1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
GABRIEL HENRIQUE CORREA FIGUEIREDO
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808237-13.2025.8.14.0401
DECISÃO
REQUERENTE: JESSICA PATRICIA SILVA DE SOUZA, CPF: 930.***.***-87, RG 5.683.771 PC/PA, residente e domiciliada na Rua da Olaria, n.º 94, entre Roso Danin e Silva Rosa, Bairro Terra Firme, Belém – PA, CEP: 66.070-710, telefone: (91) 98123-2387. REQUERIDO: GABRIEL HENRIQUE CORREA FIGUEIREDO, nascido em 02/01/1997, RG 7.640.580 SSP/PA, CPF: 034.***.***-35, filho de Marla Gilvane Souza Corrêa, residente e domiciliado na Travessa Quatorze de Abril, n.º 613, Bairro Fátima, Belém – PA, CEP: 66.060-460, telefone: (91) 98449-9028, atualmente assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
A Requerente, JESSICA PATRICIA SILVA DE SOUZA, em 28/04/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, GABRIEL HENRIQUE CORREA FIGUEIREDO, seu ex-companheiro e genitor de filho em comum, sob a alegação de que QUE conviveu em relacionamento por cerca de 05 (cinco) anos com o Requerido, tendo um filho da relação; QUE estão separados há cerca de 4 (quatro) dias; QUE a relação sempre foi conturbada, por motivos de ciúmes por parte do declarado, e após a separação a situação se agravou; QUE outrora sofreu violência doméstica, dentre elas físicas e verbais, por meio de palavras de baixo calão; QUE no ínterim de 25 a 28 do corrente mês vem sendo perseguida pelo declarado, por meio de WhatsApp, e-mail e plataformas digitais, além de deslocamentos até sua residência, indagando onde ela está; QUE no dia 28/04/2025, por volta das 07h00, o declarado foi até a residência onde se encontrava a declarante (casa da irmã), local em que ingressou com a permissão desta, passando a fazer cobranças e acusações infundadas sobre suposta traição; QUE, diante disso, passou a apalpar o filho e a declarante, e a abrir gavetas e portas do guarda-roupa à procura do aparelho celular dela; QUE, após o fato, a declarante foi para a residência ao lado e disse que chamaria a polícia, ocasião em que o declarado empreendeu fuga para lugar incerto e não sabido.
Em Decisão datada de 28/04/2025, este Juízo deferiu as medidas protetivas de urgência de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e local de trabalho da Requerente (Rua Antônio Barreto, n.º 2050, bairro de Fátima, Belém, PA).
Conclusão
Movimentação processual
Petição
Expedição de documento
24 ago 2026
· 11:45 · há 1 mês
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Decisão
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Documento
Petição
Devidamente intimado o Requerido, certificou-se, em 26/06/2025, a ausência de manifestação tempestiva, promovendo-se o arquivamento dos autos, sem certificação de trânsito em julgado, dada a natureza modificável da decisão, passível de revisão a qualquer tempo, a pedido da vítima. Em 25/06/2026, a Requerente pleiteou o desarquivamento dos autos e a prorrogação das medidas protetivas, relatando que reatara o convívio com o Requerido e que, em 20/06/2026, fora novamente agredida e afastada do lar, ante o comportamento por ele exibido, consistente em perseguição reiterada, monitoramento e ameaça à sua integridade física e psicológica.
Em aditamento de 26/06/2026, a Requerente acrescentou relato de uso abusivo de substância entorpecente e de episódios de instabilidade comportamental por parte do Requerido, inclusive com registro de invasão de imóvel de terceiro (Termo Circunstanciado nº 0810171-69.2026.8.14.0401), bem como de agressão praticada em 20/06/2026 na presença do filho comum, ainda infante, requerendo a extensão das medidas protetivas ao núcleo familiar, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
Sobrevieram aos autos sucessivas notícias de descumprimento das medidas protetivas deferidas (petições de 01/07/2026 e de 13/07/2026), noticiando o envio de mensagens e ligações do Requerido a superiores hierárquicos e colegas de trabalho da Requerente, o comparecimento da genitora do Requerido ao local de trabalho dela para constrangê-la, e a alteração, pelo Requerido, da senha de acesso ao e-mail pessoal da ofendida, fatos já encaminhados à apuração da autoridade competente quanto à eventual prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O Requerido, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentou, em 24/08/2026, pedido de revogação das medidas protetivas, sustentando, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inexistência de conduta de perseguição, atribuindo os contatos exclusivamente ao exercício do direito de convivência com o filho comum, à luz de acordo firmado entre as partes em 18/06/2025; c) o cerceamento de defesa decorrente da manutenção das medidas com base unicamente no relato prestado pela ofendida em sede policial, sem oitiva das partes em juízo, invocando precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; d) a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral; e) a flexibilização da proibição de contato, mediante indicação da avó paterna da criança, Sra.
Marla Gilvani Souza Corrêa, como intermediária para o restabelecimento do convívio paterno-filial; e f) a fixação de prazo determinado de vigência das medidas protetivas ou, subsidiariamente, sua revisão periódica a cada 90 (noventa) dias, por aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, invocando o precedente firmado no REsp 2.066.642/MG. O Ministério Público, em manifestação de 28/08/2026, pugnou pela procedência do pedido original, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da Requerente, enquanto persistir risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, ou de seus dependentes, condicionando a revogação à manifestação da própria ofendida, com fundamento no art. 19, §4º, da Lei nº 11.340/2006, na redação dada pela Lei nº 14.550/2023.
É o Relatório.
Decido. A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de tutela inibitória às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco na possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias. Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência, por não possuir procedimento previsto em lei, deve observar o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório. Desta forma, após o deferimento liminar das medidas protetivas de urgência, a superveniente notícia de sucessivos descumprimentos e as manifestações do Requerido e do Ministério Público, tem-se que: Ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos; no caso, a própria manifestação do Requerido confirma o relacionamento afetivo mantido entre as partes e o litígio interpessoal decorrente da convivência com o filho comum, quadro apto a caracterizar a violência alegada, tanto mais quando corroborado pelas sucessivas notícias de descumprimento das medidas protetivas trazidas aos autos após a decisão liminar.
Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz independentemente de audiência das partes ou manifestação do Ministério Público, bastando, para tanto, a existência de indícios da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e a presença de risco à integridade física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual da ofendida.
A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto a própria legislação prevê a possibilidade de concessão liminar, com posterior oitiva da parte contrária, exatamente para garantir a proteção célere e eficaz da vítima em situações de risco iminente. O contraditório, portanto, é diferido, e será oportunizado no curso do processo, sem prejuízo à ampla defesa. O precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará invocado pela defesa (Habeas Corpus Criminal nº 0807787-22.2019.8.14.0000) não socorre a pretensão do Requerido.
Naquele julgado, a manutenção definitiva das medidas protetivas apoiou-se exclusivamente na palavra da vítima colhida em sede policial, sem qualquer elemento probatório superveniente, em contexto de conflito familiar relacionado à convivência com netos. No caso em exame, ao revés, a narrativa inicial da ofendida foi corroborada por elementos probatórios supervenientes e autônomos, consistentes nos próprios registros de descumprimento das medidas protetivas já deferidas - contatos por mensagem, ligações a terceiros vinculados ao ambiente de trabalho da Requerente e alteração de credenciais de acesso a seu correio eletrônico - , de modo que a manutenção da tutela não se apoia em cognição unilateral e estanque, mas em quadro probatório dinâmico e reiteradamente agravado.
A produção de prova oral em audiência de instrução, se necessária, poderá ser realizada nos autos da eventual ação penal correspondente aos fatos de descumprimento, não constituindo pressuposto para a manutenção, em cognição sumária, da tutela inibitória ora examinada. No caso, os elementos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência inicial, o laudo e o atendimento psicossocial realizados, bem como as sucessivas notícias de descumprimento das medidas protetivas já deferidas, indicam a persistência da situação de risco à integridade da Requerente, sendo certo que a palavra da ofendida, em delitos de violência doméstica, goza de especial relevância probatória, consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Quanto ao argumento de que se trataria de fato isolado, registre-se que, para a concessão e a manutenção das medidas protetivas, não se exige reiteração de condutas, bastando um episódio que revele ameaça à integridade da vítima (art. 7º da Lei Maria da Penha); no caso dos autos, todavia, a reiteração é a própria realidade fática documentada, porquanto, após a decisão liminar, sobrevieram múltiplas notícias de descumprimento, o que reforça, e não enfraquece, a necessidade de manutenção da tutela protetiva.
Quanto ao pedido de flexibilização da proibição de contato, para viabilizar a convivência do Requerido com o filho comum por intermédio da avó paterna, Sra. Marla Gilvani Souza Corrêa, observa-se que as medidas ora mantidas (alíneas a, b e c) não correspondem à restrição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, específica para a suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo confundir o filho com os “familiares” a que alude a alínea “a” do inciso III do mesmo artigo.
O Requerido, portanto, não está impedido, por força desta decisão, de conviver com o filho comum, cabendo a disciplina do regime de convivência à Jurisdição de Família. Não obstante, a indicação da Sra. Marla Gilvani Souza Corrêa como intermediária não pode ser acolhida nestes autos, uma vez que os próprios elementos trazidos por ocasião das notícias de descumprimento apontam o comparecimento da referida indicada ao local de trabalho da Requerente, em circunstância de constrangimento à vítima, o que se mostra incompatível, ao menos neste momento processual, com o papel de interlocutora neutra pretendido.
A regulamentação da convivência paterno-filial, com a definição de eventual terceiro interveniente, deverá ser buscada perante a Vara de Família competente, sem prejuízo de que, sobrevindo elementos técnicos aptos a afastar o risco identificado, a questão seja reexaminada. No que concerne ao pedido de fixação de prazo determinado de vigência das medidas protetivas ou de sua revisão periódica automática, a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1249, no sentido de que a duração das medidas protetivas é, em regra, indeterminada, vinculando-se à persistência da situação de risco à mulher, nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, na redação dada pela Lei nº 14.550/2023.
O precedente firmado no REsp 2.066.642/MG, invocado pela defesa, não impõe a fixação de prazo, apenas a admite excepcionalmente, condicionada à fundamentação adequada às circunstâncias do caso concreto. Na espécie, todavia, o quadro fático não revela arrefecimento do risco apto a autorizar tal excepcionalidade; ao contrário, as sucessivas notícias de descumprimento das medidas já deferidas evidenciam sua intensificação, o que afasta, por ora, a pertinência de qualquer limitação temporal ou de revisão automática, sem prejuízo de que o Requerido, a qualquer tempo, comprove modificação superveniente das circunstâncias apta a justificar a revisão da medida.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com a manutenção das medidas protetivas, tampouco consta dos autos elemento que demonstre que a Requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou de induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e, neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado o relacionamento entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei nº 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do Requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher, ressalvando-se que a apuração do eventual crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) prosseguirá em procedimento próprio, já encaminhado à autoridade competente, não constituindo objeto da presente decisão.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Por fim, quanto ao pedido de extensão das medidas protetivas ao filho comum, veiculado no aditamento de 26/06/2026 com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), determino sua apreciação em autos apartados, após a realização de estudo psicossocial específico quanto à criança, dada a necessidade de instrução própria que refoge ao objeto desta decisão, cingida ao exame do pedido de revogação formulado pelo Requerido.
Ante o exposto, considerando a persistência da situação de risco à integridade física, psicológica, patrimonial e moral da Requerente, evidenciada pelas sucessivas notícias de descumprimento das medidas protetivas já deferidas, e pelos princípios da prevenção e da precaução, JULGO PROCEDENTE o pedido para MANTER a aplicação das medidas protetivas de urgência deferidas de Proibição do REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e local de trabalho da Requerente (Rua Antônio Barreto, n.º 2050, bairro de Fátima, Belém, PA.
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249). INTIME-SE a Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada à Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o Requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o Requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas. Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independentemente do resultado da diligência, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro ao Requerido os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua assistência pela Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando isento do pagamento das custas processuais.
P. R.
I.
Cumpra-se e, esgotados os prazos recursais, arquive-se. Ciente o Ministério Público. Belém/PA, 1 de setembro de 2026 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM
Expedição de documento
Documento
7 mai 2025
· 15:47 · há 1 ano
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30 abr 2025
· 09:17 · há 1 ano
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, SEM INDICIAMENTO (ENVIAR P/ O PJE), JESSICA PATRICIA SILVA DE SOUZA
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808237-13.2025.8.14.0401 BOP N.º: 00035/2025.101777-6
DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: JESSICA PATRICIA SILVA DE SOUZA, CPF: 930.***.***-87, RG 5683771 PC/PA, residente e domiciliada à Rua da Olaria n.º 94, entre ROSO DANIN E SILVA ROSAD, CE: 66.070-710, Bairro: Terra Firme, Belém, Pará, telefone: (91) 98123-2387, e-mail: [email protected] REQUERIDO: GABRIEL HENRIQUE CORREA FIGUEIREDO, nascido em 02/01/1997, RG 7640580 SSP/PA, filho de MARLA GILVANE SOUZA CORREA, residente e domiciliado à Quatorze de Abril, n.º 816, bairro: FÁTIMA, BELÉM, Pará, telefone: (91) 98462- 8515.
A Requerente JESSICA PATRICIA SILVA DE SOUZA formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido GABRIEL HENRIQUE CORREA FIGUEIREDO, seu ex companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que o requerido “praticou o crime de PERSEGUIÇÃO contra a declarante, QUE declara que conviveu em relacionamento por cerca de 05 anos. tendo 01 filho da relação V.S.F de sete meses de nascido, QUE estão separados a cerca de 4 dias. QUE a relação sempre foi conturbada, por motivos de ciúmes por parte do declarado, e após a separação a situação se agravou, QUE declara que outrora sofreu violências domesticas dentre elas físicas e verbais por meio de palavras BAIXO-CALÃO. (TEXTUAIS) " SEU LIXO.
VAGABUNDA, PUTA" dentre outras. QUE no ínterim de 25 á 28 do corrente mês relata que vem sendo PERSEGUIDA pelo declarado, por meio de WhatsApp, se deslocando até a residência da declarante, além de monitora a mesma via e-mail e plataformas digitais, que indaga a declarante perguntando onde ela está, que o fato se repete por diversas vezes durante dia após dia. QUE na data de hoje 28/04/2025, por volta das 07h:00 da manhã declarado foi até a residência onde encontra-se a vítima (casa da irmã) ocasião entrou na residência, com a permissão da irmã da declarante, diante disso passou a fazer cobranças e acusações infundadas sobre uma suposta traição, que segundo a declarante não aconteceu.
Conclusão
Distribuição
QUE diante dos fatos passou apalpar o filho e a declarante, e abria as gavetas e portas do GUARD-AROUPAS para ver se encontrava o APARELHO CELULAR da mesma, que após o fato a declarante foi para a residência ao lado e disse que chamaria a Polícia, diante disso, só assim, o declarado empreendeu fuga para lugar incerto não sabido”. No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e o local de trabalho da Requerente (Rua Antônio Barreto n.º 2050. bairro de Fátima, Belém, PA).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249). INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
ADVIRTA-SE a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas. INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB. Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP. Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM