Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- F. G. D. S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. Processo: 0808564-42.2023.8.14.0040 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C LIMINAR Autor: D.
G. D. S. REPRESENTANTE DA PARTE: EDINAIA PANTOJA DOS SANTOS Réu: FLAVIO GOMES DE SOUSA
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação de manutenção de plano de saúde c/c liminar, ajuizada por D. G. D. S., representado por sua genitora Edinaia Pantoja dos Santos, em face de Flávio Gomes de Sousa. A autora informa que o menor é filho da representante e do requerido, que possui um diagnóstico de Encefalocele e precisa de cuidados intensivos da mãe. Desde o nascimento, a mãe cuida do filho. Entretanto, o requerido cancelou o plano de saúde do filho após a decisão sobre guarda e alimentos no processo 0807911-74.2022.8.14.0040.
Juntou documentos. Em decisão, este juízo determinou que o filho D. G. D. S. fosse incluído no plano de saúde AMS/VALE dentro de trinta dias, com multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00. O requerido, citado, não apresentou contestação. É O QUE IMPORTA RELATAR. Fundamentação O feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem preliminares a apreciar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide a teor do artigo 355, II, do CPC.
A priori, vale salientar que devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, , razão pela qual decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, bem como desnecessidade de intimação para os demais atos do processo. A inclusão do(a) menor no plano de saúde também é necessária, uma vez que se trata de pessoa com tenra idade, que necessita de acompanhamento constante de saúde de modo a proporcionar um crescimento saudável à mesma.
