Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0808317-68.2025.8.14.0015. Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Requerido: MUNICIPIO DE CASTANHAL, representada pela Procuradoria do Município, com endereço na Travessa Cônego Leitão, nº 1943, Bairro Centro, Castanhal – PA.
Requerido: ESTADO DO PARÁ, representado pela Procuradoria Geral do Estado, com sede na Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro Batista Campos, Belém – PA.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, objetivando o tratamento de saúde em favor da RN ÁGATHA SOPHIA SILVA MONTEIRO, nascida em 24/07/2025. O parquet alegou que a recém-nascida, nas primeiras horas de vida, apresentou quadro de desconforto respiratório progressivo, recusa alimentar e episódios de cianose central e periférica, sendo necessário o uso de suporte ventilatório não invasivo.
A liminar foi deferida por meio da decisão de id. 153352617. Contestação apresentada pelo Estado do Pará em id. 153514385, arguindo a preliminar de perda do objeto, ante a transferência e internação da paciente para UTI Neonatal do Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 29/07/2025. Ao final, requereu a improcedência da ação. MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou contestação nos autos (id. 155934933) arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto.
Ao final, requereu a improcedência da ação. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide com resolução do mérito, em que pese a favorecida tenha recebido o atendimento pleiteado (id. 159627395). É o que importa relatar.
Decido. Na medida em que a saúde é direito de todos e dever do Estado, havendo solidariedade entre os entes públicos, fica à cargo do cidadão optar qual dos entes será demandado para prestar-lhe a assistência à saúde de que necessita, já que todos são legitimados para tanto. Quanto às preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva levantadas pelos requeridos em sede de contestação, vejo que as mesmas não devem prosperar, vez que o atendimento médico só foi disponibilizado à criança após determinação judicial, bem como todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos a responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde.
Rejeito as preliminares. Superadas tais questão processuais, passa-se ao exame do mérito. O direito à saúde, preceito erigido à categoria de direito fundamental, constitui uma das prestações de maior valia dentro de um Estado Democrático de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata, na forma do art. 5º, §1º, da CF/88. Ao longo do texto constitucional, existem inúmeras prestações positivas, indubitavelmente de cunho programático, mas que não podem restar apenas idealizadas, devendo ser concretizadas.
A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos. Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
" "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Ente Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
HÁ um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional. Significa que, entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido.
HÁ prova da necessidade da criança em ser transferida para hospital com suporte especializado. Assim, devem os réus providenciarem a transferência para leito em hospital de referência, o que já ocorreu, conforme relatado nas contestações dos requeridos. Com efeito, preconiza a Magna Carta em seu artigo 198 que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Significa dizer que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde. Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (In "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.p. 1926).
O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde. No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar deferida no id 153352617, para condenar os requeridos ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE CASTANHAL a realizarem transferência da criança ÁGATHA SOPHIA SILVA MONTEIRO, nascida em 24/07/2025, para um leito em hospital de referência em Hospital Público ou Privado, neste último caso às expensas dos requeridos, garantindo-lhe todos os recursos médicos à disposição no Estado do Pará, o que já ocorreu, conforme se depreende da contestação dos requeridos.
DECLARO extinto o processo COM resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 141, §2º, do ECA, bem como do art. 18 da lei 7.347/85. Ciência ao Ministério Público e aos entes públicos Estado do Pará e Município de Castanhal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE
DESPACHO /
DECISÃO /
SENTENÇA
COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0808317-68.2025.8.14.0015. Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Requerido: MUNICIPIO DE CASTANHAL, representada pela Procuradoria do Município, com endereço na Travessa Cônego Leitão, nº 1943, Bairro Centro, Castanhal – PA.
Requerido: ESTADO DO PARÁ, representado pela Procuradoria Geral do Estado, com sede na Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro Batista Campos, Belém – PA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de sua Promotora de Justiça, intentou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido liminar em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CASTANHAL. Afirmou em sua inicial, que a recém-nascida ÁGATHA SOPHIA SILVA MONTEIRO, nascida em 24/07/2025 (06 dias), filha de Deividi Rodrigo Silva Monteiro e Naira Cristina Farias Silva, se encontra em estado de saúde extremamente crítico.
Sustentou que, após o nascimento, a recém-nascida evoluiu, nas primeiras horas de vida, com quadro de desconforto respiratório progressivo, recusa alimentar e episódios de cianose central e periférica, sendo necessário o uso de suporte ventilatório não invasivo. Sustentou, ainda, que ao exame físico, observou-se regular estado geral, com desconforto respiratório moderado, cianose generalizada, perfusão periférica regular, murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios, e ausculta cardíaca revelando bulhas cardíacas normofonéticas em dois tempos, com sopro sistólico panfocal ++/4+.
O abdômen apresentava-se normotenso, com ruídos hidroaéreos presentes e ausência de visceromegalias. Ao final, requereu a concessão de liminar, com base no direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, para que os entes públicos ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE CASTANHAL, através de suas Secretarias de Saúde, forneçam o tratamento médico adequado e necessário ao restabelecimento da saúde da a recém-nascida ÁGATHA SOPHIA SILVA MONTEIRO, nascida em 24/07/2025 (06 dias), filha de Deividi Rodrigo Silva Monteiro e Naira Cristina Farias Silva, realizando com urgência a transferência da infante para LEITO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) pelo descumprimento.
É o sucinto relatório.
DECIDO. De início, cumpre salientar que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública, postulando o fornecimento de tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros, com o objetivo de tutelar o direito individual relacionado à saúde (art. 127, caput, CF e art. 6º, VII, ‘c’ e ‘d’ da LC nº 75/93). Ademais, a Lei nº 7.347/85 prevê, em seu artigo 12, que poderá o juiz conceder mandado liminar, o que significa dizer que é possível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional ao final do processo, desde que simultaneamente presentes os requisitos legais para sua concessão.
No caso em tela, a paciente, a recém-nascida ÁGATHA SOPHIA SILVA MONTEIRO, nascida em 24/07/2025 (06 dias), filha de Deividi Rodrigo Silva Monteiro e Naira Cristina Farias Silva demonstra a urgência em ser internada em unidade de saúde que lhe ofereça atendimento médico especializado para realização do tratamento adequado ao seu quadro clínico, fornecendo-lhe todos os exames, medicamentos, insumos e outros, a critério de médico especialista, conforme laudo de id. 151416346 - Pág.
5. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’. A referida norma constitucional decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da mesma Constituição.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja ela individual ou coletiva, devendo atender a todos os que dela necessitam, independentemente do grau de complexidade, garantindo-se não apenas o atendimento da pessoa enferma, mas também o tratamento adequado para debelar ou minorar os gravames da doença, de maneira a garantir a dignidade da vida humana.
Sobre o tema, outro não é o entendimento dos nossos Tribunais, ante a urgência do caso em apreço, devendo-se fazer uma ponderação entre a subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação, diante da necessidade de garantir um resultado útil ao processo, especialmente quando em risco a vida humana. Trago à colação os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI – DE UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO EM SEDE ANTECIPADA. OMISSÃO ESTATAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA (NCPC, ARTS. 300 E 303).
CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PACIENTE ASSISTIDO E INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR. RISCO AFASTADO.
1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303).
2. A internação do cidadão em hospital da rede particular proveniente de manifestação volitiva consciente, e não da impossibilidade de obter a prestação dos serviços médico-hospitalares dos quais necessitara junto a nosocômio público de forma a evidenciar a falha estatal, inviabiliza que, em sede de antecipação de tutela, seus custos sejam transmitidos ao Estado, pois não compreendida a transmissão na obrigação imputada ao Estado de viabilizar os serviços de saúde dos quais necessitam os cidadãos desprovidos de condições ou cobertura para obtê-los junto à rede privada, não lhe advindo, ademais, nenhum dano imediato da negativa da prestação almejada.
3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (AGI nº 20.***.***/2453-30 (984100), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Teófilo Caetano. j. 23.11.2016, DJe 05.12.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO (LEITO DE UTI). IMPUGNAÇÕES DE ORDEM FORMAIS E ADMINISTRATIVAS. MULTA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O presente recurso não se refere a pontos essenciais ao deferimento do tratamento médico almejado, quais sejam: (I) sua imprescindibilidade; (II) inexistência de outras opções; (III) atual situação clínica do paciente e grau de evolução da patologia; nem (IV) urgência no deferimento da medida, atem-se exclusivamente a aspectos formais e administrativos atinentes ao seu fornecimento, questões que, a toda evidência, não se sobrepõem às normas de tutela da saúde e da vida do cidadão, direitos fundamentais de estatura constitucional.
Dessa forma, forçoso manter a decisão agravada, com base nos fundamentos apresentados. Precedentes.
2. Por outro lado, é incabível a fixação de multa pessoal ao servidor público responsável pelo cumprimento da determinação judicial - vez não se tratar de parte no processo - devendo tal obrigação ficar a cargo do próprio ente público. Precedente.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento de multa pessoal. (Agravo de Instrumento nº 0042581- 40.2015.4.01.0000/PA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 01.02.2016, unânime, e-DJF1 05.02.2016). Em sede de cognição sumária, após examinar os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários à concessão de tutela de urgência.
Na situação em análise, restou demonstrado pelos documentos que instruem a inicial que o estado de saúde da recém-nascida ÁGATHA SOPHIA SILVA MONTEIRO é grave e inspira cuidados, cabendo ao Poder Público garantir-lhe o atendimento e lhe prestar a assistência médica devida, mormente considerando a alta complexidade de sua enfermidade. Ademais, não há dúvida de que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar o agravamento do estado de saúde da paciente, que precisa ter assegurada uma sobrevivência digna, nos moldes preconizados pela Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO e com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, por meio de suas Secretarias de Saúde providenciem, no prazo de 02 (dois) dias, a transferência da recém-nascida ÁGATHA SOPHIA SILVA MONTEIRO, nascida em 24/07/2025 (06 dias) para um LEITO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA em Hospital Público ou Privado, neste último caso às expensas dos requeridos, garantindo-lhe todos os recursos médicos à disposição no Estado do Pará, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia no caso de descumprimento da obrigação, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada ente público.
Por conseguinte, considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para outro momento.
Intime-se o Estado do Pará e o Município de Castanhal acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 183, do CPC, com a URGÊNCIA que o caso requer. Após, cite-se o Estado do Pará e o Município de Castanhal para, querendo, responderem à ação no prazo de 30 (trinta) dias, prazo esse já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC. Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de respostas pelas partes requeridas e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE
DESPACHO /
DECISÃO /
SENTENÇA
COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.