Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. PROCESSO: 0806507-83.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME Endereço: Travessa WE-8, 394, (Cj Satélite), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-220 RECLAMADO: Nome: REGINALDO ALEIXO DA SILVA Endereço: Av.
Mário Covas, Conj. Águas Cristalinas, Rua C, 24, atrás do Condomínio Jardim Bela Vista, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-450
DECISÃO/MANDADO Tendo em vista o bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD/Teimosinha em contas de titularidade da parte executada, conforme comprovantes juntados aos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição realizada. Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizada a expedição de ALVARÁ.
Intimem-se e cumpra-se. Belém, 1 de outubro de 2026. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
Ato ordinatório
Outras Decisões
2025
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
2024
Petição
2023
Mandado
2022
Publicação
2021
Definitivo
Decisão2020
Petição
2019
Mero expediente
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0806507-83.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME EXECUTADO: REGINALDO ALEIXO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimo o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de novembro de 2025 . DANIELLE LOPES PINHO
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0806507-83.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: EXEQUENTE: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME RECLAMADO(A): Nome: REGINALDO ALEIXO DA SILVA Endereço: Av.
Mário Covas, Conj. Águas Cristalinas, Rua C, 24, atrás do Condomínio Jardim Bela Vista, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-450
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial proposta por Escola da Mônica Intelecto Sociedade Simples Ltda., em face de Reginaldo Aleixo da Silva. A exequente alega ser credora do executado em virtude de instrumento de confissão de dívida, título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.545,36 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), requerendo a citação do executado para pagamento, sob pena de penhora e atos executivos.
A exequente afirma que a filha do executado usufruiu dos serviços educacionais prestados pela escola, sem, contudo, adimplir as mensalidades referentes aos períodos de novembro e dezembro de 2009 e de janeiro a dezembro de 2011. Narra que, em 13/04/2016, foi celebrado Instrumento Particular de Acordo/confissão de dívida, no valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), a ser pago em parcelas, tendo a primeira vencido em 15/08/2016.
Diante do inadimplemento, ajuizou a presente execução, com valor atualizado de R$ 6.545,36. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição e, no mérito, a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, o que, segundo defende, torna a execução nula de pleno direito. Alegou que o crédito cobrado refere-se a mensalidades escolares dos anos de 2009 e 2011, de modo que, considerando-se o ajuizamento da ação somente em 2019, já teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Sustentou que o instrumento de confissão de dívida firmado em 2016 não teria o condão de interromper ou renovar o prazo prescricional, pois, segundo sua interpretação, tal documento não teria validade autônoma nem eficácia executiva, por não estar acompanhado de elementos que comprovem a origem e a exatidão do débito, tampouco das duas testemunhas exigidas pelo art. 784, III, do CPC. Aduziu, ainda, que a confissão de dívida apresentada não demonstra a liquidez e certeza do crédito.
Defendeu que o título apresentado não preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, precário e nulo, o que ensejaria a extinção da execução, bem como abusividade da cláusula que prevê multa moratória superior a 2%. Intimada, a exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade (ID.147778888), na qual sustentou a inadequação da via eleita, afirmando que a exceção é admissível apenas para matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Defendeu que as alegações do executado demandam análise de mérito e prova, sendo cabíveis apenas em sede de embargos à execução. Aduziu, ainda, que o instrumento de confissão de dívida preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os arts. 783 e 784, III, do CPC, ressaltando que o executado não nega a assinatura do título e apresenta impugnação genérica, destituída de provas.
Ao final, requereu o indeferimento da exceção, o prosseguimento da execução e a condenação do executado em honorários por litigância temerária, conforme art. 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão.
I – Da possibilidade de arguição por exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de natureza excepcional, admitido pela jurisprudência para o reconhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, passa-se à análise das matérias suscitadas, uma vez que a prescrição e a ausência de título executivo válido são temas de ordem pública, cognoscíveis nesta via.
II – Da alegação de prescrição. Alega o executado que o crédito objeto da execução está prescrito, pois decorre de mensalidades escolares inadimplidas nos anos de 2009 e 2011, e a execução foi ajuizada apenas em 2019, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sem razão. Conforme se depreende dos autos, as partes firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida em 13/04/2016, no valor de R$ 4.368,00, com vencimento da primeira parcela em 15/08/2016. (ID.
Num. 8468609 - Pág.
1) Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. A confissão de dívida, por expressar esse reconhecimento, constitui novo marco interruptivo do prazo prescricional, reiniciando a contagem a partir da data de sua assinatura. Além disso, o título em questão é autônomo e independente do contrato originário de prestação de serviços educacionais, não se confundindo com a dívida primitiva, mas representando nova obrigação, expressa e líquida, assumida voluntariamente pelo executado.
Assim, tendo o instrumento sido firmado em 2016 e a execução ajuizada em 2019, o prazo prescricional de cinco anos não transcorreu, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.
III – Da validade e força executiva do título O executado também sustenta que o título não seria líquido, certo e exigível, por ausência de elementos suficientes que comprovem a origem e exatidão do débito. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O instrumento particular de confissão de dívida apresentado pela exequente (ID.8468609) contém a assinatura do devedor e de duas testemunhas, o que o enquadra na hipótese do art. 784, III, do CPC, sendo, portanto, título executivo extrajudicial válido e eficaz.
Assim, resta configurada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado, não havendo vício que macule a execução.
IV – Da inadequação parcial da via eleita Por fim, observa-se que parte das alegações do executado, como eventual necessidade de reanálise de cláusulas contratuais, valores e encargos, demandaria prova técnica e contraditório amplo, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Tais questões, se pretendidas, devem ser objeto de embargos à execução, com a garantia do juízo, conforme art. 914 do CPC.
Logo, a exceção, na forma apresentada, é manifestamente improcedente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, mantendo-se o regular prosseguimento da execução com a penhora dos bens descritos no auto de ID. Num. 132421452 - Pág.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e
Cumpra-se. Belém, 7 de outubro de 2025. Dra. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital resp. pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0806507-83.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: EXEQUENTE: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME RECLAMADO(A): Nome: REGINALDO ALEIXO DA SILVA Endereço: Av.
Mário Covas, Conj. Águas Cristalinas, Rua C, 24, atrás do Condomínio Jardim Bela Vista, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-450
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial proposta por Escola da Mônica Intelecto Sociedade Simples Ltda., em face de Reginaldo Aleixo da Silva. A exequente alega ser credora do executado em virtude de instrumento de confissão de dívida, título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.545,36 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), requerendo a citação do executado para pagamento, sob pena de penhora e atos executivos.
A exequente afirma que a filha do executado usufruiu dos serviços educacionais prestados pela escola, sem, contudo, adimplir as mensalidades referentes aos períodos de novembro e dezembro de 2009 e de janeiro a dezembro de 2011. Narra que, em 13/04/2016, foi celebrado Instrumento Particular de Acordo/confissão de dívida, no valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), a ser pago em parcelas, tendo a primeira vencido em 15/08/2016.
Diante do inadimplemento, ajuizou a presente execução, com valor atualizado de R$ 6.545,36. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição e, no mérito, a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, o que, segundo defende, torna a execução nula de pleno direito. Alegou que o crédito cobrado refere-se a mensalidades escolares dos anos de 2009 e 2011, de modo que, considerando-se o ajuizamento da ação somente em 2019, já teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Sustentou que o instrumento de confissão de dívida firmado em 2016 não teria o condão de interromper ou renovar o prazo prescricional, pois, segundo sua interpretação, tal documento não teria validade autônoma nem eficácia executiva, por não estar acompanhado de elementos que comprovem a origem e a exatidão do débito, tampouco das duas testemunhas exigidas pelo art. 784, III, do CPC. Aduziu, ainda, que a confissão de dívida apresentada não demonstra a liquidez e certeza do crédito.
Defendeu que o título apresentado não preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, precário e nulo, o que ensejaria a extinção da execução, bem como abusividade da cláusula que prevê multa moratória superior a 2%. Intimada, a exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade (ID.147778888), na qual sustentou a inadequação da via eleita, afirmando que a exceção é admissível apenas para matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Defendeu que as alegações do executado demandam análise de mérito e prova, sendo cabíveis apenas em sede de embargos à execução. Aduziu, ainda, que o instrumento de confissão de dívida preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os arts. 783 e 784, III, do CPC, ressaltando que o executado não nega a assinatura do título e apresenta impugnação genérica, destituída de provas.
Ao final, requereu o indeferimento da exceção, o prosseguimento da execução e a condenação do executado em honorários por litigância temerária, conforme art. 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão.
I – Da possibilidade de arguição por exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de natureza excepcional, admitido pela jurisprudência para o reconhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, passa-se à análise das matérias suscitadas, uma vez que a prescrição e a ausência de título executivo válido são temas de ordem pública, cognoscíveis nesta via.
II – Da alegação de prescrição. Alega o executado que o crédito objeto da execução está prescrito, pois decorre de mensalidades escolares inadimplidas nos anos de 2009 e 2011, e a execução foi ajuizada apenas em 2019, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sem razão. Conforme se depreende dos autos, as partes firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida em 13/04/2016, no valor de R$ 4.368,00, com vencimento da primeira parcela em 15/08/2016. (ID.
Num. 8468609 - Pág.
1) Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. A confissão de dívida, por expressar esse reconhecimento, constitui novo marco interruptivo do prazo prescricional, reiniciando a contagem a partir da data de sua assinatura. Além disso, o título em questão é autônomo e independente do contrato originário de prestação de serviços educacionais, não se confundindo com a dívida primitiva, mas representando nova obrigação, expressa e líquida, assumida voluntariamente pelo executado.
Assim, tendo o instrumento sido firmado em 2016 e a execução ajuizada em 2019, o prazo prescricional de cinco anos não transcorreu, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.
III – Da validade e força executiva do título O executado também sustenta que o título não seria líquido, certo e exigível, por ausência de elementos suficientes que comprovem a origem e exatidão do débito. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O instrumento particular de confissão de dívida apresentado pela exequente (ID.8468609) contém a assinatura do devedor e de duas testemunhas, o que o enquadra na hipótese do art. 784, III, do CPC, sendo, portanto, título executivo extrajudicial válido e eficaz.
Assim, resta configurada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado, não havendo vício que macule a execução.
IV – Da inadequação parcial da via eleita Por fim, observa-se que parte das alegações do executado, como eventual necessidade de reanálise de cláusulas contratuais, valores e encargos, demandaria prova técnica e contraditório amplo, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Tais questões, se pretendidas, devem ser objeto de embargos à execução, com a garantia do juízo, conforme art. 914 do CPC.
Logo, a exceção, na forma apresentada, é manifestamente improcedente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, mantendo-se o regular prosseguimento da execução com a penhora dos bens descritos no auto de ID. Num. 132421452 - Pág.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e
Cumpra-se. Belém, 7 de outubro de 2025. Dra. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital resp. pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. PROCESSO: 0806507-83.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: EXEQUENTE: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME RECLAMADA: Nome: REGINALDO ALEIXO DA SILVA Endereço: Av.
Mário Covas, Conj. Águas Cristalinas, Rua C, 24, atrás do Condomínio Jardim Bela Vista, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-450
DECISÃO
Manifeste-se o exequente acerca da exceção, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Belém, 30 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Movimentação processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Movimentação processual
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
R. hoje, Expeça-se o mandado de penhora. Belém, 09 de dezembro de 2022. Dra. Ana Lynch
Mero expediente
Conclusão
Documento
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Movimentação processual
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Retificação de movimento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Retificação de movimento
Conclusão
Distribuição
PROCESSO: 0806507-83.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME Endereço: Travessa WE-8, 394, (Cj Satélite), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-220 RECLAMADO: Nome: REGINALDO ALEIXO DA SILVA Endereço: Rua C, 24, (Cj Águas Cristalinas), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-450
DESPACHO/MANDADO
Vistos etc, Segue em anexo a pesquisa junto ao SISBAJUD na qual confirma bloqueio infrutífero. Na data de hoje foi realizado pesquisa junto ao RENAJUD, sem qualquer êxito. Diante da não localização de veículos e valores, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 dias. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 24 de agosto de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
PROCESSO: 0806507-83.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME Endereço: Travessa WE-8, 394, (Cj Satélite), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-220 RECLAMADO: Nome: REGINALDO ALEIXO DA SILVA Endereço: Rua C, 24, (Cj Águas Cristalinas), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-450
DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que apresente atualização do cálculo. Belém, 6 de julho de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
PROCESSO Nº 0806507-83.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME EXECUTADO: REGINALDO ALEIXO DA SILVA
SENTENÇA
Dispenso o relatório.
Decido. Verifica-se que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias a seu cargo. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA –
1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC).
2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691). ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Isento a parte das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém-PA, 9 de agosto de 2021. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito RG
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça sob o ID 28621316, sem que tenha sido possível a efetivação do mandado de penhora, passo a intimar o exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Belém, 06/07/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC