PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO Nº 0808237-18.2026.8.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra ato atribuído ao Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, praticado nos autos do processo nº 0901807-96.2024.8.14.0301, consistente na decisão que negou seguimento a Recurso Inominado interposto pela impetrante, ao fundamento de intempestividade. A impetrante sustenta, em síntese, que o recurso foi tempestivamente interposto, porquanto a sentença teria sido publicada em 19/11/2025, e não em 18/11/2025, razão pela qual o prazo recursal somente se encerraria em 05/12/2025, data em que protocolizado o Recurso Inominado.
É o relatório.
Decido. A questão posta, antes de qualquer exame acerca da presença dos requisitos próprios da ação mandamental, reclama o enfrentamento da competência jurisdicional para processar e julgar o feito. No caso concreto, o ato apontado como coator foi praticado por magistrado integrante do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, mais precisamente pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995.
A competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão emanada dos Juizados Especiais encontra disciplina específica no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Pará. Com efeito, a Resolução nº 20, de 12 de novembro de 2025, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará, dispõe expressamente: Art.
11. Compete à Turma Recursal Permanente: [...]
II - processar e julgar originariamente: [...] b) mandado de segurança contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. A dicção normativa é inequívoca. A competência, nessa hipótese, não se define pela natureza material da controvérsia originária - se de direito público ou privado - , mas pela origem funcional do ato judicial impugnado. Sendo o ato apontado como coator proveniente de Juizado Especial, compete à Turma Recursal Permanente processar e julgar originariamente o mandado de segurança.