Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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Definitivo
DecisãoMero expediente
Conclusão
Remessa
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não-Provimento
Conclusão
Documento
Petição
Petição
2024
2023
Movimentação processual
2022
Movimentação processual
2021
2020
2019
Mero expediente
ÓRGÃO JULGADO: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0807181-35.2019.8.14.0051
APELANTE: RAIMUNDO ALVES VERA APELADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE
DECISÃO
MONOCRÁTICA
1. Relatório
Vistos os autos. RAIMUNDO ALVES VERA ajuíza ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sustentando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, tampouco recebido qualquer valor dele oriundo. A sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, julga improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de ausência de comprovação, por parte do autor, dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente quanto à inexistência da contratação e ao não recebimento dos valores supostamente emprestados.
Inconformado, o AUTOR interpõe recurso de apelação. Alega, em síntese, que o juízo “a quo” deixou de valorar adequadamente as provas dos autos, não obstante ter reconhecido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência e analfabetismo. Sustenta que o banco apelado não comprovou a entrega dos valores alegadamente contratados, tampouco apresentou contrato assinado ou autorização para desconto.
Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 9042627), por meio da qual sustenta, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade, arguindo que o recurso interposto não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir os argumentos da inicial, sem enfrentar os motivos do indeferimento, especialmente a ausência de provas mínimas.
No mérito, defende a regularidade do contrato, cuja existência alega ter sido devidamente comprovada nos autos, com destaque para a celebração do pacto em 05/02/2015, no valor de R$ 1.289,21, com quitação mediante 72 parcelas de R$ 37,99, e o depósito de R$ 835,19 em conta de titularidade do autor, sendo R$ 419,57 utilizados para quitação de contrato anterior. Alega, ainda, que a parte autora não apresentou os extratos bancários requeridos judicialmente, limitando-se a alegações genéricas, e que distribuiu diversas ações semelhantes, denotando possível má-fé.
Por fim, sustenta a inexistência de dano moral ou material, além da impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Pede, portanto, o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles comprovadamente depositados na conta do apelante.
É o relatório.
Decido.
2. Preliminar suscitada em Contrarrazões. ausência de Dialeticidade De plano, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada em Contrarrazões, uma vez que, da leitura das razões recursais de ID 9042622, é possível constatar que a parte apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, uma vez que defendeu a irregularidade da contratação do empréstimo dito fraudulento.
3. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
4. Mérito Recursal Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO ALVES VERA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao fundamento de que não teria contratado a operação financeira que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta o apelante, em síntese, que jamais firmou o contrato de mútuo, tampouco recebeu os valores alegadamente liberados, tratando-se de fraude, razão pela qual impugna a validade do ajuste e requer a restituição dos valores descontados, bem como compensação por danos morais. Entretanto, razão não lhe assiste. A sentença recorrida examina com acuidade os elementos probatórios constantes dos autos e, com base na regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, reconhece que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, em especial a inexistência de recebimento dos valores que afirma jamais ter contratado.
Com efeito, apesar de regularmente intimado para tanto, o autor deixou de apresentar os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação – documentos expressamente requeridos pelo juízo de origem como indispensáveis à instrução do feito, dada a alegação de fraude e a necessidade de verificação da efetiva liberação dos valores. O número de benefício previdenciário constante na inicial diverge daquele apontado no extrato de empréstimos do INSS, revelando, desde logo, a ausência de consistência na argumentação do autor.
Mais grave, contudo, é a omissão em providenciar documentação básica e acessível, capaz de atestar se houve ou não ingresso dos valores em sua conta bancária, mesmo após lhe ter sido oportunizada a juntada do referido extrato.
Registre-se que a inversão do ônus da prova, deferida na origem, não afasta a obrigação do consumidor de produzir elementos mínimos de prova, como bem salientado pelo juízo sentenciante. A hipossuficiência técnica não exonera o autor da colaboração processual, mormente quando se trata de documentos sob sua posse ou de fácil obtenção, o qual seria indispensável para comprovar que o autor não recebeu e não utilizou o valor do empréstimo objeto do litígio.
Não se pode olvidar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por si só, não autoriza a procedência da demanda fundada em alegação de fraude desacompanhada de qualquer lastro probatório. O Judiciário não pode substituir-se à parte na produção de prova negativa que lhe incumbia, sob pena de admitir a procedência de pretensões temerárias ou baseadas apenas em presunções. Dessa forma, ausente a demonstração mínima da inexistência de contratação ou do não recebimento dos valores, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
4. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Advirto a parte apelante que a interposição de recurso protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
Documento
Redistribuição
Mero expediente
Redistribuição
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Movimentação processual
Mero expediente
Movimentação processual
Movimentação processual
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Com efeito suspensivo
Conclusão
Movimentação processual
Remessa
Recebimento
Distribuição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, E-mail: [email protected] Processo nº 0807181-35.2019.8.14.0051 Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Demandante: RAIMUNDO ALVES VERA.
Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Sentença
Vistos etc. RAIMUNDO ALVES VERA, por advogado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em síntese, alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que nele constatou desconto(s) indevido(s) no benefício de aposentadoria por idade - NB nº 1836579168. Asseverou que diligenciou junto ao INSS e obteve extrato constando o(s) seguinte(s) desconto(s) indevido(s) efetivado(s) no citado benefício: contrato nº 553108352– início em 02/2015 no valor de R$ 1.248,26 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavo) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos) – contrato excluído com 35 parcelas descontadas. (Id. 11703152 - Pág. 2).
Sustentou que jamais assinou qualquer contrato referente ao(s) citado(s) empréstimo(s). Enfim, juntou documentos e pediu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados e a condenação ao ressarcimento dos valores descontados em dobro, bem como danos morais. O Juízo despachou determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre eventual conexão e/ou litispendência (Id. 11715894).
A parte autora apresentou petição com argumentos sustentando a não ocorrência de conexão ou litispendência (Id. 12160909). Em despacho, o Juízo determinou o apensamento eletrônico (associação) de todos os feitos em que o(a) demandante figure como parte contra instituição financeira e determinou a citação da parte demandada (Id. 14427168). A parte demandada apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou: a) a perda do objeto, posto que os alegados descontos já foram excluídos; b) a invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; c) erro na atribuição do valor da causa; d) inépcia da inicial – ausência de documentos válidos; e) conexão, e f) ser indevida a gratuidade de justiça para a parte autora.
Improcedência
DecisãoConclusão
Movimentação processual
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Movimentação processual
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Apensamento
Conclusão
Retificação de movimento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Retificação de movimento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
DESPACHO
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
P.R.I.C. Belém, 11 de junho de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807181-35.2019.8.14.0051 APELANTE: RAIMUNDO ALVES VERA Advogado(s): ALEX FERNANDES DA SILVA, FABIO IGOR CORREA LOPES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos os autos Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; Ademais, recebo o recuso de Apelação interposto por RAIMUNDO ALVES VERA (Id. 9042621) em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões em Id. 9042626. Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, remetam-se os autos ao MPE de 2º Grau para atuar como custus iuris, ex VI do art. 178 do CPC c/c art. 74, II da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Após, conclusos. Belém, 25 de abril de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] Processo n.º 0807181-35.2019.8.14.0051 RH Despacho:
1. Nos termos do artigo 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
No mérito, em síntese, defendeu: a) a regularidade da contratação; b) a inexistência de dano material e moral; c) o não cabimento da inversão do ônus da prova, e d) a litigância de má-fé (Id. 19041418). A parte autora apresentou réplica rebatendo as alegações da peça contestatória (Id. 20791265). O Juízo, em decisão: a) determinou a inversão do ônus da prova; b) estabeleceu prazo sucessivo para as partes se manifestarem especificamente sobre pontos sensíveis da demanda, e c) determinou que as partes se manifestassem quanto às provas que desejavam produzir (Id. 23428122).
A parte demandada se manifestou requerendo a realização de audiência (Id. 24119162). A parte demandante peticionou reiterando as informações prestadas na petição inicial (Id. 24708211). Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sobretudo porque os documentos carreados aos autos se revelam suficientes para o devido julgamento do pedido. Ademais disso, nota-se que a matéria em exame se encontra fortemente evidenciada em provas documentais presentes nos autos.
I – DAS PRELIMINARES Inicialmente, a parte ré pugnou pela perda do objeto sob o fundamento de que o contrato fora excluído antes do ajuizamento da ação. Em verdade, não houve a perda do objeto, posto que não se pleiteia a exclusão ou nulidade de um contrato em vigência, mas a declaração de nulidade da sua contratação, com os respectivos reflexos de tal declaração. A parte demandada impugnou os cálculos apresentados pela parte autora argumentando que os mesmos não foram elaborados por um contador.
Pontuo ser desnecessária que a planilha de cálculos da exordial seja elaborada/assinada por contador. Não se exige a confecção de "parecer" ou "laudo técnico" na apresentação dos cálculos na petição inicial, mas tão somente o valor debatido, o qual muitas vezes pode ser demonstrado por simples cálculos aritméticos. Não se vislumbra, também, incorreção na atribuição do valor da causa, o qual consta como sendo a soma do valor atribuído aos supostos danos materiais e morais.
Alegou a parte demandada a inépcia da inicial, argumentando que a parte autora não apresentou comprovante de residência. A não apresentação de comprovante de residência não representa mácula insanável e nem pode impedir, por si só, o prosseguimento do feito Neste sentido: "INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Extinção do Processo – Ausência de comprovante de residência em nome da autora - Inicial apta a produzir seus regulares efeitos: Presentes o pedido e a causa de pedir - Artigo 319, inc.
II, do CPC/2015 não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de averiguar a competência territorial relativa - Não cabimento. – Não é cabível o indeferimento de petição inicial por ausência de comprovante de residência da autora, a fim de que seja verificada a competência territorial relativa, porquanto não é dado ao juiz decliná-la de ofício. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10091908420178260127 SP 1009190-84.2017.8.26.0127, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/06/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2018)." Grifei.
Ademais, a parte autora carreou eletronicamente declaração de residência (Id. 11703157). A preliminar arguida referente à suposta conexão de ações já fora verificada por este Juízo, tendo sido determinado o correspondente apensamento eletrônico (associação) de todos os feitos em que o(a) demandante figure como parte contra a instituição financeira (Id. 14427168). A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Compulsando os autos, observa-se que o(a) autor(a) é aposentado(a), percebendo parcos valores do INSS. O mesmo se constata da análise da documentação apresentada - declaração de pobreza (Id. 11703155) e extrato para imposto de renda (Id. 11703160).
II – DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que o pedido se revela improcedente. Nota-se que o cerne da demanda é a alegação de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário aposentadoria por idade - NB nº 1836579168, mormente em razão do(s) contrato(s) de número(s) 553108352, o qual não teria contraído. Contudo, analisando minuciosamente a documentação carreada aos autos, contata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Observa-se que na inicial foram juntadas somente: a) documentos pessoais e procuração; b) declaração de residência e de pobreza; c) resumo de cálculo da suposta dívida; d) demonstrativo de parcelas; e) consulta de empréstimo consignado, e f) extrato para imposto de renda. Primeiramente, pontuo que o número de benefício declarado na petição inicial – NB n.º 1836579168 (Id. 11703152 - Pág. 2), difere do número de benefício constante no extrato "Consulta de Empréstimo Consignado" – NB n.º 1303755685 (Id. 11703159 - Pág. 1).
Ademais, a parte autora, mesmo tendo sido intimada para tanto, não promoveu a indispensável juntada dos extratos bancários referentes ao alegado período de contratação com o banco em que recebe o seu benefício. Ressalta-se que, em casos similares, a ausência de extratos bancários tem justificado o próprio indeferimento da petição inicial (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021.
Relatora Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO). Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CPC/2015 – EXTRATO BANCÁRIO – IMPERATIVO JUNTAR COM A EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 434 DO CPC/2015 - OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS PRESSUPOSTOS - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Em se tratando de relação jurídica, em que se pleiteia a declaração de sua inexistência, a repetição de indébito e danos morais, em face de empréstimo bancário dito fraudulento, uma vez tendo sido oportunizado pelo magistrado de origem, para que o autor emendasse a inicial, informando acerca do depósito e fruição do valor, e em caso negativo, que juntasse o extrato bancário para a devida comprovação, mister o atendimento pelo requerente a fim de que seja avaliada a sua conduta para se evitar o comportamento contraditório.
2- Por outro lado, a inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação imediata, somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, não se apresentando, in casu, uma vez que se trata da juntada de um simples extrato bancário.
3- Assim, uma vez oportunizado pelo magistrado de origem que o autor informasse e apresentasse extratos bancários para a comprovação do alegado, demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo que argumenta não ter contratado, em face dos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e celeridade processual, não sendo cumprida tal determinação, correto o entendimento de que a petição inicial deveria ser indeferida, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 do CPC/2015.
4- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005393-13.2018.814.1875, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 8 de março de 2021. Votaram com o Vistor, Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, os desembargadores, Exmo. Sr. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. e Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Vencidas a Relatora, Exma. Sra. Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, e a Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. Sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr.). (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021. Relatora Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO)." Grifei. Vale destacar que, independentemente da atuação da parte demandada, é necessário que, primeiramente, a parte demandante prove minimamente os fatos constitutivos de seu pretenso direito, o que não se vê nos presentes autos.
Sendo assim, conforme decidido em casos semelhantes, não tendo a parte demandante se desincumbido do seu ônus probatório mínimo, a improcedência é o que se impõe. Consigno decisões em casos análogos. "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA
AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 0005511-86.2018.8.14.1875, Primeira Turma de Direito Privado, Tribunal de Justiça do PA, Relatora: Maria do Céo Maciel Coutinho, Julgado em: 03-09-2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO.
CDC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. VALORES E PARCELAS DA RENEGOCIAÇÃO MANTIDAS CONFORME CONTRATO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICA-SE O CDC ÀS RELAÇÕES COMO A DOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. O FATO DE A RELAÇÃO SER DE CONSUMO NÃO INVERTE DE FORMA AUTOMÁTICA O ÔNUS DA PROVA, TENDO EM VISTA QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER EM RELAÇÃO À CAPACIDADE DE PRODUZIR A PROVA E NÃO DE FORMA IMPOSITIVA EM PROL DO CONSUMIDOR, DEVENDO ESTE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS E QUE VIABILIZEM A AFERIÇÃO DOS FATOS NARRADOS.
CASO. A PARTE AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A RENEGOCIAÇÃO SE DARIA NOS EXATOS TERMOS EM QUE ALEGA NA PEÇA INICIAL, OU SEJA, COM REDUÇÃO DE JUROS E ENCARGOS E RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR. REFINANCIAMENTO QUE MANTEVE O VALOR DO CONTRATO PRINCIPAL COM O MESMO NÚMERO DE PARCELAS, NÃO GERANDO ONEROSIDADE A AUTORA.
DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ASSIM, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA A AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS, A MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50067118620198210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-08-2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DEVIDO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA
MANTIDA. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Ônus probatório. Prova mínima. O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, devendo este instruir seu pedido com elementos mínimos e que viabilizem a aferição dos fatos narrados.
Caso. Hipótese em que a parte autora não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, não havendo comprovação da conduta ilícita da ré, e tampouco de que os valores contratados a título de empréstimo não lhe foram disponibilizados. Assim, inexistindo demonstração mínima a autorizar o acolhimento dos pedidos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
NEGO PROVIMENTO AO APELO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-10-2019)." Grifei. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No mesmo sentido, forçosa a improcedência do pedido do alegado dano moral e ressarcimento de valores, mormente em razão da ausência de reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu.
Por fim, não vislumbro prova de litigância de má-fé por parte do(a) autor(a), devendo ser reconhecida tão somente a improcedência de seu pedido. Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios da parte ré, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0807181-35.2019.8.14.0051 Procedimento Comum Demandante: RAIMUNDO ALVES VERA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. RH Decisão:
I. Trata-se de ação de Procedimento Comum movida por RAIMUNDO ALVES VERA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Citada, a demandada apresentou resposta à ação, em forma de contestação (ID. Num. 19041418 - Pág. 1 à 9). A parte autora se manifestou em réplica (ID. Num. 20791265 - Pág. 1 à 23). Os autos eletrônicos vieram conclusos.
II. Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, imputando-se à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos, desde logo ESTABELECENDO que, no prazo sucessivo de 15 dias e sem prejuízo do constante dos tópicos seguintes:
1) A parte AUTORA deve (se ainda não o fez): a) Dizer expressamente se de alguma forma recebeu os valores oriundos do(s) discutido(s) contrato(s); b) Carrear aos autos eletrônicos extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação do(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s); c) Apresentar comprovação de que os discutidos descontos decorrem de procedimento praticado efetivamente pela parte ré; d) Carrear outros documentos que entenda pertinente à demonstração mínima que embase as suas alegações e pretensões.
2) A parte RÉ deve JUNTAR AOS AUTOS ELETRÔNICOS (se ainda não o fez): a) O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação; b) A COMPROVAÇÃO de que a discutida QUANTIA objeto do(s) suposto(s) empréstimo(s) foi(foram) efetivamente DESTINADA/recebida à PARTE autora, uma vez que possui o dever legal de guarda dos contratos supostamente firmados com o consumidor; c) Carrear outros documentos que entenda pertinente.
III. Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
V. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
VI. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VII. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo ou surpresa, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
VIII. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
IX.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
X. Após, conclusos. Int. Santarém/PA, 18 de fevereiro de 2021. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito