Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808564-20.2019.8.14.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GILDASIO ASSUNÇÃO COSTA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade nº 5427730 SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº 016.***.***-33, residente e domiciliado à Rua D Quadra C 13 Lote 55 Nº 13 KM 07, Marabá-PA RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, quinto andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205
SENTENÇA
A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito no dia 04/12/2017, na cidade de Marabá, tendo sequelas em razão do acidente. Afirma ter recebido R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) na esfera administrativa. Juntou à inicial procuração e documentos.
A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação (id. 15474768 - Pág. 1), juntando aos autos parecer de análise médica justificando o valor pago em sede administrativa (id. nº 15474769 - Pág. 1). A parte autora não compareceu à perícia médica, e, intimada a produzir novas provas (id. nº 93563087 - Pág. 1), deixou transcorrer o prazo in albis (id. 98524998 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia envolve apenas questões de direito e, no que diz respeito aos fatos, as partes abriram mão da sua iniciativa probatória. Isso porque, devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda desejam produzir nos autos, os polos não se manifestaram, pelo que declaro preclusa a oportunidade de requerer a produção de provas por quaisquer meios, ainda que haja pedido anterior no curso dos autos, posto que a inércia na indicação dos meios de prova no momento de saneamento oportunizado pelo Juízo é preclusiva, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA –
10 ago 2023
· 09:41 · há 3 anos
Expedição de documento
· há 3 anos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ASSUNCAO COSTA
Advogado
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR (OAB 22226/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808564-20.2019.8.14.0028 AUTOR: GILDASIO ASSUNCAO COSTA Nome: GILDASIO ASSUNCAO COSTA Endereço: Rua D Quadra C 13 Lote 55 KM 07, N 13, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68501-130 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Face ao teor da certidão retro, intime-se a parte autora, por sua patrona, para informar se ainda possui interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
II - Transcorrido prazo supra, certifique-se a Secretaria e retornem-me os autos conclusos. Servirá o presente despacho, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
28 mar 2023
· 11:36 · há 3 anos
Movimentação processual
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Maio 2022
1 evento
Movimentação processual
Conclusão
Expedição de documento
Abril 20212 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 20214 eventos
Petição
Expedição de documento
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Março 20201 evento
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Janeiro 20202 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente)..
2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ.
4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito.
5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) O julgamento antecipado ainda prestigia a duração razoável do processo, tal como assegurado no artigo 5º, LXXVII, CF. Aplica-se, portanto, o artigo 355 do CPC. No caso, entendo que os documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]
3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa.
5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) DAS PRELIMINARES. Quanto à carência de interesse de agir por ter sido a pretensão satisfeita na esfera administrativa, sabe-se que as condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo.
É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo,
4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” Deste modo, REJEITO a preliminar.
Sobre a nulidade do boletim de ocorrência da DEPOL, cabe lembrar que a instituição goza de presunção de veracidade de seus atos, cabendo ao alegante expor o motivo, o que não foi feito, pelo que indefiro esta preliminar. Quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial por falta dos requisitos do art. 319, CPC, uma vez que inicial fora instruída com documentos que comprovam o acidente e a lesão do autor, além de seus documentos pessoais, a REJEITO.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO. No mérito entende-se que o autor não faz jus a indenização, pois não compareceu à perícia judicial em que laudo produzido por perito judicial teria aptidão de apontar eventual necessidade de complementação ressarcitória. Em verdade, houve ciência do defensor técnico quanto à data para realização da perícia em id. nº 86464852 - Pág. 1; a intimação pessoal por AR não se demonstrou possível posto que a indicação de endereço feita pelo próprio autor em sua qualificação demonstrou-se inexistente; e, por fim, intimado para manifestar-se quanto a produção de outras provas, quedou-se inerte (id. nº 98524998 - Pág. 1), não desincumbindo-se do ônus da prova que lhe era imputável (art. 313, CPC).
Por outro lado, a parte requerida apresentou laudo técnico produzido pré processualmente, a partir do que houve pagamento incontroverso de valores ao requerente a título indenizatório (id. nº 15474769 - Pág. 1), de modo que não cumprem prosperar as alegações autorais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência concedida no curso do processo. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC). Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC.
Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Diligencie-se. Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1 grau - Subnúcleo Meta 2 (Portaria n 3681/2023-GP, de 25 de agosto de 2023)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado
LUANA SILVA SANTOS (OAB 16292/PA)
Nº processo: 0808564-20.2019.8.14.0028
DECISÃO
Vistos os autos. Ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, concedo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça, conforme previsão do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para momento oportuno.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELA VIA ELETRÔNICA, na forma do art. 246, § 1º do Código de Processo Civil ou, na impossibilidade, pelos Correios, mediante carta com aviso de recebimento, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, de acordo com os arts. 344 e 355, I, ambos do Código aqui já citado. Anote-se, ainda, no expediente de citatório, que eventual proposta de composição poderá vir mencionada em contestação.
Se houver requerimento de perícia, diante da existência do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 021/2016, realizado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, reputo que deva a RÉ custear o exame EM CONJUNTO COM OUTROS PERICIANDOS NESSA MESMA SITUAÇÃO. Hipótese essa em que se postergará o termo “a quo” da contestação para depois da juntada do laudo pericial e infrutífera a composição civil, QUE PODERÁ VIR MEDIANTE PROPOSTA ESCRITA NOS AUTOS, E DA QUAL SERÁ DADA VISTA AO AUTOR, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA MANIFESTAR ANUÊNCIA.
De outro modo, sem requerimento de prova técnica e apresentada a contestação, intime-se a parte autora por intermédio de seu (sua/s) advogado (a/s) devidamente habilitado (a/s) no feito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ultimados os itens anteriores, faça-se os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá, 24 de outubro de 2019 MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO Juiz Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial, respondendo