Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PROCESSO: 0808564-48.2019.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Nome: MARIA GORETE VASCONCELOS Endereço: Comunidade Parauá, S/N, Rio Tapajós, SANTARÉM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
Vistos, etc. Maria Gorete Vasconcelos, devidamente qualificada, ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimos consignados cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Itaú Consignado S.A., igualmente qualificado, requerendo os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual em razão de sua condição de idosa. A autora afirma ser aposentada do INSS e que, ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Menciona que os contratos identificados foram:) contrato nº 242005047, no valor de R$ 838,11, com previsão de 60 parcelas de R$ 25,73, tendo sido descontadas 31 parcelas e contrato nº 231909585, no valor de R$ 538,12, com previsão de 58 parcelas de R$ 16,80, tendo sido descontadas 26 parcelas. Sustenta que desconhece completamente tais contratações e que nunca recebeu os valores supostamente liberados pelo banco.
Alega que é pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente, razão pela qual teria sido vítima de fraude ou de falha na prestação dos serviços bancários. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Sustenta ainda que o banco descumpriu as normas que regulamentam a contratação de empréstimos consignados junto ao INSS, especialmente aquelas que exigem manifestação expressa do beneficiário, documentação regular da contratação e comprovação da efetiva liberação dos valores ao consumidor.
Afirma que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e violando sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Por isso, sustenta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Asseverou a ocorrência de prejuízos materiais e informou que os descontos efetuados totalizaram R$ 2.556,00, valor que requer seja restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela instituição financeira, de toda a documentação relacionada às supostas contratações, incluindo contrato, autorização para consignação e comprovante de liberação dos valores.
Juntou documentos. Juízo da 6ª vara cível desta comarca declinou da competência, ID 13514368. Foi suscitado o conflito negativo de competência, ID 13966413. Em decisão monocrática foi determinado que este juízo seria competente para dirimir a presente lide, ID 107908606. Foi deferida a gratuidade judicial, ID 137524964. O réu apresentou contestação no ID 138786163. Sustenta a total improcedência dos pedidos formulados por Maria Gorete Vasconcelos, afirmando que os contratos de empréstimo consignado impugnados foram regularmente celebrados e que os respectivos valores foram efetivamente disponibilizados à autora.
No mérito, argumenta que a autora não comprovou a inexistência da contratação nem apresentou extratos bancários capazes de demonstrar que não recebeu os valores dos empréstimos. Sustenta que os documentos juntados evidenciam a transferência dos recursos para conta bancária de titularidade da autora, mediante TED realizada em janeiro de 2014. Defende que a autora recebeu e utilizou os valores creditados, sem jamais devolvê-los administrativa ou judicialmente, o que caracterizaria aceitação tácita da contratação e convalidação do negócio jurídico.
Invoca precedentes de diversos tribunais e o Enunciado nº 105 do FOJEPE, segundo o qual a utilização do valor do empréstimo afasta pretensões de restituição e indenização moral em casos de empréstimo posteriormente não reconhecido. Alega ainda que, caso haja dúvida quanto ao recebimento dos valores, seja determinada a intimação da autora para apresentar extratos bancários da época ou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, instituição destinatária da TED, para comprovação do crédito recebido.
Menciona a regularidade das contratações, afirmando que foram observados os requisitos de validade dos negócios jurídicos, os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Argumenta que não há qualquer prova de incapacidade civil da autora e que sua condição de idosa, por si só, não autoriza a presunção de vulnerabilidade ou incapacidade para contratar. Informa que o contrato nº 242005047 foi celebrado em janeiro de 2014, no valor de R$ 838,11, parcelado em 60 prestações de R$ 25,73, sendo que parte do valor foi utilizada para quitar operação anterior.
Assevera que o contrato nº 231909585 (ou 231606585, conforme documentos juntados) foi celebrado em janeiro de 2013, no valor de R$ 539,65, parcelado em 58 prestações de R$ 16,80. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, e não em dobro, bem como seja autorizada a compensação entre os valores descontados e os montantes efetivamente disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, destaca que a ação somente foi ajuizada em 2019, embora os descontos tenham se iniciado em 2013, sustentando que a demora em questionar os contratos enfraquece a alegação de desconhecimento das operações. Ao final, requer a improcedência integral da demanda, com condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência e, se reconhecida a má-fé, aplicação das penalidades processuais cabíveis.
Acostou documentos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no ID 165624118. Saneamento ocorreu no ID 172480193. Audiência de instrução e julgamento disposta no ID 180214862. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não das contratações impugnadas e da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos serviços prestados.
Contudo, a incidência da legislação consumerista não dispensa a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações formuladas na petição inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha afirmado que jamais contratou os empréstimos discutidos nos autos, a autora limitou-se a alegações genéricas de desconhecimento das operações, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira.
Em sentido contrário, o banco réu apresentou documentação demonstrando a existência das operações questionadas, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados. Os documentos juntados evidenciam que os recursos foram transferidos para conta bancária vinculada à autora mediante operação TED, circunstância compatível com a execução dos contratos. Observa-se, ainda, que os contratos impugnados remontam aos anos de 2013 e 2014, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 2019.
Tal circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afastar eventual irregularidade, constitui elemento relevante na análise do conjunto probatório, especialmente porque a autora não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora no questionamento das operações nem produziu prova capaz de demonstrar que jamais recebeu os valores disponibilizados. Importa registrar que a instituição financeira requereu, inclusive, a apresentação dos extratos bancários da época dos fatos ou a expedição de ofício à instituição destinatária da transferência, medida que poderia contribuir para o esclarecimento definitivo da controvérsia.
Todavia, a autora não apresentou réplica à contestação nem produziu qualquer prova destinada a refutar os documentos apresentados pelo réu. Também merece destaque o fato de que inexiste nos autos prova de fraude, falsidade documental, utilização indevida de dados pessoais ou qualquer outro elemento indicativo de vício na formação da vontade. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não possui força suficiente para invalidar negócios jurídicos amparados por documentação que demonstra a liberação dos valores contratados.
Oportuno frisar que, uma vez comprovada a disponibilização dos recursos em favor do consumidor, torna-se inviável a declaração de inexistência do contrato sem a demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de recebimento dos valores. Dessa forma, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade das operações impugnadas e a efetiva disponibilização dos recursos.
Ausente a ilicitude dos descontos efetuados, não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. Do mesmo modo, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, resta afastada a pretensão indenizatória por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Gorete Vasconcelos em face do Banco Itaú Consignado S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
PROCESSO: 0808564-48.2019.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Nome: MARIA GORETE VASCONCELOS Endereço: Comunidade Parauá, S/N, Rio Tapajós, SANTARÉM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida por Maria Gorete Vasconcelos em face do Banco Itaú Consignado S/A. A autora alega desconhecer as contratações que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, especificamente os contratos n. 242005047 e n. 231909585. Por sua vez, o réu sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando possuir provas da contratação e da disponibilização do crédito (ID 138786163).
A parte autora não apresentou réplica, embora devidamente intimada.
É o relatório. Decidido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos:
1. A existência e a validade das relações jurídicas contratuais referentes aos empréstimos n. 242005047 e n. 231909585;
2. A efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores dos empréstimos em favor da parte autora;
3. A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a configuração de ato ilícito;
4. A existência de danos morais indenizáveis e a necessidade de repetição do indébito. Como a relação é de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a petição da autora (ID 166377875) requerendo o julgamento antecipado do mérito e informando que não possui outras provas a produzir além das que já constam nos autos, a controvérsia sobre a existência de vício de consentimento e as circunstâncias fáticas que envolveram as supostas contratações recomendam uma apuração mais pormenorizada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0808564-48.2019.8.14.0051 AUTOR: MARIA GORETE VASCONCELOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI
1 – INTIMEM-SE AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
2 – Após, ao MP se necessário, e/ou conclusos. Santarém/PA, 14/01/2026 CHARLESSON FERNANDES DO CARMO Documento Assinado de forma Digital
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0808564-48.2019.8.14.0051 AUTOR: MARIA GORETE VASCONCELOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI
1 – Considerando a tempestividade da(s) peça(s) contestatória(s) retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar em réplica(s).
2 – Após, ao MP se necessário, e conclusos. Santarém/PA, 11/06/2025 SARA YORRANA CAMURCA MACIEL Documento Assinado de forma Digital
Nesse sentido, por entender que o contato direto com a parte pode esclarecer pontos fundamentais acerca da declaração de vontade e da efetiva utilização do crédito objeto da lide, acolho o pleito formulado pelo réu em sede de contestação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2026, às 10:45 horas, a fim de proceder a colheita da prova oral ora deferida. DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para que compareça ao ato, com a advertência expressa de que sua ausência injustificada ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato, observando-se as formalidades de praxe para a intimação dos patronos via diário de justiça. Após, conclusos para realização da audiência. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
PROCESSO: 0808564-48.2019.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Nome: MARIA GORETE VASCONCELOS Endereço: Comunidade Parauá, S/N, Rio Tapajós, SANTARÉM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida por Maria Gorete Vasconcelos em face do Banco Itaú Consignado S/A. A autora alega desconhecer as contratações que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, especificamente os contratos n. 242005047 e n. 231909585. Por sua vez, o réu sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando possuir provas da contratação e da disponibilização do crédito (ID 138786163).
A parte autora não apresentou réplica, embora devidamente intimada.
É o relatório. Decidido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos:
1. A existência e a validade das relações jurídicas contratuais referentes aos empréstimos n. 242005047 e n. 231909585;
2. A efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores dos empréstimos em favor da parte autora;
3. A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a configuração de ato ilícito;
4. A existência de danos morais indenizáveis e a necessidade de repetição do indébito. Como a relação é de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a petição da autora (ID 166377875) requerendo o julgamento antecipado do mérito e informando que não possui outras provas a produzir além das que já constam nos autos, a controvérsia sobre a existência de vício de consentimento e as circunstâncias fáticas que envolveram as supostas contratações recomendam uma apuração mais pormenorizada.
Nesse sentido, por entender que o contato direto com a parte pode esclarecer pontos fundamentais acerca da declaração de vontade e da efetiva utilização do crédito objeto da lide, acolho o pleito formulado pelo réu em sede de contestação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2026, às 10:45 horas, a fim de proceder a colheita da prova oral ora deferida. DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para que compareça ao ato, com a advertência expressa de que sua ausência injustificada ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato, observando-se as formalidades de praxe para a intimação dos patronos via diário de justiça. Após, conclusos para realização da audiência. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
PROCESSO: 0808564-48.2019.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Nome: MARIA GORETE VASCONCELOS Endereço: Comunidade Parauá, S/N, Rio Tapajós, SANTARÉM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
DESPACHO
Defiro o processamento inicial isento de custas. Considerando que, em casos semelhantes, a audiência de conciliação não se mostra proveitosa, eis que a parte requerida tem reiteradamente demonstrado desinteresse na celebração de acordos, conforme histórico processual, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, que visa garantir a rápida e eficiente tramitação dos processos, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte requerente para manifestação em Réplica no prazo legal. Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente