Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
- Advogado
- MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806234-90.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: MARCELO MIGLIO - OAB/SP 315.372 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
DECISÃO
Verifico, quanto ao recurso (Id. 34579796), que a parte agravante não juntou o relatório de conta do processo, conforme determina o art. 9º, §1º da Lei Estadual n.º 8.328/2015. Considerando a instauração do IRDR n.º 0813288-44.2025.8.14.0000, que definirá a tese acerca da "necessidade, ou não, de apresentação concomitante, pela parte recorrente, do relatório de conta do processo, do respectivo boleto bancário e do comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso, para fins de comprovação do preparo recursal, conforme prevê o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, bem como a obrigatoriedade de pagamento em dobro das custas processuais quando da intimação para apresentação da documentação faltante, nos termos da conjugação do art. 1.007, § 4º com o art. 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil" (Acórdão Id. 31208793), SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do incidente, por se tratar de matéria idêntica e pela necessidade de assegurar a uniformização jurisprudencial; após a fixação da tese, retornem conclusos.
À Secretaria para as providências. Int. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
