Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2024
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO 0808237-18.2022.8.14.0401 REU: CLEITO DOS ANJOS DA CONCEICAO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc FAZ SABER ao denunciado CLEITO DOS ANJOS DA CONCEICAO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 16/08/2000, filho de Fátima dos Anjos da Conceição, uma vez que não foi encontrado nos autos endereço hábil para intimação pessoal, estando em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital com prazo de 60 dias, pelo qual fica INTIMADO dos termos
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA prolatada, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo das sanções punitivas em que fora denunciado ([Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]), do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP. E, para que chegue ao conhecimento do referido sentenciado, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Nacional, assim como afixar-se-á uma via no átrio do Fórum Criminal desta Comarca de Belém/PA, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em, 9 de janeiro de 2024, disponibilizo para publicação, sendo assinado por quem de direito. Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560. Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail ([email protected]).
2023
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº: 0808237-18.2022.8.14.0401. Autor. Ministério Público. Réu: CLEITON DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO. Data/hora: 05/06/2023, às 12h Aos 05 dias do mês de Junho do ano de 2023, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum local, onde se acham presentes, a Dra. Blenda Nery Rigon Cardoso, MM. Juíza de Direito, Titular da 2ª VCB, comigo, Dilton José Dias Flexa – Mat. 5657 e o Dr.
Afonso Leonardo Batista da Silva – OAB/PA 23866, em defesa do réu. ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do denunciado, CLEITON DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO e das testemunhas ministeriais, HERALDO RODRIGUES DE BITENCOURT, ALINE PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS e ROSANE DA COSTA MONTEIRO. Tendo em vista a impossibilidade de participação do Ilustre 1º Promotor de Justiça, nesta audiência, por está passando por Correição Ordinária, suspendo o ato e passo a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:
1) Designo o dia 20 de Setembro de 2023, às 11h, para audiência de instrução e julgamento;
2) Expeça-se ofício ao CMTPM/PA, para que apresente as testemunhas HERALDO RODRIGUES DE BITENCOURT, ALINE PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS e ROSANE DA COSTA MONTEIRO;
3)
Intime-se o RMP e DP;
4) Presentes intimados. Nada mais havendo. Eu, __________Dilton José Dias Flexa – Mat. 5657, conferi e assino. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Blenda Nery Rigon Cardoso ADVOGADO:______________________________________________ DENUNCIADO:_____________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0808237-18.2022.8.14.0401 AUTOR: SECCIONAL DE SÃO BRAS Advogado do(a) REU: AFONSO LEONARDO BATISTA DA SILVA - PA23866 Nome: CLEITO DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO Endereço: Passagem São Cristóvão, 45, CASA
02 - FUNDOS, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66065-670
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s) CLEITO DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria. Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao(s) denunciado(s) o exercício pleno de sua(s) defesa(s). Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao(s) denunciado(s) configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
No mérito, a(s) defesa(s) do(s) réu(s) não traz(em) provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s). O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do(s) acusado(s). Designo o dia 05 de junho de 2022 às 12h00, para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se/Requisite-se o(s) acusado(s) onde se encontre custodiado (a) e/ou no endereço informado na denúncia. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela(s) Defesa(s). Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s). Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada, caso não exista nos autos. Com relação ao que foi requerido pela defesa em ID 77054443, homologo os pedidos e DETERMINO que a Secretaria desta Vara OFICIE ao Núcleo de Monitoramento solicitando que: a) Os dias de violação desde a data 13/08/2022 até os dias de hoje sejam abonados, de forma que não sejam tidos como violação da medida alternativa a prisão concedida. b) Seja alterado o local de recolhimento nos períodos obrigatórios para o endereço Trav.
Haroldo Veloso, nº 81; bairro: Tapanã, Belém/Pa, CEP:66825-030. Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
Igualmente, caso os presentes autos tratem de réu preso e, ainda, conste designação de audiência com prazo inferior a 40 (quarenta) dias, a contar desse despacho/decisão, determino que as diligências sejam cumpridas em CARÁTER DE PLANTÃO, gerando efeitos para as partes e testemunhas, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB. CUMPRA-SE. Belém-PA, 6 de dezembro de 2022 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juiza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR.