Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806945-02.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARIA ROSANA LEAO PANTOJA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial em que o autor(a), servidor(a) municipal, pleiteia a progressão funcional horizontal no percentual de 5% (cinco por cento) a cada 5 anos de efetivo exercício, com fundamento na Lei 7.507/1991, assim como o pagamento dos valores retroativos e de indenização por danos morais. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará já fixou entendimento sobre a questão, incluindo a análise da prejudicial ao mérito da prescrição.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÚMULO DE VANTAGENS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL e pelo Município de Belém contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de parcelas retroativas, ajuizada por Helderdson da Cruz Silva, servidor público municipal, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional por antiguidade e ao pagamento das respectivas parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão à progressão funcional por antiguidade está atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32; (ii) estabelecer se há ilegalidade na cumulação da progressão funcional com adicional por tempo de serviço (triênio), diante do art. 37, XIV, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, sem recusa formal da Administração quanto ao direito à progressão funcional, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A progressão funcional por antiguidade está prevista nos arts. 11, 12 e 16 da Lei Municipal nº 7.507/91, sendo automática e independe de requerimento ou avaliação, tratando-se de norma de eficácia plena.
A progressão funcional implica evolução na carreira do servidor, com reclassificação na tabela de vencimentos, não se confundindo com adicionais ou gratificações por tempo de serviço, como o triênio, o que afasta a vedação do art. 37, XIV, da CF/1988. A jurisprudência do STF, STJ e TJPA reconhece que, havendo fundamentos distintos para os benefícios recebidos, não há ofensa à proibição constitucional de efeito cascata.
A ausência de previsão específica na LDO e na LOA não obsta a concessão de progressão funcional, uma vez que se trata de obrigação legal previamente estabelecida, não implicando em criação de despesa nova ou aumento salarial indevido. A progressão funcional não se enquadra como vantagem, aumento ou reajuste, mas como movimentação interna prevista em lei, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.075, não sendo vedada pela LC 173/2020.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional por antiguidade de servidor público municipal, prevista em norma de eficácia plena, constitui obrigação legal automática que independe de requerimento ou avaliação. A omissão da Administração em promover a progressão funcional configura prestação de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.
A progressão funcional não possui identidade de fundamento com o adicional por tempo de serviço, não configurando cumulação vedada pelo art. 37, XIV, da CF/1988. A ausência de previsão expressa na LDO ou LOA não obsta o reconhecimento judicial de direito à progressão funcional quando esta decorre de previsão legal anterior. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0812755-65.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/06/2025 ) E mais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.244/2007. AUTOMATICIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO RESTRITA AO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Domingos do Araguaia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidores municipais em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, reconhecendo o direito à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007, com implantação do benefício e pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) aferir se a sentença respeitou corretamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) verificar se a progressão funcional horizontal prevista em lei municipal exige avaliação de desempenho para servidores efetivos estabilizados; (iii) analisar se há inconstitucionalidade no artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007 por suposta acumulação indevida de vantagens; e (iv) apurar a aplicabilidade das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 às progressões funcionais decorrentes de legislação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença respeita a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, aplicando corretamente o entendimento jurisprudencial de que, em prestações de trato sucessivo, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritas.
4. A progressão funcional horizontal, segundo os artigos 24, 26 e 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, ocorre automaticamente após três anos de efetivo exercício, sendo desnecessária a avaliação periódica para os servidores estabilizados, exigência esta limitada ao estágio probatório.
5. A alegação de inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007 é afastada com base em precedente do TJPA (ADI nº 0801984-92.2018.8.14.0000), que reconheceu a validade do dispositivo por não implicar mudança de cargo e não violar o princípio do concurso público.
6. Não há configuração de bis in idem, pois a progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço têm fundamentos jurídicos distintos: a primeira valoriza o desenvolvimento na carreira, e o segundo premia o tempo de serviço.
7. A vedação de concessão de vantagens prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica ao caso, pois a progressão funcional decorre de previsão legal anterior à decretação da calamidade pública, conforme dispõe o art. 8º, I, do referido diploma.
8. Os cálculos impugnados pelo apelante serão analisados oportunamente na fase de liquidação de sentença, momento adequado para aferição dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007 ocorre de forma automática após três anos de efetivo exercício, sendo desnecessária avaliação de desempenho para servidores efetivos estabilizados.
2. A aplicação da prescrição quinquenal em ações que versam sobre prestações de trato sucessivo limita os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3. O artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007 é constitucional, não configurando bis in idem a cumulação da progressão funcional horizontal com o adicional por tempo de serviço.
4. A Lei Complementar nº 173/2020 não obsta a concessão de progressões funcionais decorrentes de legislação anterior à calamidade pública. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800375-17.2023.8.14.0124 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/04/2025 ) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de qualquer violação a direito da personalidade decorrente da ausência de progressão funcional.
Com efeito, o mero inadimplemento ou atraso no reconhecimento de vantagem funcional, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera íntima do servidor, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório.
Sobre o assunto, os Tribunais já decidiram: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MORA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DO AUTOR, E PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por servidor público e pelo Município de Ipixuna do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a progressão funcional do servidor, negando, porém, a indenização.
II. Questão em discussão
2. As questões postas consistem em: (i) saber se a demora administrativa na análise do pedido de progressão funcional gera direito à indenização por danos morais; (ii) verificar a legalidade da determinação judicial de progressão funcional; (iii) definir os índices de atualização monetária e juros aplicáveis.
III. Razões de decidir
3. O direito à progressão funcional é subjetivo e vinculado ao cumprimento dos requisitos legais, não podendo ser obstado por limitações orçamentárias, conforme decidido no Tema 1075 do STJ.
4. A mora administrativa, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente prova de ofensa à honra ou à integridade psíquica.
5. Os consectários legais devem observar o regime do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de Glauber Araújo do Nascimento conhecido e desprovido. Recurso do Município de Ipixuna do Pará parcialmente provido para fixar a forma de incidência dos juros e correção monetária. Tese de julgamento: “O servidor público municipal faz jus à progressão funcional ao preencher os requisitos legais, independentemente da limitação orçamentária.” “A mora administrativa no deferimento da progressão funcional, desacompanhada de comprovação de dano à honra ou integridade, não gera direito à indenização por danos morais.” “Os juros e a correção monetária devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme disposto na EC nº 113/2021.” ((TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08011154820228140111 26285985, Relator.: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, 1ª Turma de Direito Público, Publicado em 22/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO . DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de cobrança, determinando o enquadramento funcional da autora, mas rejeitando o pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais.
2. Alegações da apelante: direito às diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional e reparação por danos morais em razão do atraso na progressão .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) a existência de direito às diferenças salariais retroativas oriundas do reenquadramento funcional; e (ii) a caracterização de danos morais decorrentes do atraso na progressão funcional.
III . RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à progressão funcional da autora é incontroverso, mas o pagamento de diferenças salariais foi afastado porque os valores compensatórios já foram devidamente pagos pelo município, garantindo que o vencimento da autora alcançasse o salário-mínimo vigente à época.
5. Inexiste comprovação de inadimplemento de verbas salariais retroativas além da compensação já realizada, mantendo-se, assim, a improcedência do pedido de pagamento retroativo .
6. O atraso na progressão, ainda que cause reflexos financeiros, não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. A fundamentação apresentada é genérica e não demonstra ofensa à honra, dignidade ou imagem da recorrente.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O pagamento de diferenças salariais retroativas em casos de progressão funcional de servidor público exige comprovação de inadimplemento de verbas além de compensações realizadas. O atraso na progressão funcional, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade ." ___________ Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0756133-98.2021.8.04 .0001; TJAM, Apelação Cível nº 0727518-35.2020.8.04 .0001. (TJ-AM - Apelação Cível: 06071065620228043800 Coari, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para determinar ao requerido que observe a Lei nº 7.507/1991, alterando o salário base da parte autora conforme a referência encontrada após a incidência do percentual de 5% a cada cinco anos de exercício no cargo efetivo e proceda à implementação da devida progressão funcional – com a incidência de contribuição previdenciária sobre tal porcentagem, e ao pagamento dos valores retroativos de progressão funcional relativo aos últimos 5 anos, nela incluídas todos os reflexos (adicionais, 13º salário, férias, etc.), com atualização monetária e compensação de mora de acordo com o Tema 905 do STJ e as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 (DOU 09/12/2021) e 136/2025 (DOU 10/09/2025), sem prejuízo da incidência da contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto do Juizado Especial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para a parte requerida adotadas todas as providências de implantação da progressão, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a contar do mês subsequente ao termo final da quinzena acima estipulada para a obrigação de fazer.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I). Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º), sem prejuízo de eventual revisão pela instância superior. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se. Belém-PA, data, nome do(a) magistrado(a) e assinatura eletrônica registrados via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806945-02.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA ROSANA LEAO PANTOJA REU: PREFEITURA DE BELÉM
DECISÃO
Indefiro o pedido de tutela provisória, ante a vedação contida no art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por se tratar de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência. Cite(m)-se o(s) requerido(s), na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, data e assinatura via sistema. MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806945-02.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA ROSANA LEAO PANTOJA REU: PREFEITURA DE BELÉM
DECISÃO
Indefiro o pedido de tutela provisória, ante a vedação contida no art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por se tratar de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência. Cite(m)-se o(s) requerido(s), na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, data e assinatura via sistema. MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0806945-02.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSANA LEAO PANTOJA REU: Prefeitura de Belém, Nome: Prefeitura de Belém Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1622, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66060-230
DECISÃO
MARIA ROSANA LEÃO PANTOJA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM. Foi atribuído à causa o valor de R$ 4.412,00 (quatro mil, quatrocentos e doze reais). Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2