Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0808237-32.2025.8.14.0039 AUTOR: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: ABNAIR LOPES DE LIMA Nome: ABNAIR LOPES DE LIMA Endereço: Rua Vinte e Um de Abril, 00037 000000, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-180
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING SA em face de ABNAIR LOPES DE LIMA na qual a parte requerente pleiteia a busca e apreensão do veículo: MARCA: MERCEDES-BENZ, MODELO: C 180 EXCLUSIVE1.6TB, CHASSI: 9BMWF4AW0KM013859, ANO: 2019, PLACA: PTR7C41, RENAVAM: 012.***.***-66, tendo em vista o inadimplemento contratual da parte requerida. Juntou procuração e documentos, dos quais destaco: contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança (id.162238681) e notificação extrajudicial (id.162238683).
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (id.163193586). O veículo foi apreendido e depositado em mãos de pessoa indicada pela parte requerente (id.167461154), sendo a parte requerida devidamente citada (id.167461160). A parte requerida deixou de apresentar contestação/purgar a mora (id.172819284).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada, deixando de apresentar Contestação/Purgação de Mora, decreto sua revelia, nos termos do Art. 344, do CPC, presumindo como verdadeiras as alegações da parte autora, visto que não caracterizada nenhuma das hipóteses descritas no Art. 345, do CPC. Passarei ao julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do disposto no Art. 355, II, do CPC.
Em análise aos documentos carreados à inicial, é comprovada a celebração de contrato com cláusula de alienação fiduciária entre as partes, bem como a inadimplência da parte requerida, restando devidamente comprovada a sua mora. Assim, o processo comporta julgamento antecipado, com a procedência da ação e consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do autor, nesse sentido o entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos: Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão. Cumprida a medida liminar, e ocorrendo revelia do requerido, é o caso de julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação, e a consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10001103420148260699 SP 1000110-34.2014.8.26.0699, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, para tornar definitiva a liminar concedida, declarando consolidadas a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário (requerente), ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 82, §2º, do CPC). Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte requerida. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas todas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Publique-se.
Intime-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data da Assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808237-32.2025.8.14.0039 Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ABNAIR LOPES DE LIMA Endereço: Rua Vinte e Um de Abril, 00037 000000, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-180
DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando à parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do veículo automotor descrito na peça inaugural. Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
Uma vez que a presente ação não se enquadra nas hipóteses do artigo 189, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Desta forma, recebo a petição inicia, vez que presentes os requisitos do art.319 do CPC e com base no art. 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA: MERCEDES-BENZ MODELO: C 180 EXCLUSIVE1.6TB ANO: 2019/2019 PLACA: PTR7C41 CHASSI: 9BMWF4AW0KM013859 RENAVAM: 012.***.***-66 Por ocasião da diligência de busca e apreensão, vez que a Comarca não dispõe de depósito ou depositário público, deverá a parte autora, caso ainda não tenha feito, indicar pessoa que exercerá o encargo de fiel depositário, sob pena de restar prejudicado o cumprimento, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Se não localizar o(a) requerido(a) para intimá-lo(a) da busca e apreensão, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Após o cumprimento da medida liminar, cite-se a parte requerida para: Pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69).
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§ 1 do art. 3º redação dada pela lei n° 13.043/2014). E/ou em 15 (quinze) dias, oferecer resposta nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei de Alienações Fiduciárias, o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renavam, nos termos do §9º do artigo 3º da Lei 911/69, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas. À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc. II), independentemente de nova conclusão:
I. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Fica a parte requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá este despacho, mediante cópia, como Mandado de Apreensão e Depósito, além de Mandado/Carta e Carta Precatória de intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, procedo por meio desta, com fulcro no art. 290 do CPC, à intimação da parte requerente, através de seu advogado (a), para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais da presente ação, procedendo a juntada do Boleto, relatório de custas do processo e comprovante de pagamento, sob pena de a inércia ocasionar o cancelamento da distribuição.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA