LOCALIZA RENT A CAR SA, BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogados
CARLOS FELIPE ROCHA LIMA (OAB 26695/PA), BRUNO PINHEIRO DE MORAES (OAB 24247/PA), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0807911-09.2024.8.14.0039 AUTOR: BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Nome: BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Rua Belém, 733, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, 1, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970
SENTENÇA
Vistos os autos.
1. Relatório BONUS SOLAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. A autora narrou que firmou contrato de locação de veículo HB20s Comfort Plus, placa QMY8A71, em 26/06/2024 junto à ré. No dia 05/07/2024, por volta das 02h30, o condutor sofreu acidente na Rodovia BR-010, próximo a São Miguel do Guamá/PA, quando um animal (vaca) invadiu a pista, resultando em colisão frontal e na perda total do veículo.
A autora afirmou que pagou R$ 3.369,95 a título de aluguel e seguros (ID 130595705) e R$ 6.720,00 a título de indenização/prêmio de sinistro (ID 130595699), ambos comprovados nos autos. Relatou que foi surpreendida com a emissão de fatura no valor de R$ 103.051,20 (fatura AGMTZ-8663448, ID 130595708), sob o fundamento de que teria perdido a proteção do carro por não apresentar Boletim de Ocorrência em 24 horas e não comunicar o evento em 6 horas, conforme cláusula 5.2.2, alínea "f", das Condições Gerais do Contrato (IDs 130595710 e 135061830).
A autora sustentou que não foi informada sobre tal exigência no momento da contratação nem quando acionou a ré para o serviço de guincho e traslado imediatamente após o acidente (ID 130595726), tendo tomado conhecimento da obrigatoriedade apenas por e-mail posterior (ID 130595717). Alegou que a cláusula excludente consta na página 21 do contrato, sem destaque, violando os arts. 6º, III, e 46 do CDC, além de impor desvantagem exagerada ao consumidor (, do CDC).
2025
3 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR SA, BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogados
CARLOS FELIPE ROCHA LIMA (OAB 26695/PA), BRUNO PINHEIRO DE MORAES (OAB 24247/PA), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807911-09.2024.8.14.0039 Nome: BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Rua Belém, 733, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, 1, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 ID:
DECISÃO-MANDADO
1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1. Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Abril 20251 evento
Janeiro 20251 evento
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR SA, BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogados
CARLOS FELIPE ROCHA LIMA (OAB 26695/PA), BRUNO PINHEIRO DE MORAES (OAB 24247/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807911-09.2024.8.14.0039 Nome: BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Rua Belém, 733, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, 1, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 ID:
DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BONUS SOLAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de LOCALIZA RENT A CAR AS. A parte autora firmou contrato de locação de veículo com a requerida e sofreu acidente de trânsito que resultou em "perda total" do automóvel locado. Apesar de terem sido realizados os pagamentos referentes ao aluguel e ao seguro do veículo, a requerida emitiu cobrança adicional de R$ 103.051,20, sob justificativa de danos ao bem, respaldada em suposta cláusula contratual controversa.
Pede a concessão de tutela provisória para que a Requerida se abstenha de efetivar protesto do título AGMTZ – 8663448 ou inclusão no cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa) ou qualquer outro relativo a cobranças da locação do veículo HB20s Comfort Plus, Placa QMY8A71, cor cinza, Chassi 9BHCP41BBSP596566, RENAVAM 013.***.***-13. Sustenta seu pedido na ausência de informação clara, por não ter sido devidamente informada no momento da contratação acerca da cláusula excludente de cobertura securitária por falta de Boletim de Ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a existência de cobrança excessiva, pela cobrança desconsiderar o abatimento de valores pagos e aproveitamento da sucata, e fundamenta o perigo de dano nos prejuízos irreparáveis decorrentes de eventuais protestos e negativações em razão da cobrança em litígio.
A parte autora juntou documentos comprobatórios, incluindo o contrato de locação, faturas de pagamento e o Boletim de Ocorrência, além de pedidos prévios de resolução da questão. É o que importa relatar.
DECIDO.
1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (PC/15).
O Boletim de Ocorrência foi registrado apenas em 19/09/2024 (ID 130595703). Em sua petição inicial, a autora requereu: a) o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a concessão de tutela de urgência para suspender protestos e negativações; c) a declaração de nulidade da cláusula excludente de cobertura; d) a declaração de inexistência do débito de R$ 103.051,20; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; f) alternativamente, a limitação do valor à Tabela FIPE com abatimento do valor da sucata.
A causa foi avaliada em R$ 118.051,20. A decisão ID 132287024, de 25/11/2024, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de protestar a fatura AGMTZ-8663448 ou inscrever a autora em cadastros de inadimplentes, fixando multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a citação da ré.
A ré foi citada e apresentou contestação (ID 135061810), arguindo: a) inaplicabilidade do CDC por se tratar de contrato entre pessoas jurídicas; b) validade da cláusula contratual, que teria sido expressamente aceita pela autora no momento da assinatura; c) que a autora perdeu a proteção contratada por não apresentar BO em 24h e não comunicar o sinistro em 6h; d) ausência de conduta ilícita, sustentando que a cobrança decorre do exercício regular de direito; e) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, impugnação ao valor pleiteado; f) impugnação ao percentual de honorários.
A autora apresentou réplica (ID 143007085) fora do prazo legal, conforme certificado pela serventia (ID 143355218). A ré interpôs Agravo de Instrumento (processo 0821507-80.2024.8.14.0000) em face da decisão que deferiu a tutela e requereu juízo de retratação (ID 135183508). Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC em 11/03/2025, que restou infrutífera (ID 138654936). Em 26/09/2025, foi proferida a decisão ID 157596593, determinando que as partes se manifestassem sobre provas ou julgamento antecipado.
A ré manifestou-se (ID 158175260) afirmando não ter provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado pela improcedência. A autora manifestou-se (ID 159001400) requerendo o julgamento antecipado pela procedência. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Julgamento antecipado da lide O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado. A autora, em sua manifestação ID 159001400, afirmou que remanescem questões exclusivamente de direito a serem dirimidas, requerendo o julgamento antecipado pela procedência.
A ré, em sua manifestação ID 158175260, declarou não ter mais provas a produzir e também requereu o julgamento antecipado pela improcedência. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, consistente na interpretação e validade da cláusula contratual que impõe a perda da cobertura securitária por falta de apresentação de Boletim de Ocorrência em 24 horas, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos relevantes (ocorrência do acidente, pagamentos realizados pela autora, emissão da cobrança de R$ 103.051,20 e registro extemporâneo do BO) são incontroversos nos autos. A inversão do ônus da prova já deferida (ID 132287024) não impede o julgamento antecipado, pois a questão a ser dirimida é de direito, não dependendo de atividade probatória complementar. Portanto, presentes os requisitos legais, passo ao julgamento do mérito.
3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A ré sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso porque o contrato foi firmado entre duas pessoas jurídicas. O argumento não merece acolhimento. O art. 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria finalista mitigada, que estende a proteção consumerista a pessoas jurídicas que, embora adquiram o bem ou serviço no âmbito de sua atividade empresarial, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor.
Nesse sentido, o STJ entende que o conceito de consumidor alcança não somente o destinatário final do serviço, mas também aquele que esteja em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica. No caso concreto, a vulnerabilidade da autora é patente. A ré é a maior empresa de locação de veículos do Brasil, com capilaridade nacional, frota extensa e ampla estrutura organizacional.
O contrato firmado entre as partes é contrato de adesão, padronizado, com cláusulas unilateralmente definidas pela ré, restando à autora apenas a opção de aceitar ou não as condições impostas. Todo o procedimento de locação, acionamento de serviços de suporte e definição das condições de cobertura securitária é controlado exclusivamente pela ré. Não há simetria técnica ou jurídica entre uma microempresa local do Pará e uma das maiores locadoras do país.
Diante desse contexto, fica reafirmada a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em exame, bem como a inversão do ônus da prova já deferida na decisão ID 132287024, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por tratar-se de consumidora vulnerável e hipossuficiente. A preliminar de inaplicabilidade do CDC suscitada pela ré é rejeitada.
4. Mérito: nulidade da cláusula de perda de cobertura por falta de BO em 24h e declaração de inexistência do débito A controvérsia central do processo reside na validade da cláusula 5.2.2, alínea "f", das Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros (IDs 130595710 e 135061830). Essa cláusula estabelece que o locatário perde automaticamente a Proteção do Carro se deixar de apresentar Boletim de Ocorrência em até 24 horas do evento danoso e de comunicar o evento à locadora em até 6 horas.
É incontroverso que o acidente ocorreu em 05/07/2024 e que a autora acionou a ré imediatamente para solicitar serviço de guincho e traslado do veículo, conforme registrado no e-mail ID 130595726. Também é incontroverso que a ré não orientou a autora sobre a necessidade de registro de Boletim de Ocorrência no prazo de 24 horas durante esse primeiro contato. A exigência somente foi comunicada posteriormente, por e-mail, quando a autora informou o encerramento do contrato, conforme ID 130595717.
A cláusula excludente de cobertura (perda total da proteção contratada) consta na página 21 das Condições Gerais, em meio a dezenas de páginas de cláusulas padronizadas, sem qualquer destaque, negrito, caixa de aviso ou sinalização que chamasse a atenção do consumidor para sua existência e importância. O contrato assinado pela autora (ID 130595725) remete às Condições Gerais disponíveis em link na internet (cláusula 2ª), sem que houvesse qualquer exigência de ciência específica quanto à cláusula de perda de cobertura.
Essa forma de contratação viola diretamente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, inclusive sobre os riscos que apresentem. O consumidor não pode ser obrigado por cláusulas cujo conteúdo não lhe foi dado oportunidade de conhecer previamente, conforme determina o art. 46 do CDC. O art. 46 do CDC é claro ao estabelecer que os contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 6, inciso
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência Na hipótese dos autos, a cláusula que impõe a perda da cobertura pelo simples descumprimento do prazo para apresentação de BO foi inserida em contrato de adesão, sem destaque, em página pouco acessível, em total afronta ao disposto no art. 54, § 4º, do CDC, que exige que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
A ausência de informação prévia e clara sobre a consequência gravíssima da não apresentação do BO (perda total da cobertura e cobrança de R$ 103.051,20) configura falha no dever de informação que torna a cláusula inoponível à autora. Além da violação ao dever de informação, a cláusula é abusiva por impor desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A desproporção é evidente. De um lado, a obrigação descumprida pela autora: apresentar um mero documento informativo (Boletim de Ocorrência) no prazo de 24 horas, em um contexto em que o condutor havia sofrido um acidente grave, em rodovia, no período noturno, e já havia acionado a locadora para o serviço de guincho e traslado.
Do outro lado, a consequência: perda total da cobertura contratada e paga, com a imposição de cobrança de R$ 103.051,20, valor equivalente a um veículo novo. A autora já havia pago R$ 6.720,00 a título de indenização/prêmio de sinistro, demonstrando que cumpriu com suas obrigações contratuais. A jurisprudência dos Tribunais brasileiros é firme no sentido de que cláusulas que condicionam a cobertura securitária à apresentação de BO em prazo exíguo, sem demonstração de prejuízo concreto para a seguradora ou locadora, são abusivas.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso paradigmático, firmou o entendimento de que a sanção de perda do direito à indenização securitária por atraso na comunicação do sinistro não incide de forma automática, sendo necessária a demonstração de má-fé ou culpa grave do segurado que tenha prejudicado a atuação da seguradora. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO DO VEÍCULO. AVISO DE SINISTRO. COMUNICAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA PENA. ART. 771 DO
CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. OMISSÃO JUSTIFICADA DO SEGURADO. AMEAÇAS DE MORTE DO CRIMINOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o atraso do segurado em comunicar o sinistro à seguradora, qual seja, o roubo de veículo, é causa de perda do direito à indenização securitária oriunda de contrato de seguro de automóvel, considerando os termos da norma inscrita no art. 771 do Código Civil (CC).
2. O segurado não apenas deve informar à seguradora o sinistro ocorrido logo que o saiba, mas deve também tomar medidas razoáveis e imediatas que lhe estejam à disposição para atenuar as consequências danosas do evento, sob pena de perder o direito à indenização securitária. Assim, é ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já que possibilita a este tomar providências que possam amenizar os prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação.
3. A pena de perda do direito à indenização securitária inscrita no art. 771 do CC, ao fundamento de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência, deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do CC, devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora.
4. A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências.
5. Na hipótese dos autos, fatos relevantes impediram o segurado de promover a imediata comunicação de sinistro: temor real de represálias em razão de ameaças de morte feitas pelo criminoso quando da subtração do bem à mão armada no interior da residência da própria vítima. Assim, não poderia ser exigido comportamento diverso, que poderia lhe causar efeitos lesivos ou a outrem, o que afasta a aplicação da drástica pena de perda do direito à indenização, especialmente considerando a presença da boa-fé objetiva, princípio-chave que permeia todas as relações contratuais, incluídas as de natureza securitária.
6. É imperioso o pagamento da indenização securitária, haja vista a dinâmica dos fatos ocorridos durante e após o sinistro e a interpretação sistemática que deve ser dada ao art. 771 do CC, ressaltando-se que não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora.
Longe disso, visto que o salvado foi recuperado, inexistindo consequências negativas à seguradora com o ato omissivo de entrega tardia do aviso de sinistro.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.546.178/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.) No caso concreto, a autora não agiu com má-fé. Pelo contrário: acionou a ré imediatamente após o acidente, solicitou o guincho e o traslado, e somente não apresentou o BO no prazo de 24 horas porque desconhecia essa exigência, que jamais lhe foi comunicada de forma clara e destacada.
A ré, por sua vez, foi comunicada do sinistro logo após sua ocorrência e tomou todas as providências necessárias (remoção do veículo, traslado), sem que o atraso na apresentação do BO tenha lhe causado qualquer prejuízo concreto. A ausência de prejuízo para a locadora é um fator adicional que reforça a abusividade da cláusula e a impossibilidade de sua aplicação ao caso. Portanto, reconheço a nulidade da cláusula 5.2.2, alínea "f", das Condições Gerais do contrato de locação, declarando-a inoponível à autora.
Em consequência, a cobertura contratada (Proteção do Carro Casco) permanece válida e eficaz, sendo inexigível o débito de R$ 103.051,20 objeto da fatura AGMTZ-8663448 (ID 130595708). O acolhimento do pedido principal torna prejudicado o pedido alternativo de limitação à Tabela FIPE e abatimento do valor da sucata.
5. Mérito: indenização por danos morais A conduta da ré não se limitou ao mero inadimplemento contratual. A cobrança de R$ 103.051,20 acompanhada da ameaça de protesto e negativação (conforme expresso na própria fatura AGMTZ-8663448, que indica que o título estará sujeito a protesto após o vencimento) (ID 130595708), somada à frustração da legítima expectativa da autora, que contratou e pagou pela proteção securitária e viu essa proteção negada por uma exigência que não lhe foi previamente comunicada, transcende o mero dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, isto é, decorre da própria natureza da conduta ilícita, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. A autora confiou na contratação de um serviço de locação com cobertura securitária, pagou os valores correspondentes, sofreu um acidente grave, acionou a locadora imediatamente e, ao final, foi surpreendida com a negativa de cobertura e a cobrança de valor superior a cem mil reais, sob o argumento de que não cumpriu um prazo que sequer sabia existir.
Essa situação causa angústia, frustração e transtornos que vão além da normalidade das relações contratuais. A conduta da ré ofende o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as fases da relação contratual, desde as tratativas até a execução. A ré, que detinha todas as informações sobre as regras de cobertura, tinha o dever de informar a autora de forma clara e destacada sobre a exigência de apresentação de BO em 24 horas, especialmente quando foi acionada imediatamente após o sinistro.
Ao não fazê-lo, e ao depois usar essa omissão para negar a cobertura e impor cobrança abusiva, a ré violou o dever de lealdade e cooperação que norteia as relações de consumo. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: a) a natureza da lesão, que envolveu a negativa indevida de cobertura securitária contratada e paga, com cobrança de valor exorbitante e ameaça de protesto; b) o porte econômico da ré, empresa de capital aberto, líder nacional no segmento de locação de veículos, para quem o valor da condenação deve ter caráter pedagógico e dissuasório; c) o grau de culpa, que reside na falha do dever de informação da ré; d) a vedação ao enriquecimento sem causa, que impede a fixação de valor excessivo.
Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento da autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré, sem importar enriquecimento indevido. Sobre esse valor incidirão correção monetária pelo INPC desde a data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
6. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BONUS SOLAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A., para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão ID 132287024, tornando definitiva a proibição de protesto do título AGMTZ-8663448 e de inclusão da autora em cadastros de inadimplentes, mantida a multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento; b) Declarar a nulidade da cláusula 5.2.2, alínea "f", das Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros (IDs 130595710 e 135061830), por violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC) e por impor desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), declarando-a inoponível à autora; c) Declarar inexistente o débito de R$ 103.051,20 (cento e três mil e cinquenta e um reais e vinte centavos) objeto da fatura AGMTZ-8663448 (ID 130595708); d) Julgar prejudicado o pedido alternativo de limitação do valor à Tabela FIPE e abatimento do valor da sucata, em razão do acolhimento do pedido principal; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso em 05/07/2024 (Súmula 54/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo do processo e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA.
2. Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de:
1. eventuais questões processuais pendentes;
2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC;
4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
4. Os demais pedidos de produção probatória deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogados
CARLOS FELIPE ROCHA LIMA (OAB 26695/PA), BRUNO PINHEIRO DE MORAES (OAB 24247/PA)
ESTADO DO PARÁ -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807911-09.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art.
93. XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação. Paragominas-PA,7 de abril de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR SA, BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogados
CARLOS FELIPE ROCHA LIMA (OAB 26695/PA), BRUNO PINHEIRO DE MORAES (OAB 24247/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0807911-09.2024.8.14.0039 REQUERENTE: BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Rua Belém, nº 733, B: Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 REQUERIDO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Av.
Bernardo de Vasconcelos, nº 377, B: Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - PA - CEP: 31.150-000 VALOR DA CAUSA: R$ 118.051,20 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 180,00 (cento e oitenta reais). A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão. Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do Dr. WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 11/03/2025 11:00hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
2. Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
3. A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará). Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562
4. Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
5. Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/45zbcxjr Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 12 de dezembro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas
art. 332, C
2. Considerando a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, e a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnico-econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à referida empresa a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços.
3. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). No caso em tela, há verossimilhança nas alegações da requerente, por haver indícios de que a cláusula contratual que fundamenta a cobrança da requerida é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO QUE ATUA NO MERCADO DE CONSUMO - OFERTA DE SERVIÇOS DE NATUREZA SECURITÁRIA - VEÍCULO SINISTRADO - AUSÊNCIA DE IMEDIATA LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE ACIONAMENTO DA SEGURADORA PELO CONTRATANTE - PREJUÍZOS À RE E MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECUSA ILEGÍTIMA DA COBERTURA AJUSTADA - REPARAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - DANO ANÍMICO - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO "QUANTUM". - A pessoa jurídica que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo Associado, enquadra-se no conceito de fornecedor ( CDC - art. 3º, § 2º)- Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não exclui a aplicação das regras de proteção aos consumidores, pois são objetivos os critérios para a caracterização de fornecedor, previstos na Lei nº 8.078/1990 - A ausência de imediata lavratura de Boletim de Ocorrência e comunicação do acidente à Seguradora, por si sós, não ensejam a perda do direito à garantia pactuada, notadamente quando não demonstrado nenhum prejuízo à Operadora ou a consecução de comportamento fraudulento ou eivado de má-fé pelo Contratante - Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. nº 1.364.915/MG, "[...] não é suficiente oferecer a informação.
É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor" - As motivações inconsistentes para a recusa da cobertura ajustada tipificam conduta desleal da Contratada, que viola o Princípio da boa-fé objetiva e o direito de informação do Consumidor, conferindo ao Segurado, além da recomposição das perdas materiais, o direito à reparação por lesão anímica - Na fixação do valor de indenização por danos morais são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com a conduta lesiva e as suas repercussões.
Ainda, necessário considerar a Teoria do Ilícito Lucrativo, de maneira que a quantia condenatória também alcance as suas funções de punição, desestímulo e pedagógica. (TJ-MG - AC: 10000205648751001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Ademais, verifica-se, neste primeiro momento, falha no dever de informação por parte da requerida, considerando que a cláusula controversa não foi previamente destacada, em afronta aos arts. 6º, III e 46, do CDC.
A emissão de protesto ou a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes poderá acarretar danos à sua reputação empresarial, comprometendo operações de crédito e a confiança no mercado. Por fim, nota-se a reversibilidade da medida, pela possibilidade de prosseguimento da cobrança requerida, caso a ação seja, ao final, julgada improcedente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória par determinar que a Requerida se abstenha de efetivar protesto do título AGMTZ – 8663448 ou inclusão no cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa) ou qualquer outro relativo a cobranças da locação do veículo HB20s Comfort Plus, Placa QMY8A71, cor cinza, Chassi 9BHCP41BBSP596566, RENAVAM 013.***.***-13. Fixo multa diária de R$ 1000 (mil reais) até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
4. Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO. As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 4.1 O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como mandado de citação/intimação. 4.2 Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte RÉ nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 4.3 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 4.4 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas