Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2024
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0806232-03.2020.8.14.0301
DECISÃO
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram arguidas preliminares. Assim, verifica-se a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, das condições da ação. São pressupostos processuais de existência da relação processual a investidura do juiz na jurisdição, a citação, a capacidade postulatória do autor e a petição inicial, enquanto, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, a inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem (art. 485, do CPC).
Legitimidade das partes e interesse processual constituem as condições da ação. Possibilidade ou impossibilidade jurídica do pedido é matéria atinente ao mérito da lide (art. 485, VI, do CPC).
2 – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A partir dos termos da inicial, contestação, réplica, manifestações cooperativas das partes e prova documental contida nos autos, passa-se à definição dos pontos merecedores de complementação probatória, excluindo os incontroversos, irrelevantes e pertinentes a fatos já provados ou notórios (arts. 374 e 443, do CPC). In casu, os pontos de discórdia entre as partes são: A – Aferir a configuração ou não dos elementos necessários para o deferimento da guarda para parte autora;
3 – DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para esclarecimento dos pontos controvertidos na lide defiro o(s) pedido(s) de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal veiculado pela parte autora (id 99692801). Nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. (Recurso Especial nº 1.291.096/SP (2011/0264474-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 02.06.2016, DJe 07.06.2016). A pena de confesso é aplicável quando a parte, intimada pessoalmente, não comparece ou se recusa a depor (art. 385, § 1º, do CPC). O depoimento da parte, advertida da pena de confesso, ao contrário do que parece sugerir o art. 385, do CPC, não pode ser determinado de ofício. Entretanto, pode ser determinado de ofício, em qualquer fase do processo, o chamado interrogatório livre da parte consoante art. 139, VIII, do CPC.
O art. 370 do CPC autoriza o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
4 – DA DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Exceto distribuição diversa por convenção das partes (art. 373, § 3º, do CPC), em regra o ônus da prova (teoria estática) incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Todavia, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, mostra-se aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la à luz das circunstâncias do caso concreto.
No caso em apreciação, a regra ordinária estabelecida no art. 373, I e II, do CPC distribui o ônus da prova.
5 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A
DECISÃO
DO MÉRITO As partes levam ao processo não só as alegações de fato, mas também os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidida a lide (arts. 319, III e 336, do CPC). Do contraste/confronto das alegações fático-jurídicas das partes ficam estabelecidas as seguintes questões jurídicas de relevância para solucionar a causa: A - art. 33 do ECA; Ressalte-se que o magistrado pode, independentemente de invocação pela parte interessada, trazer ao debate questão de direito que pode conhecer de ofício (e.g. a prescrição ou a decadência, art. 487, II, do CPC) ou apresentar nova visão jurídica dos fatos à luz do brocardo iura novit curia, caso entenda que o direito que rege o caso é outro, diverso do regramento jurídico alegado pelas partes, respeitada a abertura de prazo para eventual manifestação (art. 5º, LV, da CF, e 7º, 9º e 10º, do CPC).
6 – DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2024 às 11h:00min. Fixo prazo comum de 15(quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Consoante o art. 455, do CPC “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
A inércia na realização da intimação importa em desistência (art. 455, § 3º do CPC). Comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, a omissão presume desistência (art. 455, § 2º do CPC). Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública a intimação será pela via judicial (art. 455, § 4º, IV, do CPC). Requisitem-se as testemunhas na condição de militar ou servidor público (art. 455, § 4º III, do CPC).
Registre-se que nos termos do art. 357, § 1º do CPC “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito
2023
0806232-03.2020.8.14.0301
DECISÃO:
1 – Ante a certidão de Id 99587080 decreto a revelia da parte requerida. Todavia, tratando-se de direito indisponível, a revelia não induz o efeito de se considerar verdadeiros os fatos imputados pelo autor, conforme art. 345, II do CPC.
2 - Em observância aos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (art. 6º e 10 do NCPC) faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, que entendam pertinentes ao julgamento da lide, de maneira clara, objetiva e sucinta para fins de homologação (art. 357, § 2º, do CPC), bem como, para manifestar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
No âmbito das questões de fato indicarem a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada nos autos, individualizando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Relativamente à matéria controvertida especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara o tipo de prova a ser produzida e sua finalidade/necessidade/pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No campo das questões de direito relevantes as partes devem apresentar de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidido o litígio bem como manifestarem sobre as questões de direito que podem ser conhecidas de ofício. Não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 645.985/SP (2014/0346264-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
2021
Poder Judiciário do Estado do Pará 3ª Vara de Família de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE.
Intime-se a Defensoria Pública, prazo de 20 (vinte) dias, já contados em dobro, para esclarecer o que quer com a juntada dos documentos ID n.º 26391107; Após, conclusos.
Cumpra-se. Belém, 30 de agosto de 2021 Pedro Pinheiro Sotero Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Família
Moura Ribeiro. j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016). Após o decurso do prazo com ou sem manifestação das partes, certifique-se. Conclusos para eventual julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Registre-se que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Pará 3ª Vara de Família de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE.
Intime-se a Defensoria Pública, prazo de 20 (vinte) dias, já contados em dobro, para esclarecer o que quer com a juntada dos documentos ID n.º 26391107; Após, conclusos.
Cumpra-se. Belém, 30 de agosto de 2021 Pedro Pinheiro Sotero Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Família