Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PROCESSO Nº. 0807828-55.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Acessão]
AUTOR: RAIMUNDO EDILSON DA SILVA OLIVEIRA REU: GEANE TRINDADE DE OLIVEIRA SANTOS -
DESPACHO - Analisando os autos, e em observância aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da eficiência, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem as questões de fato e de direito que entendam relevantes, os pontos que entendem controvertidos e indicarem as provas que pretendem produzir. - Sendo requerida prova testemunhal, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, rol de testemunhas, com qualificação e endereço, observado o limite legal previsto no § 6º do art. 357 do CPC.
No caso de prova pericial, deverá a parte indicar de forma clara o objeto da perícia, o ponto controvertido a ser esclarecido, o profissional responsável e a espécie de prova técnica pretendida, nos termos do art. 471, incisos I e II, e §§ 1º a 3º, do CPC, ficando desde logo consignado que a perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada, caso a matéria controvertida revele menor complexidade (art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC).
Na hipótese de outras provas, deverão as partes indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretendem comprovar no momento do requerimento. - A ausência de requerimento de produção de provas poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 355 ou 356 do CPC, conforme o caso. - Decorrido o prazo, retornem conclusos para Decisão de Saneamento. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807828-55.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de junho de 2026. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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PROCESSO Nº. 0807828-55.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Acessão] //
AUTOR: RAIMUNDO EDILSON DA SILVA OLIVEIRA -
REQUERIDO: Nome: GEANE TRINDADE DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Estrada Velha do Outeiro, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66813-250 -
DECISÃO/MANDADO - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Acessão] ajuizada por AUTOR: RAIMUNDO EDILSON DA SILVA OLIVEIRA em face de REU: GEANE TRINDADE DE OLIVEIRA SANTOS, na qual a parte autora alega que foi induzido dolosamente a assinar um termo de doação de imóvel, acreditando tratar-se de documento exigido pela concessionária de energia elétrica para instalação do serviço.
Sustenta que a ré, após a assinatura, passou a ameaçá-lo e ocupar o imóvel, causando-lhe abalos físicos e psicológicos. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de desocupação do imóvel, sob alegação de risco à sua saúde e integridade. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a observância dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar formulado consiste em antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, dessarte, impossivel de ser deferido em pedido liminar.
Ademais não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito, pois os fatos narrados pelo autor demandam dilação probatória, uma vez que, até o presente momento, estão amparados exclusivamente em suas alegações, sem prova robusta capaz de evidenciar o vício de consentimento alegado. Assim, não se mostra possível a concessão da medida extrema sem o contraditório, sob pena de irreversibilidade e violação ao devido processo legal.
Portanto, diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. INTIME-SE o réu desta decisão liminar, bem como CITE-SE para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia. Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juiz(a) de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta informar a chave de acesso em https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122309335526900000147844547 img20251219_12463784 Documento de Comprovação 25122309335723000000147844548 img20251219_12480371 Documento de Comprovação 25122309335753200000147844549 img20251219_12491571 Documento de Comprovação 25122309335787100000147844550 COMP.
RESIDENCIA RAIMUNDO Documento de Comprovação 25122309335815500000147844555 contrato raimundo Documento de Comprovação 25122309335842100000147844554 RG RAIMUNDO COSTA Documento de Comprovação 25122309335865300000147844553