Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de outubro de 2024 Processo Nº: 0804996-23.2020.8.14.0040 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: W. M. S. Requerido: H. D. S. S. Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo de 15 dias. Parauapebas/PA, 23 de outubro de 2024. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804996-23.2020.8.14.0040
APELANTE: H. D. S. S.
APELADO: W. M. S. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA NULIDADE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO GEROU NULIDADE DO ACORODO COLACIONADO AOS AUTOS. NO MÉRITO, VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU SE COADUNA COM O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, NA ESTEIRA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Heitor dos Santos Silva, inconformado com a sentença que julgou procedente ação de oferta de alimentos, fixando-os em 50% do salário mínimo vigente, após afastar a validade de acordo extrajudicial por ausência de intervenção do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial firmado entre as partes é válido sem a intervenção do Ministério Público; e (ii) estabelecer se o valor dos alimentos fixados deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Ministério Público é obrigatória em acordos extrajudiciais que envolvem direitos de incapazes, sob pena de nulidade, conforme previsto no art. 178, II, do CPC e na jurisprudência do STJ. O valor dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo 50% do salário mínimo compatível com a situação econômica das partes, conforme as prova nos autos.
No mesmo sentido, manifestação do Ministério Público de 2º Grau.
IV.
DISPOSITIVO
Certifico cumprimento do Despacho que determinou correção dos polos do presente processo. O referido é verdade e dou fé
2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de maio de 2021 Processo Nº: 0804996-23.2020.8.14.0040 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: W. M. S. Requerido: H. D. S. S. Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida.
Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 18 de maio de 2021. LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
E TESE Recurso conhecido a não provido. Tese de julgamento: Acordo extrajudicial sobre alimentos firmado sem a intervenção do Ministério Público é nulo, por inobservância A fixação dos alimentos deve respeitar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo legítima a fixação em 50% do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178, II; CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 292974, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.02.2003.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 24 (vinte e quatro) de setembro de 2024, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator ALEX PINHEIRO CENTENO. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por heitor dos santos silva, irresignada contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente ação de oferta de alimentos manejada por WALLACE MACHADO SILVA. Em sede de exordial, o autor/apelado alegou que trabalha como motorista e recebe salário base de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais). Assim, ofertou o valor de 50% do salário-mínimo ou 15% (quinze por cento) de seu salário-base.
Juntou conta de luz no valor de R$ 304,19 (trezentos e quatro reais e dezenove centavos) (ID nº. 5644857) e aluguel no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID nº. 5644856). Pontuou, ainda, que a genitora do alimentando, Sra. Nágela Queirós dos Santos, está trabalhando auferindo cerca de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais de salário). Em sede de contestação, alegou-se a existência de acordo extrajudicial, fixando o valor de 30% (trinta por cento) sobre a renda líquida do genitor.
Assim, pugnou pelo indeferimento da petição inicial de oferta de alimentos. Alegou-se, ainda, que o autor possuía salário base de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) em 2018 – valor que sofreu reajuste nos últimos anos. Assim, com esteio no princípio da necessidade-possibilidade, o autor teria condições de arcar com pensão no valor de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. Pugnou-se, também, pelo desconto em folha do referido valor.
Juntou o acordo extrajudicial (ID nº. 5644877) e rendimentos da genitora, mas não se comprovou os gastos com o alimentando. O feito teve seu curso regular até a sentença (ID nº. 5644898), que afastou o acordo extrajudicial e deu provimento o pleito do alimentante, fixando o valor dos alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, senão vejamos: “O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Segundo o parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Da lição “DOS ALIMENTOS” de YUSSEF SAID CAHALI extrai-se que em relação aos filhos, incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente sustentá-los, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência.
No caso em comento, a relação de paternidade restou comprovada pelos documentos acostados. Afirma a requerida, contudo, já haver acordo extrajudicial fixando os alimentos e 30% dos rendimentos do autor, razão pela qual requer a revogação da decisão inicial que fixou alimentos no valor ofertado pelo requerente. Ocorre que, como se sabe, é indispensável a participação do Ministério Público quando os autos versarem sobre direitos de incapaz, sob pena de nulidade, nos termos do art. 178, II, CPC.
Não oportunizada a intervenção do Ministério Público em demanda que a lei faz obrigatória – versando acerca de direitos de incapazes -, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003429-6, de Anchieta, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015). Assim, não tem validade o acordo extrajudicial de alimentos. As duas vertentes que sustentam os alimentos são a necessidade e a possibilidade.
In casu, o réu é menor. Na sua idade a necessidade é presumida. No que tange ao autor, este trabalha e percebe rendimentos, assim, há que considerar suprida a segunda vertente. Na fixação dos alimentos, verifica-se que os rendimentos do autor estão apontados no ID nº 19038390. Não há notícia de despesas extraordinárias por nenhuma das partes. Assim, fixam-se os alimentos em 50% do salário mínimo vigente, que devem ser descontados da folha de pagamento e depositados em conta de titularidade da genitora do menor, informada nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, julgo procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento da pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta de titularidade da genitora, confirmando a decisão que deferiu a tutela provisória.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda, nos termos dos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, que defiro neste ato, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais”. Em sede de apelação, alegou-se, preliminarmente, a ausência de nulidade no acordo extrajudicial, por entender desnecessária a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a transação. Assim, pugnou-se pelo indeferimento da petição inicial. No mérito, reiterou o argumento de que o alimentante aufere renda suficiente para fixação dos alimentos em 30% de sua renda bruta, descontados em folha.
Nas contrarrazões, o alimentante reiterou a nulidade do acordo extrajudicial por ausência de intervenção do Ministério Público. Pugnou, também, pela manutenção da sentença de 1º Grau, porque compatível com o binômio possibilidade-necessidade, vetor de interpretação para fixação de alimentos. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento de desprovimento do recurso, por entender que o valor fixado no 1º Grau atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. PRELIMINARMENTE Alegou-se, em sede preliminar, validade de acordo extrajudicial realizado em tabelionato de notas, que teve nulidade decretada em sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público.
O alimentando argumenta que a atuação do Parquet, na defesa dos direitos dos incapazes, restringe-se à seara processual, uma vez que o art. 178, II, do CPC refere-se à atuação em processos. Entretanto, o STJ tem jurisprudência tradicional entendendo pela atuação do MP também na seara extrajudicial, quando há interesse de incapazes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL INTERESSE DE MENOR. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OBRIGATORIEDADE. CÓDIGO CIVIL, ART. 386. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I - São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito.
II - A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa.
III - A jurisprudência deste Tribunal, mesmo nos casos em que não haja interesse de menor, tem decidido que a declaração de plena e geral quitação deve ser interpretada modus in rebus, limitando-se ao valor nela registrado. Em outras palavras, "o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente". (STJ - EREsp: 292974 SP 2001/0098668-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 15.09.2003 p. 231) (grifos nossos).
Ademais, deve-se recordar que a atividade do Ministério Público tem caminhado no sentido de expandir a atuação resolutiva, em detrimento da demandista, priorizando atuação efetiva na solução dos direitos individuais indisponíveis, ainda que de titularidade de apenas um indivíduo. Caso entendesse de modo divergente, este Relator estaria cerceando prerrogativas constitucionais do Ministério Público. Não é outro o entendimento desta Turma e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – ACORDO EXTRAJUDICIAL PACTUADO ENTRE OS GENITORES DO MENOR APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA – VERBA ALIMENTAR – DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL – AJUSTE FIRMADO SEM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INVALIDADE – INTERESSE DE MENOR INCAPAZ – PREJUÍZO DO INFANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM APELAÇÃO – EFEITO EX NUNC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Cinge-se a controvérsia recursal a validade de acordo extrajudicial pactuado após a prolação de sentença de mérito; bem como a concessão de benefício de gratuidade de justiça com efeitos ex tunc.
2 – Tratando-se de prestação de verba alimentar que tem por escopo satisfazer as necessidades vitais daquele que não pode provê-las, não há que se falar em disponibilidade de direito, haja vista, serem os alimentos indisponíveis e irrenunciáveis.
3 – Acordo extrajudicial firmado pelas partes que prevê como valor mensal de pensão alimentícia (21,4% do salário mínimo vigente), montante significativamente menor que o fixado pelo juízo “ad quo” na sentença objurgada (50% do salário mínimo vigente), hipótese em que se revela indispensável a intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC/2015.
4 – Destarte, verifica-se que acordo acerca de alimentos, não homologado judicialmente e pactuado sem a intervenção do Ministério Público, não tem o condão de desconstituir a sentença vergastada que fixou os alimentos em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sobretudo, em razão do flagrante prejuízo que a redução de verba alimentar presumivelmente acarretara ao infante.
5 – Por fim, destaca-se que o benefício da gratuidade de justiça pode ser pleiteado e deferido em qualquer fase do processo, consoante previsto no art. 99 e § 1º do CPC/2015, sendo, seus efeitos, contudo, ex nunc, ou seja, não atingem atos processuais anteriores.
6 – Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido para na esteira do parecer da Douta Procuradoria de justiça, tão somente para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao apelante com efeito ex nunc, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2019, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00440059820158140040 1404563, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Turma de Direito Privado) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VALIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
ANULADA. - Ao decidir sobre questões relativas aos direitos das crianças e adolescentes - sujeitos de direito, com tratamento especial dada a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento -, deve o julgador pautar-se pela garantia da máxima efetividade aos princípios constitucionais e todo o arcabouço normativo relativos à matéria - O Código de Processo Civil estabelece que compete ao Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, intervindo em todas as causas em que haja interesses de incapazes, consoante dicção dos artigos 176 e 178, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000205920101001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL -
SENTENÇA
QUE HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES E JULGA EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACORDO QUE TRATOU, ALÉM DA DIVISÃO DOS BENS DO CASAL, SOBRE A GUARDA, O DIREITO DE VISITAS E OS ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO GENITOR PARA A FILHA MENOR IMPÚBERE - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET - RECONHECIMENTO DO VÍCIO PROCEDIMENTAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE COMO FORMA DE RESGUARDAR OS INTERESSES DA CRIANÇA - RECURSO PROVIDO.
Não oportunizada a intervenção do Ministério Público em demanda que a lei a faz obrigatória - versando acerca de direitos de incapazes -, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta do feito (CPC, arts. 84 e 246). (TJ-SC - AC: 201.***.***-96 Anchieta 2015.003429-6, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 28/09/2015, Câmara Especial Regional de Chapecó) (grifos nossos).
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO AO MENOR. DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, INC. I DO ART. 82 DO CPC. Tratando-se de ação de alimentos envolvendo o interesse de menor, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, mormente quando o acordo homologado não resguarda o direito da alimentanda, implicando em prejuízo ao interesse da menor, evidenciado na redução substancial do quantum do pensionamento alimentar mensal.
Aliado a isto, o prejuízo assente no referido acordo também é traduzido no item de nº. 7 que contém disposição expressa no sentido de desobrigar o genitor da menor do encargo, após o término do prazo estabelecido entre as partes Acordo eivado de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público acerca de seus termos. Inteligência dos art. 82, inc. I, e 84 do CPC. Recurso Provido. Sentença Anulada. (TJ-BA - APL: 00008126520138050036, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2014) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DO ACORDO. VALOR QUE NÃO CONTEMPLOU JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO MANIFESTO AOS MENORES. ARTIGO 279, § 1o DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DO NOSSO E. TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00038088320068190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 1 VARA, Relator: MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 31/08/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2016) (grifos nossos).
Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame de mérito. DO MÉRITO Trata-se alimentos fixados no valor em 50% do salário mínimo vigente, com fundamento na possibilidade econômico-financeira do alimentante e na necessidade do alimentando. É cediço que, em decorrência do exercício do poder familiar, os pais detêm obrigação alimentícia em relação aos seus filhos, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (grifos nossos).
Além disso, recorde-se que a fixação dos alimentos deve estar, sempre, pautada pelo trinômio necessidade-capacidade-proporcionalidade. Nesse sentido, observe-se salutar lição doutrinária acerca do tema: “As mais diferentes situações, envolvendo pessoas completamente distintas, terão sempre solução equânime se respeitado o balizamento indicado pelo legislador. Para a fixação do quantum alimentar, portanto, leva-se me contra a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, evidenciando um verdadeiro trinômio norteador do arbitramento da pensão [...] A necessidade (que é presumida em favor dos filhos menores, sob o poder familiar) decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante.
Deve ser provada por quem pleiteia os balimentos [...]” (CHAVES e ROSENVALD, 2021, p. 1887-1888). Pois bem, após detida análise dos autos, entendeu-se que andou bem o Magistrado de 1º Grau em fixar o valor dos alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. De fato, o apelado demonstrou que o valor fixado no decisum de 1º Grau é compatível com suas possibilidades. Provou valor recebido a título de remuneração e gastos com mínimo existencial (moradia e energia).
Estes gastos, de per si, já são suficientes para comprometer, de forma substancial, o orçamento do alimentante. O alimentando, por sua vez, não juntou prova de seus gastos. Neste ponto, ainda que haja presunção absoluta de necessidade, a demonstração dos gastos do é importante para uma correta digressão acerca do atendimento ao trinômio em epígrafe. Ademais, contribui para que o Magistrado possa distribuir corretamente, entre os genitores, o ônus do sustento da prole, na proporção de suas capacidades.
Assim, entende-se acertada a manutenção dos alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, na esteira de manifestação do Ministério Público de 2º Grau, a saber: “Como é sabido, o Código Civil estabelece que, para fins de fixação dos alimentos, deve-se observar o trinômio “necessidade, possibilidade e proporcionalidade”, senão vejamos as regras dos art. 1.695 e 1696, do Código Civil: [...].
Esse trinômio deve ser equilibrado, de modo que aquele a quem a pensão é destinada tenha suas exigências supridas, porém sem prejudicar ou mesmo levar a miséria o obrigado/alimentante. [...]. Portanto, o Código Civil admite a revisão dos alimentos, seja para minorá-los – como é o caso em debate nos autos; para majorá-los, ou, ainda, para exonerá-los. Em qualquer dos casos, no entanto, a revisão também deve observar o trinômio estabelecido na regra do § 1º, do art. 1.694, do Código Civil.
A jurisprudência pátria caminha para validar essa mesma tese, de acordo com as ementas abaixo descritas: [...]. Diante disso, a obrigação alimentar é evidente, pois o requerido é pai do requerente. Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.
Diante do exposto, considerando as provas que acompanham a inicial, adstrito ao trinômio “necessidade, possibilidade e proporcionalidade”, entendo que 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo para prover a necessidade do menor é um valor razoável, sem promover-lhes qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a vida pessoal e familiar do apelado. Ante os fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 14ª Procuradora de Justiça Cível, no uso de suas atribuições legais, na condição de fiscal da ordem jurídica, PRONUNCIA-SE preliminarmente pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL no mérito, pelo DESPROVIMENTO do mesmo devendo a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, ser mantida, em tudo observadas às formalidades legais, conforme alhures demonstrado, ciente o Parquet” (grifos nossos).
Atente-se, ainda, para julgados desta Colenda Turma e dos Tribunais Pátrios, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
QUE FIXOU OS ALIMENTOS EM 40% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE – NECESSIDADE – PROPORCIONALIDADE. QUANTO À POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO APELANTE/ALIMENTANTE RESTOU DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DA SUA RENTABILIDADE COM O PAGAMENTO DE ALIMENTOS A OUTROS QUATRO FILHOS CHEGANDO A 75% DOS SEUS RENDIMENTOS. CONSIDERANDO AS PROVAS APRESENTADAS, E, ATENDENDO AO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE.
PRUDENTE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO MENOR DE 40% PARA 20% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0813602-16.2018.8.14.0006 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS – IMPROCDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA ALIMENTANDA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.699 DO
CC – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em comento, sustenta a apelante alteração na situação financeira do alimentante, afirmando, que no momento do acordo firmado entre as partes, o apelado omitiu o vínculo empregatício com a Secretaria de Saúde de Macapá/AP. Ocorre que, conforme demonstrado de forma cristalina nos autos, o apelado, no momento da realização do acordo firmado entre as partes, por meio do qual ficou estabelecido os alimentos, já trabalhava em Macapá, fato que deveria ter sido considerado no momento da celebração da transação.
2- Nessa toada, a situação financeira do apelado observada hoje, já existia quando da realização do acordo, e mesmo assim, a alimentanda, por meio de sua representante legal, optou por celebrar acordo.
3- Por outro lado, de igual modo, não há efetiva comprovação de alteração na necessidade da alimentanda, ora apelante, tendo apenas ficado no campo de meras alegações, não colacionando provas da sua real necessidade de ter sua pensão majorada, e em que pese ser incontroversa a relação parental e também a obrigação alimentar do apelado, pois se cuidam de alimentos fixados em favor de filha menor, cujas necessidades são presumidas, para que houvesse a revisão dos alimentos, necessário se fazia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC c/c art. 1.699 do CC, a comprovação da alteração, o que não ocorreu.
4- Desta feita, não implementadas, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.699 do Código Civil, visto que não há prova do aumento da fortuna do alimentante, tampouco do aumento das necessidades da alimentanda, deve permanecer incólume o valor da pensão alimentícia, caindo por terra a pretensão revisional. 5-No que concerne ao ônus sucumbencial, observa-se que a parte autora foi vencida na lide, tendo sido a ação por ela intentada, julgada totalmente improcedente, pelo que se mostra escorreito a referida condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 6-Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017513-62.2015.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - COMPROVADA -
DECISÃO
MANTIDA. O art. 4º da Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos) propicia a base legal para o arbitramento de alimentos provisórios nas ações de alimentos, independentemente da demonstração de periculum in mora, nas hipóteses em que o pedido estiver fundado em prova pré-constituída da obrigação alimentar. A fixação dos alimentos funda-se precipuamente em um juízo de razoabilidade, pautado no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a salvaguardar o alimentando do absoluto desamparo material, sem retirar do alimentante a capacidade de satisfazer suas próprias necessidades essenciais. (TJ-MG - AI: 10000210930343001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NECESSIDADE DA FILHA MENOR - PRESUNÇÃO - OBSERVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - DIFICULDADE FINANCEIRA COMPROVADA - REDUÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Os alimentos provisórios devem ser fixados com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
2- Diante da comprovação da dificuldade financeira enfrentada pelo genitor, impõe-se a reforma da decisão para reduzir o valor correspondente aos alimentos provisórios para quantia condizente com a situação financeira apresentada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000205755564001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifos nossos).
Enfim, entende-se que o valor fixado na sentença é suficiente suprir as demandas do alimentando e atende aos princípios da prioridade absoluta, proteção integral e superior interesse da criança e do adolescente (art. 227, da CF; art. 3º do ECA e art. 18, item 1, do Decreto nº. 99.710/90 (Convenção sobre os direitos da criança)).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. É como voto. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 24/09/2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
PROCESSO Nº: 0804996-23.2020.8.14.0040
REQUERENTE: W. M. S.
REQUERIDO(A): H. D. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS ajuizada por WALLACE MACHADA SILVA em face de H.D.S.S, representado por NAGELA QUEIROS DOS SANTOS, já qualificados. Alega em síntese que trabalha como motorista e recebe salário base de R$ 2.070,00, razão pela qual ofertou alimentos em 50% do salário mínimo ou 15% do salário base. Decisão fixando os alimentos em 50% do salário mínimo vigente, ID nº 19452907. Em contestação a parte requerida alega, em síntese, haver acordo extrajudicial firmado entre as partes fixando alimentos em 30% dos rendimentos do autor, razão pela qual requereu a revogação da decisão inicial, visto que já existem alimentos estabelecidos (ID nº 20048497).
Réplica ID nº 20775562, onde o autor alega que reatou o relacionamento com a requerida após o acordo extrajudicial mencionado. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. Segundo o parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Da lição “DOS ALIMENTOS” de YUSSEF SAID CAHALI extrai-se que em relação aos filhos, incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente sustentá-los, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência.
No caso em comento, a relação de paternidade restou comprovada pelos documentos acostados. Afirma a requerida, contudo, já haver acordo extrajudicial fixando os alimentos e 30% dos rendimentos do autor, razão pela qual requer a revogação da decisão inicial que fixou alimentos no valor ofertado pelo requerente. Ocorre que, como se sabe, é indispensável a participação do Ministério Público quando os autos versarem sobre direitos de incapaz, sob pena de nulidade, nos termos do art. 178, II, CPC.
Não oportunizada a intervenção do Ministério Público em demanda que a lei faz obrigatória – versando acerca de direitos de incapazes -, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003429-6, de Anchieta, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015). Assim, não tem validade o acordo extrajudicial de alimentos. As duas vertentes que sustentam os alimentos são a necessidade e a possibilidade.
In casu, o réu é menor. Na sua idade a necessidade é presumida. No que tange ao autor, este trabalha e percebe rendimentos, assim, há que considerar suprida a segunda vertente. Na fixação dos alimentos, verifica-se que os rendimentos do autor estão apontados no ID nº 19038390. Não há notícia de despesas extraordinárias por nenhuma das partes. Assim, fixam-se os alimentos em 50% do salário mínimo vigente, que devem ser descontados da folha de pagamento e depositados em conta de titularidade da genitora do menor, informada nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, julgo procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento da pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta de titularidade da genitora, confirmando a decisão que deferiu a tutela provisória.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda, nos termos dos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, que defiro neste ato, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Parauapebas/PA, 31 de março de 2021. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)