Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, BR-230, s/n, S/N, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 984032926 [email protected] Número do Processo Digital: 0805545-02.2024.8.14.0005 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Correção Monetária (7697) REQUERENTE: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN LANARA SILVA DOS SANTOS - MT30074/O REQUERIDO: PROSERVNET PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. ALTAMIRA/PA, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0805545-02.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQUERENTE: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
REQUERIDO: PROSERVNET PRODUTOS E SERVICOS EIRELI – ME
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MULTISEG COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP em face de PROSERVNET PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME, na qual a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 113.455,92 (cento e treze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), valor atualizado até 11/07/2024, correspondente a 7 (sete) boletos (nºs 9756/7 a 9756/13, com vencimentos entre 29/12/2023 e 28/06/2024, no valor nominal de R$ 15.333,33 cada), emitidos em razão da venda de equipamentos de telecomunicações à parte ré, acrescido de juros legais e correção monetária, com fundamento nos arts. 389 e 395 do Código Civil.
A petição inicial veio instruída com a nota fiscal (NF-e nº 000.009.756), boletos bancários com respectivos comprovantes de entrega, planilha de cálculo do débito, registro de conversa de aplicativo de mensagens entre as partes e documentos de qualificação e representação processual. Recebida a inicial (id. 120290715), determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Realizada a sessão em 28/08/2024, restou esta infrutífera (id. 124927075/124927074).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (id. 127071716), arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao argumento de que a nota fiscal seria apócrifa e desacompanhada de comprovante de entrega assinado, nos termos dos arts. 319, inciso VI, e 320 do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (nciso III, CPC); e (ii) incorreção do valor da causa, sob a alegação de que não teria sido deduzido crédito decorrente de devolução parcial de equipamentos (PC).
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805545-02.2024.8.14.0005
REQUERENTE: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
REQUERIDO: PROSERVNET PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - ME
DECISÃO
Vistos. Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO:
1- Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2024, às 14h00min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk3NWUyMDEtMzQ4MC00OGQ0LWI4N2UtZDgzMzI0Yzc2Nzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d
2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual. P.
I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
No mérito, sustentou a improcedência do pedido por ausência de comprovação da entrega das mercadorias, atribuindo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC); requereu, subsidiariamente, o reconhecimento de compensação de valores em razão de suposta devolução parcial de equipamentos (art. 368, Código Civil); invocou a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422, Código Civil); e arguiu excesso de cobrança quanto aos encargos moratórios, pugnando pela observância dos limites do art. 406 do Código Civil.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 127524355), refutando as teses defensivas ponto a ponto. Sustentou que o canhoto da nota fiscal e todos os comprovantes de recebimento dos boletos estão assinados pelo Sr. Ruy Barbosa Borges França, representante da parte ré, na mesma data (04/05/2023), e que a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada devolução de equipamentos ou o crédito dela decorrente.
Nova tentativa de conciliação foi designada por ocasião da Semana Nacional da Conciliação (id. 127903949). Em audiência realizada em 05/11/2024 (id. 130641697), as partes não lograram compor-se e declararam expressamente não ter outras provas a produzir, tendo sido determinada a conclusão dos autos para julgamento. Após período de inércia na movimentação processual, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento do pedido (id. 185521160).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As partes, quando instadas em audiência, declararam não possuir outras provas a produzir (id. 130641697), e a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares:
I- Da alegada inépcia da inicial e da falta de documento indispensável: A parte ré sustenta que a inicial seria inepta por ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao argumento de que a nota fiscal juntada seria apócrifa, isto é, desprovida de assinatura que comprovasse o recebimento das mercadorias. A alegação não encontra amparo nos elementos dos autos. O canhoto da nota fiscal eletrônica nº 000.009.756, que instrui a petição inicial (id. 120117162), contém a declaração de recebimento das mercadorias, com data de recebimento (04/05/2023) e assinatura identificada como "Ruy B.
S. França" - mesma pessoa que assina, na mesma data, cada um dos comprovantes de entrega anexados aos respectivos boletos, e que, conforme termo de audiência de conciliação (id. 130641697), atuou como preposto da própria parte ré no curso do processo, sob o nome completo Ruy Barbosa Borges França. Não há, portanto, ausência de assinatura apta a comprometer a validade do documento como prova da relação jurídica subjacente e da entrega das mercadorias, satisfazendo-se os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de documento indispensável à propositura da ação.
II- Da alegada incorreção do valor da causa: A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que não teria sido deduzido o crédito decorrente de devolução parcial de equipamentos. Contudo, o valor da causa corresponde à soma dos 7 (sete) boletos vencidos e efetivamente cobrados na inicial (id. 120117163), critério compatível com o art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré, a quem cabia demonstrar de forma concreta a incorreção alegada, não indicou o valor que reputa correto, tampouco apresentou documento que comprovasse a devolução de equipamentos ou o abatimento do débito, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC).
Rejeito, assim, a preliminar de incorreção do valor da causa. DO MÉRITO Da existência e exigibilidade do débito: Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus: comprovou a venda dos equipamentos e a entrega das mercadorias por meio do canhoto da nota fiscal, assinado pelo representante da parte ré em 04/05/2023, bem como por meio dos comprovantes individuais de recebimento de cada um dos 14 (catorze) boletos emitidos, entre os quais os 7 (sete) ora cobrados, todos igualmente assinados pelo mesmo representante e na mesma data.
A esse conjunto probatório soma-se o registro de conversa de aplicativo de mensagens entre a parte autora e o representante da parte ré (id. 120117165), no qual este reconhece expressamente o "compromisso mensal referente à compra do LTE", em valor compatível com as parcelas ora cobradas, relata dificuldades financeiras para honrá-lo e solicita renegociação - sem, em nenhum momento, negar a existência da dívida ou a entrega dos equipamentos.
Tal manifestação configura reconhecimento extrajudicial do débito pela própria parte ré, circunstância que reforça a convicção quanto à existência e exigibilidade da obrigação. Em contrapartida, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que infirmasse a pretensão autoral. A alegação de devolução parcial de equipamentos, fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, deveria ter sido comprovada pela parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu: não foi juntado qualquer documento - nota de crédito, comunicação, relação de itens devolvidos ou comprovante equivalente - apto a demonstrar a devolução alegada ou o respectivo abatimento no débito.
Também não prospera a invocação genérica da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422, Código Civil). Tais princípios não afastam o dever de adimplir obrigação líquida, certa e exigível; a mera tentativa de renegociação, não concretizada, não exonera o devedor do pagamento. Da mesma forma, não há falar em compensação (art. 368, Código Civil), que pressupõe a existência de dívidas recíprocas líquidas, certas e vencidas entre as mesmas partes (art. 369, Código Civil) - pressuposto não demonstrado nos autos quanto a qualquer crédito da parte ré em face da autora.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência e exigibilidade do débito referente aos 7 (sete) boletos vencidos entre 29/12/2023 e 28/06/2024, no valor histórico de R$ 107.333,31 (cento e sete mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos). Dos critérios de correção monetária e juros de mora: Superada a existência do débito, cabe examinar a insurgência da parte ré quanto ao critério de atualização utilizado no cálculo que instrui a inicial (id. 120117163), no qual foram aplicados correção pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Não havendo nos autos previsão contratual expressa quanto a índice de correção monetária ou taxa de juros moratórios aplicável entre as partes, incide a disciplina legal supletiva dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, em vigor desde 30/08/2024. Por força do parágrafo único do art. 389, a atualização monetária, à falta de convenção ou previsão em lei específica, corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
JÁ os juros moratórios, nos termos do art. 406, caput e § 1º, correspondem à "taxa legal", equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do mesmo período. Quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 - o que abrange parte dos vencimentos ora em cobrança - , o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.368, acórdão publicado em 20/10/2025), firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, já deveria ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Dessa forma, tanto para o período anterior quanto para o posterior a 30/08/2024, o critério de juros moratórios a ser observado é a taxa Selic - integralmente até 29/08/2024, e deduzido o IPCA do período a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil - , e não o critério de INPC acrescido de juros simples de 1% ao mês adotado no cálculo que acompanha a inicial. Acolho, nesse ponto específico, a insurgência da parte ré, sem prejuízo do reconhecimento, já fundamentado, da existência e exigibilidade da dívida.
A atualização monetária incidirá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, nos termos acima, a contar do vencimento de cada um dos 7 (sete) boletos (mora ex re, art. 397, caput, do Código Civil), incidindo a dedução prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil somente a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024. A apuração do valor atualizado, por depender da aplicação de índices oficiais de divulgação pública (Selic e IPCA) a cada uma das sete parcelas, dar-se-á por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada a instauração de incidente de liquidação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de incorreção do valor da causa e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MULTISEG COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP em face de PROSERVNET PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 107.333,31 (cento e sete mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), correspondente à soma dos 7 (sete) boletos vencidos entre 29/12/2023 e 28/06/2024 (nºs 9756/7 a 9756/13); b) DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic - integral até 29/08/2024 e deduzida do IPCA do período a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil - , contados do respectivo vencimento até o efetivo pagamento, a serem apurados por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC); c) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. d) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo(a) patrono(a) da parte vencedora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0805545-02.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] REQUERENTE: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP Advogado: ELLEN LANARA SILVA DOS SANTOS OAB: MT30074/O REQUERIDO: PROSERVNET PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA OAB: PA14884 Endereço: MONTE ALEGRE, AP 102, BELÉM - PA - CEP: 66023-040 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 18 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805545-02.2024.8.14.0005 REQUERENTE: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICAÇOES EIRELI - EPP Endereço: DOS CAJUEIROS, 1321, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-330 REQUERIDO: PROSERVNET PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3454, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005
DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
Vistos.
1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
2. Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos, na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO:
3. O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 3º CEJUSC de Belém, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação. A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais.
4. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247 e 249, todos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 4.1. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 4.3. Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem.
5. Encaminhem-se os autos ao 3ª CEJUSC de Belém, para realização de sessão de mediação/conciliação. 5.1. Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito