Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2024
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Processo: 0805073-74.2024.8.14.0401 Autor: ROBERTO RAFAEL RIBEIRO DE SOUZA, CPF: 531.***.***-04 Advogada da vítima: Hanna Zingara Acácio Mácola, OAB/PA: 18400 Vítima: ESTADO (PM ROSANE FEIO DE JESUS ROSA, CPF: 002.***.***-23) Art. 201, § 1º, II LEI GERAL ESPORTE TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27/11/2024, às 10h50, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM. Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra. Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário. AÍ no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes o autor do fato, sua advogada, e a policial militar Rosane Rosa. Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juiz, após analisar os autos, constata-se a atipicidade do fato, haja vista que não há prova de que o autor do fato ou qualquer outra pessoa tenha soltado o bastão de fumaça, e, diante da falta de autoria, não há como cumprir o disposto no art. 41 do CPP, e prosseguir nos ulteriores de direito.
Posto isso, o MP promove o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP. Ficam os presentes comunicados da manifestação do Ministério Público neste ato. Pede deferimento”. A seguir, o MM. Juiz passou a proferir a decisão: “Encampo a manifestação Ministerial, razão pela qual, diante da falta de justa causa para a ação penal, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 18 do CPP.
Cientes os presentes”. Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz: Ministério Público: Autor do fato (Roberto): Advogada do autor (Hanna): Policial:
Processo nº: 0805073-74.2024.814.0401 AUTOR: ROBERTO RAFAEL RIBEIRO DE SOUZA, CPF: 531.***.***-04 Advogada do autor: Hanna Zingara Acacio Macola, OAB/PA: 18400 VÍTIMA: COLETIVIDADE (PM ROSANE FEIO DE JESUS ROSA) Artigos: 201, § 1º, II DA LEI GERAL DO ESPORTE TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 26/08/2024, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público na pessoa da Dra. Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário. AÍ no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente o autor, acompanhado de advogada. Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM. Juíza, o MP requer a redesignação da presente audiência e que seja oficiada a Polícia Militar para que encaminhe a policial militar Rosane Feio de Jesus Rosa para participar do ato.
Pede deferimento”. A seguir, a MM. Juíza deliberou: “Acolho o requerimento do MP e REDESIGNO a presente audiência para o dia 27/11/2024 às 10:50 horas. Oficie-se a Polícia Militar para que encaminhe a Policial Militar Rosane Feio de Jesus Rosa para participar do próximo ato. Publicada em audiência”. Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Autor (Roberto): Advogada do autor (Hanna):
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805073-74.2024.8.14.0401 Despacho: R.H. Designo para o DIA 26 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 10:20 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público. Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se. Belém/PA, data de assinatura no sistema. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém