Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Objetiva a defesa a desconstituição da decisão judicial que condenou o ora apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável, sob a tese de insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) se o acervo probatório é apto a formação do juízo de subsunção condenatório do fato típico delineado na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme assentado pelo magistrado singular, o acervo probatório disponível nos autos revela, de forma convincente, que o ora apelante efetivamente praticou com a vulnerável, menor de 12 (doze) de idade à época dos fatos, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijos lascivos, ser responsabilizado penalmente pela prática do crime de estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A, do Código Penal Brasileiro.
4. O crime de estupro de vulnerável também se consuma mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que nem sempre deixam vestígios, razão pela qual a ausência de vestígios no laudo pericial não afasta, por si só, a ocorrência do delito.
5. É cediço que no crime de estupro de vulnerável, normalmente praticado às escondidas, longe dos olhares de testemunhas, deve-se dar crédito à palavra da vítima, notadamente quando em harmonia com as demais provas constantes nos autos, como vislumbra-se no caso em análise.
6. Condenação mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial. Tese de julgamento:
1. o crime de estupro de vulnerável também se consuma mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que nem sempre deixam vestígios, razão pela qual a ausência de vestígios no laudo pericial não afasta, por si só, a ocorrência do delito. Precedentes do c. STJ. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 847.588/PE 2023/0293995-0, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, 5ª T., j. 15/04/2024; STJ, HC nº 135.972/SP 2009/0089754-0, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª T., j. 03/11/2009.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto da Relatora. 8ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 31 de março de dois mil e vinte e cinco e término no dia sete de abril de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM Processo nº 0808317-45.2023.8.14.0401 Autos de Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: W.
L. D. S. Vítima: G.T.P.D.S.M Capitulação Penal: Art. 217-A do CPB
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 – Relatório: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de W.
L. D. S., brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 17/11/1976, filiação Maria das Graças Lima dos Santos e Manoel Martins dos Santos, RG nº2558339, residente e domiciliado em Rua dos Caripunas, nº 2561, bairro Cremação, CEP 66045143, Belém/PA, pela prática, em tese, do delito previsto no Art. 217-A do CPB, contra a vítima G.T.P.D.S.M, menor de 14 anos de idade na época dos fatos. Narra a exordial acusatória, em síntese, que “no dia 15/09/2016, o denunciado praticou o crime de estupro de vulnerável contra a vítima Giovana Tayssa Paula da Silva Macedo, de 09 (nove) anos de idade a época dos fatos, nascida em 04/08/2007, conforme será melhor descrito a seguir (...) Extraiu-se, até então, da leitura dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, que o ora denunciado é vizinho da vítima, e aproveitou-se da relação de confiança para cometer o crime. (...) A genitora da vítima a sra.
V. P. D. S. compareceu a Delegacia de Atendimento a Criança e Adolescente-DEACA SANTA CASA, no dia 04/01/2023, e informou ter tomado conhecimento de sua filha, foi vítima de abuso sexual aos nove anos de idade, praticada pelo vizinho W.
L. D. S.. Acrescentou ainda que a vítima verbalizou espontaneamente sobre os abusos na escola, e a unidade escolar comunicou a genitora. (...) Diante das circunstancias da revelação, foi ouvida também a coordenadora escolar a sra. Tamara Kelly Mota, a qual contou as circunstancias e o teor da revelação feita pela então adolescente, verbalizou que a vítima estava dizendo que estava se sentido mal, que logo tentou entrar em contato com a mãe da Giovana, mas não conseguiu, e então começou a conversar com adolescente para saber o que estava acontecendo foi quando verbalizou que estava angustiada pois estava passando muita coisa na cabeça dela, pois tinha sofrido assedio de um motorista de aplicativo, foi então que começou a contar sobre os abusos aconteceram. (...) Em escuta especializada o adolescente verbalizou detalhadamente que: “ fui abusada pelo seu Walber meu vizinho da frente de casa, eu ia para escola com os filhos dele, eu fui tomar café na casa dele, e a esposa dele dona Bia foi vestir os meninos para ir para escola, e seu Walber começou a puxar assunto comigo, ele disse eu não precisava ter medo, foi quando ele me beijou e passou a mão em mim alisou o meu braço e meu pescoço, e acrescentou a segunda vez foi quando eu fui brincar com os filhos dele foi a noite, o seu Walber tava na frente bebendo cerveja ele me beijou e passou a mão no meu peito.” (...) A menoridade da vítima a época dos fatos está devidamente comprovada no ID: 91774384-pág.13” Diante dos fatos, o Ministério Público apresentou denúncia contra o réu, pugnando por sua condenação às penas do -A do CPB (ID. 98713977).
2023
Processo nº 0808317-45.2023.8.14.0401
DECISÃO
1 - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de W.
L. D. S., na qual lhe foi imputada a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput do CPB, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia (id. 98713977 - Pág. 1/3). Analisando os autos, verifica-se que o réu foi citado pessoalmente em 02/09/2023, no id. 100074107 - Pág. 1, e apresentou resposta escrita à acusação, através de Defensor Público, não arguiu preliminares, e indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (id. 98535143 - Pág. 1/5).
É o breve relatório.
DECIDO. O art. 397 do Código de Processo penal, assim estabelece: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou
IV - extinta a punibilidade do agente.”
2 - No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais de absolvição sumária, previstas no dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual, RATIFICO o recebimento da denúncia e DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/06/2024, às 09:00 horas.
3 - Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: a –
Intime-se o Ministério Público; b –
Intime-se o Defensor Público; c –
o acusado, para que compareça na audiência; d – Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelo MP, no id. 98713977 - Pág. 1/3 (e defesa), para que compareçam na audiência;
A denúncia foi recebida em 22/08/2023, com determinação do acusado. (ID. 98774647) O réu foi citado, pessoalmente, no dia 02/09/2023 (ID. 100074107). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID. 100327430). Não observando hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 04/06/2024, às 09:00h. (ID. 101245195). Aberta a audiência designada, foi decretada a revelia do réu, tendo em vista que foi devidamente intimado e não compareceu à audiência designada.
Em seguida, foi realizado o depoimento especial da vítima. Após, foi ouvida a testemunha de acusação
V. P. D. S. e T. K. P. M.. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP (ID. 116881427). O Ministério Público apresentou Alegações Finais, pugnando pela condenação do acusado às penas do Art. 217-A c/c art. 71 do CPB (ID. 117927435). A Defesa apresentou Alegações Finais, pugnando pela absolvição do réu, por falta de provas (ID. 119870246). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2 – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor W.
L. D. S., qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 217-A c/c Art. 71 do CPB, contra a vítima G.T.P.D.S.M, menor de 14 anos na época dos fatos. O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que reuniu as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor em apenas uma nomenclatura – estupro e, no caso de menores de 14 anos, na figura do estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CPB). A vulnerabilidade, no caso, é presumida, pois o legislador adotou o critério objetivo da idade, assim como a violência ou a grave ameaça são presumidas por lei, diversamente do estupro praticado contra maior de 14 anos de idade e menor de 18 anos, em que a violência ou a grave ameaça precisam ser comprovadas.
Em outras palavras: não se pode falar em consentimento para ato sexual para a pessoa menor de 14 anos de idade. A responsabilidade criminal de qualquer pessoa deve ser aferida a partir das provas produzidas durante o curso da instrução e que levem à conclusão de que o fato realmente existiu (materialidade) e de que o réu foi, efetivamente, a pessoa que o praticou (autoria). Ouvida a vítima G.T.P.D.S.M, por depoimento especial, prestado aos 16 anos de idade, disse que estava estudando do ensino fundamental na escola Barão, acredita que estava entre o quarto e o quinto ano, e acompanhava os filhos do denunciado na escola.
Como sua mãe era muito ocupada, precisava ir com alguém para a escola sendo que às vezes faz esposa do acusado levava, ou o réu. Até então, não percebia nada diferente, e era amiga dos filhos do denunciado. Isso ocorreu por bastante tempo. Em determinado dia, foi tomar café na casa do denunciado, e depois ficou na sala aguardando os filhos do réu terminarem de se arrumar. Nesse dia, quem levaria à escola era o réu, e, depois iria fazer uma coleta de sangue.
Ele perguntou para a ofendida se ela sentia medo de tirar sangue. Percebeu que o denunciado estava chegando próximo ao seu rosto, e não sabia o que fazer. Alegou que o denunciado estava em sã consciência, não estava bêbado, e a beijou, tocando sua coxa. Depois, se afastou e não falou mais nada, e a vítima não teve nenhuma reação. Acredita que o acusado só parou porque a esposa, ‘Bia’, se aproximava.
Depois, a esposa do acusado levou a vítima e os filhos para a escola. Afirmou que esta não foi a primeira ocasião em que sofreu assédio, e que quando revelou na primeira vez, sua genitora não acreditou. Por isso, ficou com medo de que ela não acreditasse em sua palavra dessa vez, e também não queria lhe causar problemas, e causar sobrecarga na mãe. Por este motivo, guardou os fatos para si e começou a se afastar dos filhos do acusado, pedindo para a mãe para que começasse a ir sozinha à escola.
A partir de então, passou a esperar o acusado e os filhos vierem até sua casa para buscá-la, deixando de ir até lá, porque sentia medo de entrar na casa do réu e sofrer algo pior. Em determinada noite, foi brincar com Isabele, filha do denunciado, e entrou na residência, jantou, e subiram. Quando estava saindo para ir embora, o acusado vinha entrando, e novamente a puxou para o canto da parede, no escuro, e, de novo, a beijou, e foi além, sentindo a mão no seu corpo, na perna, braços, alisando.
Não chegou a passar a mão nos seios, mas passou por baixo, e continuou pressionando a vítima na parede. Nessa ocasião, o réu estava com cheiro de álcool, e, de novo, não teve reação, ficou apenas parada, em choque. Depois que a soltou, foi para o portão e saiu, ocasião que Isabele acenou de cima dando ‘tchau’. Mais uma vez, guardou os fatos para si, sem contar à mãe, mas pediu a ela que não fosse mais à escola com o réu.
Dessa vez, disse que passou a se afastar mais da filha do réu e das crianças de lá, e também se afastou da esposa do acusado, Sra. Bia. Afirmou que não tinha parentesco com o réu, mas que sua mãe tinha amizade com a esposa do réu. Disse que ia e voltava da escola, todos os dias, com o réu ou a esposa, e os filhos deles. Acredita que tinha 10 ou 11 anos quando aconteceu a primeira ocasião, mas não recorda o ano, exatamente.
Explicou que o acusado a beijou na boca nesse dia. Explicou que na segunda ocasião, disse que o réu tocou abaixo dos seios, barriga, braços e pernas, por cima da roupa. Disse que tinha entre 11 ou 12 anos na segunda ocasião. Disse que o réu sempre agia dessa maneira quando não havia ninguém próximo. Os fatos foram levados ao conhecimento quando estava na escola, no oitavo ano. Disse que pensava nos fatos e que lhe ocasionaram muitos problemas, como não ter contato físico com as pessoas e nem conseguir se aproximar, por medo de que ocorra novamente.
Embora conviva com seu padrasto, disse que não fala com ele direito, com pavor de que algo aconteça. Afirmou que, em determinado dia, desabou em choro, e quando foi questionada, explicou para uma funcionária da escola os motivos. Depois, conversou com a coordenadora da escola, e falou tudo o que sentia e o que havia acontecido. Então, ela disse que iria denunciar e contar para sua genitora, embora não quisesse que isso acontecesse.
Disse que não consegue se aproximar de nenhum homem, evita abraços e qualquer pessoa que a toca já lhe deixa sobressaltada, com receio de que aconteça novamente, afirmando que sente medo até de olhares. Afirmou já ter se relacionado com um garoto, e que ele é a única pessoa com quem consegue proximidade. Até mesmo com o padrasto, não consegue se aproximar, e sente nojo do próprio corpo, além de nojo de homens.
A informante da acusação, Sra.
V. P. D. S., genitora da vítima, disse que o acusado é seu vizinho, e que o conheceu através da esposa. Afirmou ter tomado conhecimento dos fatos pela escola, pois a coordenadora, Sra. Tâmara, chamou a depoente até lá. Até então, não sabia de nada. Segundo a depoente, Tâmara questionou se a genitora sabia que a filha havia sofrido abusos quando era menor, por volta dos 09 anos, e que a vítima havia ido até a casa dele, e ele havia tentado beijá-la à força.
Conversando com a filha sobre o assunto, ela confirmou os fatos. Disse que pedia para a esposa do acusado levar a filha para a escola, e em determinado dia, a vítima teria ido tomar café na casa de Bia (esposa do réu), e quando chegou lá Bia foi arrumar os filhos, e a vítima ficou embaixo, e o acusado se aproximou perguntando se ela já havia feito exame de sangue, se doía, e a beijou. Na segunda vez, ele a pegou pelo braço e a beijou de novo.
Confirmou que foram duas vezes, e que o acusado ainda é seu vizinho. Atualmente, não mantém mais contato. Notou que a vítima se afastou do convívio com Isabele, filha do réu, pois ela sempre ia brincar com ela, mas nunca falou o motivo de ter parado de ir. A testemunha de acusação, Sra. Tâmara Kelly Pedreiro Mota, disse que é vice-diretora da escola estadual Barão do Rio Branco, e que a vítima é ex-aluna.
Afirmou ter tomado conhecimento no ano passado, quando era coordenadora pedagógica, sendo que a aluna (vítima) foi até a escola pedindo para ir embora, pois não se sentia bem. Tentou contato com a responsável, mas não conseguiu falar com ela, e por isso não permitiu sua saída. Isso deixou a vítima mais inquieta, e retornou para a sala, passar mal de repente começou a passar mal, no sentido de ficar chorando e apreensivo.
Na ocasião, a vítima foi levada novamente à sala da coordenação e acabou desabafando os fatos. Enquanto ficou escutando a vítima falar, juntamente com outra professora, a ofendida começou a relatar situações que aconteceram com ela desde os 5 anos de idade. A primeira situação relatada ocorreu no interior do estado (sem entrar em detalhes); a segunda situação referia-se ao fato de a mãe a deixar na casa de uma amiga, onde era obrigada a fazer serviços domésticos, mas nada relatava à mãe porque acreditava que não iria acreditar.
O episódio mais recente dizia respeito a um motorista de Uber, quando estava retornando da casa do namorado, e esse motorista tentou tocar nela, nas pernas, e isso a deixou chateada. Novamente, ela afirmou que nada havia contado para a mãe. Por fim, ela finalizou relatando sobre o denunciado, que era pai de 2 alunos, e aquele fato deixou a depoente surpresa, pois observava aquela família como se fosse a família da vítima, uma vez que a genitora pouco ia à escola.
Essa família, realmente, assumiu esse papel levando a vítima, buscando-a, estando presente nas reuniões, e sempre via o denunciado levando os filhos e ela junto. Depois de um tempo, ela passou a ir sozinha. A vítima lhe contou que em determinado dia, o acusado a levou para um canto e começou a beijá-la, dizendo que queria ensiná-la, e que ela estava muito bonita, crescendo e ficando mocinha, e, segundo ela, ele ficou beijando.
Relatou que a vítima disse à mãe que não queria mais ir com eles à escola, e, de fato, começou a perceber a vítima indo e voltando sozinha. Em determinado dia, abordou a família e perguntou o motivo de Giovana não estar mais sendo acompanhada por eles, quando soube que a vítima não era parente deles e que ela não precisava mais ir com eles. Em conversa, a mãe relatou que trabalha muito, sofre de lúpus, e havia situações que não a permitia estar na escola, por isso contava com o apoio de outras pessoas.
Afirmou que a vítima sentia receio de contar à mãe, com medo de que não acreditasse, mas quando a genitora foi comunicada, entendeu e chorou, e aceitou as decisões da escola. Disse não ter entrado em detalhes com a vítima, mas acredita que ocorreu mais de um episódio. Foram estas, resumidamente, as provas orais produzidas na instrução processual Ao final da instrução processual, constatou-se que a vítima repetiu em juízo os fatos que havia relatado na fase policial, sem nenhuma contradição.
Ela explicou que ocorreram dois episódios abusivos, ambos na casa do denunciado, em que ele a beijou forçadamente. Na primeira ocasião, disse que estava aguardando os filhos do acusado para ir à escola, momento em que este se aproximou, começou a conversar com ela a respeito de um exame de sangue, e depois a beijou, deixando-a sem qualquer reação. Nesta ocasião, estima que tinha entre 10 e 11 anos de idade.
A segunda ocasião ocorreu durante a noite, quando teria ido brincar com a filha do acusado, Isabele, de quem era amiga. Quando estava se preparando para ir embora da casa do denunciado, este vinha entrando, ocasião em que segurou a vítima contra a parede, e novamente a beijou, passando a mão por seu corpo. Nas duas ocasiões verbalizadas, a vítima disse que manteve segredo por algum tempo, com receios de que a genitora não acreditas em sua palavra, e também para não lhe causar outros problemas, e nem passaram a ser um fardo para a mãe.
Entretanto, o acúmulo dessas emoções acabou culminando em uma situação, na escola, que não suporta mais e acabou chorando, fato que chamou a atenção da coordenação da Instituição de ensino. Ao conversar com a coordenadora, Sra. Tâmara Kelly, acabou revelando a ela diversas situações que havia vivenciado desde os 5 anos de idade, sendo uma delas o abuso sexual sofrido pelo denunciado. A partir de então, a genitora da vítima foi acionada e tomou conhecimento da acusação.
Em depoimento prestado em juízo, a genitora da vítima confirmou as duas ocasiões abusivas narradas pela vítima, escutando dela a mesma versão dos fatos apresentada durante o depoimento especial, demonstrando coerência no relato da ofendida. A Sra. Viviane revelou que contava com o apoio da esposa do acusado para levar a filha à escola, sendo que o denunciado também cumpria essa função ocasionalmente.
Os atos libidinosos narrados pela vítima e pela genitora, e também pela coordenadora pedagógica ouvida, são os mesmos, ou seja, beijos na boca forçados, na época em que a ofendida era menor de 14 anos de idade. Portanto, restou evidenciado que o denunciado praticou atos libidinosos com a vítima, contra a vontade dela, quando era menor de 14 anos de idade, o que configura a prática do crime de estupro de vulnerável.
O denunciado deixou de dar sua versão dos fatos em juízo, por ter sido intimado para a audiência e não ter comparecido, além de não ter apresentado justificativa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, com fulcro no Art. 367 do CPP. Portanto, inexistindo provas de que o discurso da vítima não condiz com a realidade, não havendo provas produzidas em favor do denunciado, ou contra o relato da ofendida, não há motivos para desconsiderar sua palavra.
A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas por meio do depoimento especial da vítima; por meio do depoimento da genitora da vítima, Sra.
V. P. D. S., e pelo depoimento da coordenadora pedagógica, T. K. P. M.. DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Por tudo o que foi produzido no bojo do processo, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, na sua forma consumada, com relação à vítima. O crime de estupro de vulnerável se consumou, pois o réu praticou elementos definidores do tipo penal descrito no art. 217-A, caput do CP, em especial, beijos lascivos.
Veja-se o entendimento do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel.
Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já na vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade". Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015) (Grifo nosso). Com efeito, assiste razão ao Ministério Público, pois as provas existentes nos autos demonstram, com segurança, que o acusado praticou beijos lascivos, sendo a ofendida menor de 14 anos na época dos fatos.
Dessa forma, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime sexual praticado pelo acusado contra a vítima, sendo as provas certas e seguras quanto ao crime de estupro de vulnerável de forma consumada, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Não socorre ao acusado nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Nem pairam dúvidas a justificar a sua absolvição pelo crime sexual.
DA EXASPERAÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Impõe-se a aplicação do art. 71 do CP, que trata do crime continuado, haja vista ter restado comprovado, pelas provas colhidas em juízo, que o acusado, com unidade de desígnios (satisfazer a própria lascívia) e pautando-se nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, praticou atos libidinosos com a vítima, tendo o crime ocorrido, mais de uma vez, segundo o relato da vítima em Juízo.
Em relação a tais fatos, vislumbra-se a presença do benefício previsto no art. 71 do CP, já que, para fins de aplicação de pena, será cominada punição a um crime, sendo os demais, não punidos individualmente, mas ensejadores do aumento daquela. Não se pode perder de vista, neste particular, a intenção do legislador ordinário que, ao estabelecer o regramento do citado artigo 71 do CP, visou beneficiar o agente com a aplicação de pena mais branda do que a decorrente do cúmulo material, desde que obedecidas certas condições objetivas e subjetivas (Teoria objetivo-subjetiva) descritas em lei, tal como ocorre na hipótese em tela.
Considerando que no caso sob análise, ficou constatada a continuidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, o aumento se dará na fração de 1/6 (um sexto), considerando que o crime aconteceu por duas vezes, nos termos da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.
2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, excluir o aumento da pena pela continuidade.
3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso.
4. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciou para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal de origem salientou que o réu, durante cerca de 2 anos, sempre obrigou a vítima a manter relação sexual contra a sua vontade e se valeu "de sua ascendência moral e da condição de pai e provedor", para que a ofendida não falasse nada a ninguém.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1377150/MG. RECURSO ESPECIAL 2013/0123296-1. Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 21/02/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 06/03/2017) – grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 271-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DO
DESPACHO
DE INADMISSIBILIDADE ATACADOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU. INVIABILIDADE.
1. Impugnados os fundamentos do despacho de inadmissibilidade, não há que se falar em incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito previsto no art. 217-A do Código Penal, chegar a entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3."Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP" (AgRg no AREsp n. 1.486.694/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
4. "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial. No mérito, conhecido em parte do recurso especial e, nesta extensão, negado-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.305.361/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
3 – Dispositivo: Considerando o acervo probatório produzido durante a instrução processual, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu W.
L. D. S., qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 71 do CPB, do Código Penal, contra G.T.P.d.S.M, menor de 14 anos à época dos fatos. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE Analiso, inicialmente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:
1. A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”.
No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal do tipo
2. Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu não possui outras condenações;
3. Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), nada tenho a valorar, por falta de maiores informações nos autos;
4. Com relação à personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar.
5. Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito. No caso, o acusado quis satisfazer sua lascívia, sendo motivo inerente ao tipo penal;
6. As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.). No presente caso, valoro-as como neutras, pois não foram especificadas;
7. No que concerne às consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, valoro-as como neutras;
8. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”. Dessa forma, considero-a neutra.
Atendendo ao que determinam as referidas circunstâncias judiciais do réu, fixo a pena-base, em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, mínimo legal; 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que, mantenho a pena intermediária em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO; 3ª FASE HÁ uma causa de aumento de pena, referente à continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CPB, pelo que, aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO; DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente FECHADO, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, não há como converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos requisitos legais. Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) O réu não foi preso na instrução processual, inexistindo períodos para realizar detração penal.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu permaneceu solto durante boa parte da instrução criminal, não se afigura plausível restringir sua liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso, sobretudo porque inexistentes fatos novos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva (art. 312 do CPP), tratando-se de réu que compareceu aos atos do processo para os quais foi intimado e não vem oferecendo risco à vítima, nem ofereceu risco à instrução processual.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, tendo sido assistido pela Defensoria Pública do Estado, conforme preceitua o art. 40, inciso IV e VI, da Lei nº 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
IV – o beneficiário da assistência judiciária gratuita; ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”). Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão:
1. Intime o Ministério Público;
2. Intime o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal;
3. Intime o patrono do réu;
4. Comunique a vítima, por representante legal, mediante carta ou meio eletrônico, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP). Certificado o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão ao réu, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, CF/88); d) proceda-se as comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) dê-se baixa no Sistema, inclusive, nos apensos (se houver); f) proceda-se o cálculo das custas e intime-se o réu a recolher o valor, no prazo de 10 (dez) dias; g) comunique-se as vítimas, por representante legal, por carta ou meio eletrônico, conforme art. 201, §2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém(PA), 18 de setembro de 2024. LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes
4 –
Cumpra-se. Belém-PA, 26 de setembro de 2023. Mônica Maciel Soares Fonseca Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital