviço médico Falta de nexo de causalidade Ausência do dever de indenizar Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP, Relator Jeferson Moreira de Carvalho, Apelação nº 1013416-80.2015.8.26.0361, j. 20/08/2020). Conforme exposto são pressupostos da responsabilidade civil: (a) conduta, omissiva ou comissiva, que possua (b) nexo de causalidade com a produção de um (c) dano, efetivo e não hipotético.
Com relação à conduta, pressupõe-se que tenha sido culposa em sentido amplo, ou seja, que tenha sido causada com dolo, imprudência, negligência ou imperícia. Ademais, a parte em que pese ter requerido prova testemunhal, não trouxe nenhuma testemunha para audiência. No caso em tela, verifica-se que se ensejaram à parte autora todas as oportunidades de comprovação do direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elemento algum efetivo de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada, motivos pelos quais, a forçosa conclusão a que se há de chegar é que no mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos contidos em peça inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do CPC). Por força do princípio da sucumbência, responderá à parte autora pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com atualização monetária até o efetivo pagamento.
Por ser à parte autora beneficiário da justiça gratuita, fica tal condenação sobrestado pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Igualmente, anoto desde já que, a execução da verba sucumbencial fica condicionado ao perdimento do benefício concedido. P. R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxes. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP
Advogados
LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 26546/PA), RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO (OAB 25229/PA)