Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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Processo sigiloso
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2025
Processo sigiloso
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DECISÃO
Vistos etc. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão interlocutória proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Pedido de Alimentos. (proc. nº 0800147-62.2025.8.14.0030) que tramita na Vara Única da Comarca de Marapanim/PA, ajuizada por J.
D. J. B. G., ora recorrente, em face de M. R. M. D. S.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ (...) Os alimentos compensatórios provisórios são uma medida destinada a equilibrar o padrão de vida do cônjuge ou companheiro que sofreu um declínio financeiro significativo após a separação. No contexto do direito das famílias, esses alimentos têm caráter indenizatório e visam compensar a perda econômica decorrente do rompimento da relação conjugal ou de união estável.
No caso dos autos, a autora, ao alegar declínio em seu padrão de vida, fundamenta seu pedido na necessidade de manter um nível de vida digno até que consiga se reintegrar ao mercado de trabalho. No entanto o pedido e deferimento de alimentos compensatórios deve ser fundado na demonstração concreta da ruptura no padrão de vida causado pela separação, bem como a incapacidade da requerente de recolocação no mercado de trabalho.
Os documentos acostados não são dotados de contemporaneidade, uma vez que distam de alguns anos, não podendo este juízo basear o arbitramento de alimentos compensatórios atuais em valores pretéritos, eventualmente auferidos pelo requerido, bem como não há prova inequívoca do declínio no padrão de vida da requerente. Assim, nesse momento, INDEFIRO o pedido de alimentos compensatórios provisórios, por não vislumbrar a necessidade de correção de grave desequilíbrio econômico entre as partes. (...)” Em suas razões recursais, alega que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da ruptura abrupta da união estável e da consequente drástica redução de seu padrão de vida.
Alega sua atual situação de vulnerabilidade econômica, e afirma que o agravado possui plena capacidade financeira, o que justificaria a fixação de alimentos compensatórios, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Requer a concessão de tutela recursal para que sejam fixados alimentos compensatórios em valor equivalente a dois salários-mínimos mensais. É o relato do necessário.
Decido. Para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Da leitura da decisão impugnada, verifica-se que o magistrado indeferiu a tutela de urgência por entender que os documentos acostados à inicial não apresentavam contemporaneidade suficiente para atestar o padrão atual de vida do requerido, tampouco comprovavam, de forma inequívoca, o declínio econômico sofrido pela requerente após o término da união estável.
Concluiu, assim, pela ausência de demonstração do grave desequilíbrio entre as partes, apto a justificar a medida excepcional pleiteada. Destaco que a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges encontra amparo no art. 1.694, caput, do Código Civil, sendo uma expressão do princípio da solidariedade conjugal, o qual pode perdurar mesmo após o término da vida em comum. Esse dever também se funda no princípio da mútua assistência, previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil.
Nessa linha, "são devidos os alimentos quando quem os pretende não possui bens suficientes, nem pode, pelo seu trabalho, prover sua própria subsistência, e aquele de quem se reclama pode fornecê-los sem comprometer o necessário ao seu próprio sustento" (art. 1.695, Código Civil). Em cognição sumária, entendo que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para alterar a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância.
A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal demanda um exame mais aprofundado das alegações, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária, em observância aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, embora a agravante tenha relatado significativa dependência financeira durante a constância da união e apontado possível alteração de sua condição socioeconômica após a separação, a documentação apresentada não se mostra suficiente, neste momento, para evidenciar a atualidade da situação narrada, tampouco a impossibilidade de sua subsistência sem a fixação imediata de alimentos compensatórios.
Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos para julgamento. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator