Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808237-70.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: ETTORE BATTU FILHO - PA17000, EVALDO PINTO - PA2816-B, RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA31940-A, FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924 Nome: ALIANCA HOTELARIA LTDA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 189, - até 310/311, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Advogado(s) do reclamante: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO, RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO, EVALDO PINTO, ETTORE BATTU FILHO Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, PREFEITURA DE CASTANHAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALIANÇA HOTELARIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a sociedade autora, em síntese, que opera no ramo hoteleiro (sob a bandeira Bristol) e que, ao buscar regularizar suas atividades, foi autuada pelo Fisco Municipal para recolhimento de ISSQN referente à realização de obras de construção civil do seu empreendimento ("ISS-Obras"), resultando na lavratura da CDA/Título nº 1495/2026.
Sustenta que a edificação ocorreu sob o regime de incorporação direta e em imóvel próprio, razão pela qual não haveria fato gerador do referido imposto municipal pela ausência de prestação de serviços a terceiros. Informa que, em razão da necessidade de obter alvarás de funcionamento, celebrou termo de parcelamento da dívida, mas não logrou honrar as parcelas subsequentes, culminando no apontamento a protesto do Título nº 1495/2026 perante o Cartório de Protesto local e no bloqueio de licenças de funcionamento para si e seus locatários.
Com base em tais premissas, pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para: a) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado; b) a imediata sustação ou cancelamento provisório do protesto lavrado sob o protocolo nº 2026663091; e c) impor ao Município a obrigação de abster-se de utilizar a pendência fiscal como óbice à emissão de alvarás de funcionamento e certidões.
Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Custas iniciais recolhidas de forma parcelada (ID 184763240 e ID 184762027).
É o relatório sucinto.
Decido. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade da medida (§ 3º do mesmo dispositivo legal). Na hipótese em tela, cumpre ressaltar que a pretensão deduzida se cinge estritamente à matéria tributária, consubstanciada no pedido de suspensão da exigibilidade de crédito fiscal regularmente lançado (ISSQN incidente sobre obra de construção civil), bem como na paralisação dos seus atos legais de cobrança e publicidade (protesto de CDA).
Nesse sentido, o regramento geral do processo civil subordina-se à sistemática cogente e estrita do Direito Tributário. Com efeito, a constituição do crédito fiscal, corporificada na Certidão de Dívida Ativa, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei nº 6.830/1980), atributos decorrentes da legalidade intrínseca aos atos emanados da Administração Pública.
Para que se sobrestejam os efeitos do lançamento fiscal antes do contraditório e da regular instrução probatória, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente fixadas no art. 151 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento." Embora o inciso V do dispositivo supra admita a concessão de tutela antecipada em ação anulatória, a jurisprudência assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios firmou o entendimento de que, em sede de matéria tributária, a suspensão da exigibilidade do débito e a sustação de atos de coerção legítimos (a exemplo do protesto e de execuções fiscais) reclama a demonstração inequívoca e cabal da nulidade do lançamento de plano ou, alternativamente, a prestação de garantia idônea ou depósito do montante integral da exação.
O autor fundamenta o pedido de tutela na hipótese do parágrafo §2º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que indica § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em segundo lugar, há vedação expressa quanto ao deferimento de liminar contra o poder público conforme art. 1º da Lei nº 8437/92, assim estabelece: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. §1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. §2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. - (grifo nosso) O Código de Processo Civil corroborou com esse entendimento, estabelecendo em seu artigo 1.059, que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, e no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009”.
Dessa forma, entendo que a pretensão do autor de suspender a exigibilidade dos créditos esbarra nas questões orçamentárias acima dispostas. Ademais, no presente caso, não houve qualquer oferecimento de garantia, tampouco a realização do depósito integral do débito em dinheiro, desatendendo-se à diretriz consolidada na Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Ainda que a demandante sustente que a obra decorreu de edificação própria por incorporação direta, cumpre pontuar que a comprovação da exclusiva utilização de mão de obra direta, sem qualquer terceirização ou subcontratação em regime de empreitada durante a totalidade do empreendimento, constitui matéria fática complexa, que depende de dilação probatória e do exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública Municipal, não prescindido a produção probatória.
Ademais, verifica-se que a própria autora chegou a formalizar termo de confissão de dívida e parcelamento administrativo perante o Fisco Municipal (ID 184762032), circunstância que outorga aparente higidez e reconhecimento da obrigação, mitigando, neste juízo perfunctório e sem contraditório prévio, a plausibilidade inequívoca do direito invocado. Dessa forma, tratando-se de discussão afeta à legalidade de crédito tributário cuja presunção legal não restou fulminada de plano, e considerando a ausência de garantia do juízo ou de depósito do montante integral do crédito questionado, mostra-se inviável o deferimento da liminar almejada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c arts. 151 e 204 do Código Tributário Nacional, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ALIANÇA HOTELARIA LTDA. Cite-se o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, por meio de sua Procuradoria Jurídica/representação judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), advertindo-se dos efeitos materiais da revelia naquilo em que couber ao ente público.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, por versar a lide sobre direito tributário, marcado pela indisponibilidade do interesse público, sem prejuízo de eventual composição entre os litigantes no curso processual.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, acerca do teor desta decisão. Certifique a Secretaria quanto ao recolhimento e controle das parcelas subsequentes das custas judiciais deferidas/emitidas nos autos.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808237-70.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: ETTORE BATTU FILHO - PA17000, EVALDO PINTO - PA2816-B, RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA31940-A, FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924 Nome: ALIANCA HOTELARIA LTDA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 189, - até 310/311, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Advogado(s) do reclamante: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO, RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO, EVALDO PINTO, ETTORE BATTU FILHO Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, PREFEITURA DE CASTANHAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALIANÇA HOTELARIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a sociedade autora, em síntese, que opera no ramo hoteleiro (sob a bandeira Bristol) e que, ao buscar regularizar suas atividades, foi autuada pelo Fisco Municipal para recolhimento de ISSQN referente à realização de obras de construção civil do seu empreendimento ("ISS-Obras"), resultando na lavratura da CDA/Título nº 1495/2026.
Sustenta que a edificação ocorreu sob o regime de incorporação direta e em imóvel próprio, razão pela qual não haveria fato gerador do referido imposto municipal pela ausência de prestação de serviços a terceiros. Informa que, em razão da necessidade de obter alvarás de funcionamento, celebrou termo de parcelamento da dívida, mas não logrou honrar as parcelas subsequentes, culminando no apontamento a protesto do Título nº 1495/2026 perante o Cartório de Protesto local e no bloqueio de licenças de funcionamento para si e seus locatários.
Com base em tais premissas, pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para: a) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado; b) a imediata sustação ou cancelamento provisório do protesto lavrado sob o protocolo nº 2026663091; e c) impor ao Município a obrigação de abster-se de utilizar a pendência fiscal como óbice à emissão de alvarás de funcionamento e certidões.
Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Custas iniciais recolhidas de forma parcelada (ID 184763240 e ID 184762027).
É o relatório sucinto.
Decido. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade da medida (§ 3º do mesmo dispositivo legal). Na hipótese em tela, cumpre ressaltar que a pretensão deduzida se cinge estritamente à matéria tributária, consubstanciada no pedido de suspensão da exigibilidade de crédito fiscal regularmente lançado (ISSQN incidente sobre obra de construção civil), bem como na paralisação dos seus atos legais de cobrança e publicidade (protesto de CDA).
Nesse sentido, o regramento geral do processo civil subordina-se à sistemática cogente e estrita do Direito Tributário. Com efeito, a constituição do crédito fiscal, corporificada na Certidão de Dívida Ativa, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei nº 6.830/1980), atributos decorrentes da legalidade intrínseca aos atos emanados da Administração Pública.
Para que se sobrestejam os efeitos do lançamento fiscal antes do contraditório e da regular instrução probatória, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente fixadas no art. 151 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento." Embora o inciso V do dispositivo supra admita a concessão de tutela antecipada em ação anulatória, a jurisprudência assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios firmou o entendimento de que, em sede de matéria tributária, a suspensão da exigibilidade do débito e a sustação de atos de coerção legítimos (a exemplo do protesto e de execuções fiscais) reclama a demonstração inequívoca e cabal da nulidade do lançamento de plano ou, alternativamente, a prestação de garantia idônea ou depósito do montante integral da exação.
O autor fundamenta o pedido de tutela na hipótese do parágrafo §2º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que indica § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em segundo lugar, há vedação expressa quanto ao deferimento de liminar contra o poder público conforme art. 1º da Lei nº 8437/92, assim estabelece: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. §1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. §2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. - (grifo nosso) O Código de Processo Civil corroborou com esse entendimento, estabelecendo em seu artigo 1.059, que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, e no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009”.
Dessa forma, entendo que a pretensão do autor de suspender a exigibilidade dos créditos esbarra nas questões orçamentárias acima dispostas. Ademais, no presente caso, não houve qualquer oferecimento de garantia, tampouco a realização do depósito integral do débito em dinheiro, desatendendo-se à diretriz consolidada na Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Ainda que a demandante sustente que a obra decorreu de edificação própria por incorporação direta, cumpre pontuar que a comprovação da exclusiva utilização de mão de obra direta, sem qualquer terceirização ou subcontratação em regime de empreitada durante a totalidade do empreendimento, constitui matéria fática complexa, que depende de dilação probatória e do exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública Municipal, não prescindido a produção probatória.
Ademais, verifica-se que a própria autora chegou a formalizar termo de confissão de dívida e parcelamento administrativo perante o Fisco Municipal (ID 184762032), circunstância que outorga aparente higidez e reconhecimento da obrigação, mitigando, neste juízo perfunctório e sem contraditório prévio, a plausibilidade inequívoca do direito invocado. Dessa forma, tratando-se de discussão afeta à legalidade de crédito tributário cuja presunção legal não restou fulminada de plano, e considerando a ausência de garantia do juízo ou de depósito do montante integral do crédito questionado, mostra-se inviável o deferimento da liminar almejada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c arts. 151 e 204 do Código Tributário Nacional, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ALIANÇA HOTELARIA LTDA. Cite-se o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, por meio de sua Procuradoria Jurídica/representação judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), advertindo-se dos efeitos materiais da revelia naquilo em que couber ao ente público.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, por versar a lide sobre direito tributário, marcado pela indisponibilidade do interesse público, sem prejuízo de eventual composição entre os litigantes no curso processual.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, acerca do teor desta decisão. Certifique a Secretaria quanto ao recolhimento e controle das parcelas subsequentes das custas judiciais deferidas/emitidas nos autos.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA