Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2023
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ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 96974363, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 19 de julho de 2023. ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808416-63.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME, ANDREIA AUGUSTA CALADO NOGUEIRA PORPINO Nome: DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME Endereço: Rua Domingos Marreiros, 570, C, Fátima, BELÉM - PA - CEP: 66055-215 Nome: ANDREIA AUGUSTA CALADO NOGUEIRA PORPINO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 570, C, Fátima, BELÉM - PA - CEP: 66055-215 Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A em face de DOCERIA FORMIGUINHA LTDA e de ANDREIA AUGUSTO CALADO NOGUEIRA PORPINO, na qual as executadas ainda não foram citadas, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça, que informou ter encontrado uma funcionária no local. Em seguida, o banco requereu a citação das executadas, no entanto, a citação da pessoa jurídica pode ser recebida na sede da empresa por qualquer funcionário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos.
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça no ID 87049921 e ID 85405911, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 1 de março de 2023. ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808416-63.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME, ANDREIA AUGUSTA CALADO NOGUEIRA PORPINO Nome: DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1044, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-200 Nome: ANDREIA AUGUSTA CALADO NOGUEIRA PORPINO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1044, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-200 Trata-se de Ação de Execução, em que o acórdão que reformou a sentença (id. 75945304) transitou em julgado (id. 75945305).
Portanto, os autos retornaram da instância recursal, e o autor requereu o prosseguimento do feito. Assim sendo, citem-se as rés, J DOCERIA FORMIGUINHA LTDA – ME e ANDREIA AUGUSTA CALADO NOGUEIRA PORPINO, no endereço informado na petição id. 76031395, por carta registrada com aviso de recebimento, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do NCPC, advertindo-o do disposto no parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do NCPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NA SEDE DA EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Precedentes.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022.) No que se refere a pessoa física, em havendo suspeita de ocultação, poderá ser citada por hora certa, ressalto que a citação por edital somente deve ocorrer depois de esgotadas todas as possibilidade de localização da parte, inclusive, com penhora eletrônica.
Assim sendo, citem-se as rés, J DOCERIA FORMIGUINHA LTDA – ME e ANDREIA AUGUSTA CALADO NOGUEIRA PORPINO, no endereço informado na petição id. 76031395, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do NCPC, advertindo-o do disposto no parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do NCPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, recolher as custas devidas para a diligencia. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19022215474452000000008466114 ODC.20190114.PROCURAÇÃO - ATOS E SUBS Procuração 19022215474457500000008466116 RCJ.5975005.SUBSTABELECIMENTO PADRÃO.20190222 Substabelecimento 19022215474467300000008466118 RCJ.5975005.CONTRATO Documento de Comprovação 19022215474470600000008466121 RCJ.5975005.BUREAU Documento de Comprovação 19022215474477400000008466122 RCJ.5975005.CONTRATAÇÃO RENOVAÇÃO Documento de Comprovação 19022215474480500000008466126 RCJ.5975005.EXTRATO CONTA CORRENTE (1) Documento de Comprovação 19022215474485700000008466123 RCJ.5975005.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 19022215474503300000008466582 Certidão Certidão 19040413421145800000009116357 contaProcesso-0808416-63.2019.8.14.0301 Relatório 19040413421151600000009116359 Despacho Despacho 19050210254462600000009756226 Petição Petição 19050715221216100000009878188 PETIÇÃO ESCLARECIMENTO - VALIDADE DA COBRANÇA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - DOCERIA FO Petição 19050715221224800000009878196 Sentença Sentença 19052313500161600000010273017 Sentença Sentença 19052313500161600000010273017 Petição Petição 19062009043528900000010798306 Decisão Decisão 20042912310801600000015938313 Decisão Decisão 20042912310801600000015938313 Apelação Apelação 20052618163924500000016558733 APELAÇÃO - DOCERIA FORMIGUINHA LTDA Apelação 20052618163930300000016558734 documento(250) Documento de Comprovação 20052618163935000000016558735 documento(251) Documento de Comprovação 20052618163939000000016558736 Decisão Decisão 20091013011254600000018495198 CARTA CARTA 20112617344308900000020267039 CARTA CARTA 20112617410411700000020267045 CARTA CARTA 20112617344308900000020267039 Identificação de AR Identificação de AR 21012211494885000000021319710 PJE 0808416632019 BO810179257BR Documento de Comprovação 21012211494892600000021319715 Identificação de AR Identificação de AR 21012211520212800000021320630 PJE 0808416632019 BO810179265BR Documento de Comprovação 21012211520228000000021320632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012211531728100000021320636 Decisão Decisão 21053109011500000000072411189 Decisão Decisão 21053110153000000000072411190 Petição Petição 21061616343800000000072411191 RCJ.PREPARO RECURSAL PAGO R$ 1.500,04 - DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061616343800000000072411192 RCJ.PREPARO RECURSAL PAGO R$ 1.425,89 - DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061616343800000000072411193 Sentença Sentença 22080216335300000000072411194 Sentença Sentença 22080307314100000000072411195 Baixa definitiva Baixa definitiva 22083008543700000000072411196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083010222059600000021324103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083010222059600000021324103 Petição Petição 22083018425803300000072487615 Certidão Certidão 22092111032814300000074174473 Despacho Despacho 22092709370820000000074543217 Despacho Despacho 22092709370820000000074543217 Despacho Despacho 22092709370820000000074543217 MANDADO MANDADO 22100412070056700000075032747 MANDADO MANDADO 22100412070056700000075032747 Petição Petição 22100416523991600000075061510 CUSTAS Documento de Comprovação 22100416524047800000075061511 96504005 Documento de Comprovação 22100416524085400000075061512 Petição Petição 22100514082894100000075129282 GUIA CUSTAS OJ - DOCERIA FORMIGUINHA Documento de Comprovação 22100514082954200000075129284 97163005 Documento de Comprovação 22100514082992700000075129285 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23012520515624900000081168425 FORMIGUINHA Devolução de Mandado 23012520515639600000081171382 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23022123191176400000082645818 FORMIGUINHA Devolução de Mandado 23022123191197200000082645819 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030113462968100000083097113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030113462968100000083097113 Petição Petição 23031017131620600000084028315 Certidão Certidão 23032210432752400000084750966
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19022215474452000000008466114 ODC.20190114.PROCURAÇÃO - ATOS E SUBS Procuração 19022215474457500000008466116 RCJ.5975005.SUBSTABELECIMENTO PADRÃO.20190222 Substabelecimento 19022215474467300000008466118 RCJ.5975005.CONTRATO Documento de Comprovação 19022215474470600000008466121 RCJ.5975005.BUREAU Documento de Comprovação 19022215474477400000008466122 RCJ.5975005.CONTRATAÇÃO RENOVAÇÃO Documento de Comprovação 19022215474480500000008466126 RCJ.5975005.EXTRATO CONTA CORRENTE (1) Documento de Comprovação 19022215474485700000008466123 RCJ.5975005.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 19022215474503300000008466582 Certidão Certidão 19040413421145800000009116357 contaProcesso-0808416-63.2019.8.14.0301 Relatório 19040413421151600000009116359 Despacho Despacho 19050210254462600000009756226 Petição Petição 19050715221216100000009878188 PETIÇÃO ESCLARECIMENTO - VALIDADE DA COBRANÇA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - DOCERIA FO Petição 19050715221224800000009878196 Sentença Sentença 19052313500161600000010273017 Sentença Sentença 19052313500161600000010273017 Petição Petição 19062009043528900000010798306 Decisão Decisão 20042912310801600000015938313 Decisão Decisão 20042912310801600000015938313 Apelação Apelação 20052618163924500000016558733 APELAÇÃO - DOCERIA FORMIGUINHA LTDA Apelação 20052618163930300000016558734 documento(250) Documento de Comprovação 20052618163935000000016558735 documento(251) Documento de Comprovação 20052618163939000000016558736 Decisão Decisão 20091013011254600000018495198 CARTA CARTA 20112617344308900000020267039 CARTA CARTA 20112617410411700000020267045 CARTA CARTA 20112617344308900000020267039 Identificação de AR Identificação de AR 21012211494885000000021319710 PJE 0808416632019 BO810179257BR Documento de Comprovação 21012211494892600000021319715 Identificação de AR Identificação de AR 21012211520212800000021320630 PJE 0808416632019 BO810179265BR Documento de Comprovação 21012211520228000000021320632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012211531728100000021320636 Decisão Decisão 21053109011500000000072411189 Decisão Decisão 21053110153000000000072411190 Petição Petição 21061616343800000000072411191 RCJ.PREPARO RECURSAL PAGO R$ 1.500,04 - DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061616343800000000072411192 RCJ.PREPARO RECURSAL PAGO R$ 1.425,89 - DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061616343800000000072411193 Sentença Sentença 22080216335300000000072411194 Sentença Sentença 22080307314100000000072411195 Baixa definitiva Baixa definitiva 22083008543700000000072411196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083010222059600000021324103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083010222059600000021324103 Petição Petição 22083018425803300000072487615 Certidão Certidão 22092111032814300000074174473
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808416-63.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME, ANDREIA AUGUSTA CALADO NOGUEIRA PORPINO Nome: DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1044, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-200 Nome: ANDREIA AUGUSTA CALADO NOGUEIRA PORPINO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1044, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-200 Trata-se de Ação de Execução, em que o acórdão que reformou a sentença (id. 75945304) transitou em julgado (id. 75945305).
Portanto, os autos retornaram da instância recursal, e o autor requereu o prosseguimento do feito. Assim sendo, citem-se as rés, J DOCERIA FORMIGUINHA LTDA – ME e ANDREIA AUGUSTA CALADO NOGUEIRA PORPINO, no endereço informado na petição id. 76031395, por carta registrada com aviso de recebimento, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do NCPC, advertindo-o do disposto no parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do NCPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19022215474452000000008466114 ODC.20190114.PROCURAÇÃO - ATOS E SUBS Procuração 19022215474457500000008466116 RCJ.5975005.SUBSTABELECIMENTO PADRÃO.20190222 Substabelecimento 19022215474467300000008466118 RCJ.5975005.CONTRATO Documento de Comprovação 19022215474470600000008466121 RCJ.5975005.BUREAU Documento de Comprovação 19022215474477400000008466122 RCJ.5975005.CONTRATAÇÃO RENOVAÇÃO Documento de Comprovação 19022215474480500000008466126 RCJ.5975005.EXTRATO CONTA CORRENTE (1) Documento de Comprovação 19022215474485700000008466123 RCJ.5975005.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 19022215474503300000008466582 Certidão Certidão 19040413421145800000009116357 contaProcesso-0808416-63.2019.8.14.0301 Relatório 19040413421151600000009116359 Despacho Despacho 19050210254462600000009756226 Petição Petição 19050715221216100000009878188 PETIÇÃO ESCLARECIMENTO - VALIDADE DA COBRANÇA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - DOCERIA FO Petição 19050715221224800000009878196 Sentença Sentença 19052313500161600000010273017 Sentença Sentença 19052313500161600000010273017 Petição Petição 19062009043528900000010798306 Decisão Decisão 20042912310801600000015938313 Decisão Decisão 20042912310801600000015938313 Apelação Apelação 20052618163924500000016558733 APELAÇÃO - DOCERIA FORMIGUINHA LTDA Apelação 20052618163930300000016558734 documento(250) Documento de Comprovação 20052618163935000000016558735 documento(251) Documento de Comprovação 20052618163939000000016558736 Decisão Decisão 20091013011254600000018495198 CARTA CARTA 20112617344308900000020267039 CARTA CARTA 20112617410411700000020267045 CARTA CARTA 20112617344308900000020267039 Identificação de AR Identificação de AR 21012211494885000000021319710 PJE 0808416632019 BO810179257BR Documento de Comprovação 21012211494892600000021319715 Identificação de AR Identificação de AR 21012211520212800000021320630 PJE 0808416632019 BO810179265BR Documento de Comprovação 21012211520228000000021320632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012211531728100000021320636 Decisão Decisão 21053109011500000000072411189 Decisão Decisão 21053110153000000000072411190 Petição Petição 21061616343800000000072411191 RCJ.PREPARO RECURSAL PAGO R$ 1.500,04 - DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061616343800000000072411192 RCJ.PREPARO RECURSAL PAGO R$ 1.425,89 - DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061616343800000000072411193 Sentença Sentença 22080216335300000000072411194 Sentença Sentença 22080307314100000000072411195 Baixa definitiva Baixa definitiva 22083008543700000000072411196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083010222059600000021324103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083010222059600000021324103 Petição Petição 22083018425803300000072487615 Certidão Certidão 22092111032814300000074174473
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,30 de agosto de 2022 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0808416-63.2019.8.14.0301
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME, ANDREIA AUGUSTA CALADO NOGUEIRA PORPINO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada contra DOCERIA FORMIGUINHA LTDA - ME, que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual e inadequação da via eleita, com fulcro na Súmula 233 do STJ e no art. 330, III, c/c 924, I do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, decisão esta que foi mantida após oposição de embargos declaratórios.
Em suas razões (ID n.º 5200712), pugna o banco pela reforma da sentença. Defende a validade do título executivo extrajudicial que embasa a ação executiva, eis que o contrato de abertura de crédito rotativo celebrado sob a forma de Cédula de Crédito Bancário (Lei n.º 10.931/04) seria título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da lei de regência. Ressalta que a utilização do crédito aberto, portanto, é o negócio subjacente que justifica o título de crédito, existente em qualquer das cédulas em análise.
Aduz que a sentença contraria tese firmada em julgamento de recurso representativo da controvérsia de matéria repetitiva pelo STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Embora o Réu tenha sido citado/intimado para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, § 1º), o AR retornou com a informação de “mudou-se”. Ascenderam os autos a esta instância e, após regular distribuição, coube-me a relatoria.
Em despacho de ID n. 5221995, determinei a intimação da parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. O recorrente cumpriu a determinação supra, efetuando o pagamento do preparo em dobro (ID n. 5398772 e ss.).
É o relatório.
DECIDO. A insurgência recursal cinge-se à correta, ou não, extinção do processo sem resolução do mérito, mediante o indeferimento da petição inicial. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, eis que a sentença contraria acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. O juízo a quo determinou a emenda à inicial executiva, no prazo de 15 dias, para que a parte autora adequasse a pretensão à ação cabível, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 330).
Em seguida, o banco peticionou insistindo na continuidade da ação, pugnando pelo reconhecimento da validade do título que embasou a inicial, porquanto se trataria de contrato de abertura de crédito instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), esta, por sua vez, título executivo extrajudicial conforme expressa previsão legal (Lei n.º 10.931/2004, art. 28). Contudo, adveio a sentença ora apelada, que indeferiu a inicial justamente aplicando a Súmula 233 do STJ, segundo a qual “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”.
Pois bem. Entendo inaplicável a Súmula n.º 233 do STJ ao caso concreto. Isso porque o contrato de abertura de crédito em conta corrente de ID n. 5200696 é uma cédula de crédito bancário (CCB), e, como tal, é título executivo extrajudicial, segundo dicção da Lei n.º 10.931/2004. O contrato que embasa a execução embargada se trata da cédula de crédito bancário, a qual, consoante disposição do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, corresponde a título líquido, certo e exigível, sendo, portanto, dotado de executibilidade.[1] Tal instrumento contratual se encontra devidamente firmado pelas partes, e resta acompanhado da respectiva ficha gráfica e da memória de cálculo, não havendo nada nos autos que macule a validade e a executibilidade da avença.
Dessa forma, afigura-se inaplicável a Súmula n. 233 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, de fato, a sentença contraria julgado proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 14/08/2013). Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”. Não bastasse isso, título de crédito de ID n. 5200696 é exequível, eis que acompanhado de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.
Nessa condição, ausente comprovação em contrário, a cargo da parte executada, tem-se que a cédula de crédito bancário que embasa a execução está devidamente qualificada e caracterizada como título executivo extrajudicial, por conta das disposições contidas nos arts. 28 e 29 da Lei n.º 10.931/2004, e no art. 784, inciso XII, do CPC. Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932, V do CPC/15 c/c art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, DOU PROVIMENTO à apelação, para desconstituir a sentença, e determinar o prosseguimento do feito na Vara de origem. Não foram arbitrados honorários na sentença apelada e não houve a angularização processual, razão por que descabe seu arbitramento ou majoração. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.
Belém, 02 de agosto de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.