Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2023
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DECISÃO
Considero que a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial, preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma concreta e com detalhes suficientes, a conduta delitiva imputada aos acusados, de modo a possibilitar a identificação dos exatos limites da acusação, sem qualquer óbice ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, considerando o teor das Respostas à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, RATIFICO A DENÚNCIA e designo sessão de Depoimento Especial e audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de abril de 2024 às 09h30min, na Vara de Crimes contra Criança e Adolescente de Ananindeua/PA.
Intime-se a Vítima por seu representante. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, assim como se intimem as testemunhas arroladas pela Defesa.
Intime-se o Advogado constituído via DJE, conforme disposto no art. 370, §1º., do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público.
Intime-se o réu, caso não seja revel, no endereço informado nos autos. A audiência poderá será realizada virtualmente, a critério das partes, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável, o qual prestará todas as informações e testará a conexão de todos antes do início da audiência, que será gravada em arquivo único.
O(a) Sr.(a) Oficial de Justiça, no momento da intimação, deve coletar os dados da parte intimada, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência. Também deve alertar a parte intimada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Inclua-se o processo na pauta. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular Instruções para acesso à audiência virtual: Para acessar à audiência virtual, no dia e hora designados, copie o link abaixo e o cole em seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjliOGU5ZmYtNjFmMC00YTg4LWE3MzEtNDExYjI4NjI0ZWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225f9e3c30-600c-4989-8fd5-a056a6939329%22%7d