Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA
SENTENÇA
WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808564-50.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP
REQUERIDO: Nome: HERMANO DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1304, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-075
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se, ID 145466697, que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito. ENUNCIADO
90 – "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo, Civil, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver. Reconheço o imediato trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica, visto que a parte requereu o arquivamento dos autos. Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808564-50.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RECLAMANTE: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP RECLAMADO: HERMANO DE SOUSA RIBEIRO Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 142301008 foi devolvida a este Juízo com as justificativas de "Não procurado", não atingindo, portanto, seu propósito, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, bem como atualize, retifique ou ratifique o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C. Expeça-se o necessários. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025, às 09:13:36h BIANCA ALVAREZ BOSSATTO - Estagiária de Direito Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA
SENTENÇA
WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808564-50.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE:
AUTOR: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP
REQUERIDO: Nome: HERMANO DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1304, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-075
Vistos, etc. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP, em face de HERMANO DE SOUSA RIBEIRO, na qual a autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.104,25(dois mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos). Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado do feito (Id nº 109199416 - Pág. 1).
É a síntese necessária, passo a decidir. Verifico que, consideradas as circunstâncias do presente caso, a duplicata de ID 105550676 - Pág. 1/2, em que fora devidamente assinado o aceite pela parte requerida em data incerta, atesta a existência da dívida. Assim, uma vez que não houve nenhuma comprovação no sentido de que o produto fruto da dívida não foi adquirido, tampouco, que houve o pagamento integral do débito, está demonstrado o direito que a autora pretende ver albergado.
Desta maneira, por entender verossímeis as alegações da parte, reputo adequado aplicar no caso a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do saldo reclamado no importe de R$ 2.104,25(dois mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos).
, na forma do nciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente o valor de (dois mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no da , bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808564-50.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1700, SETE DE SETEMBRO, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REU: HERMANO DE SOUSA RIBEIRO O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM. Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc. MANDA ao Sr. Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 19/02/2024 12:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJiYTk5MjQtMTBhMS00MDIzLTg4M2UtNGE4MTA3ZDVmNjFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, às 10:10:12h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, para fins de cumprimento de sentença, deve a parte autora apresentar planilha com o cálculo do valor atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com os parâmetros indicados nesta sentença. Ressalto que em se tratando de obrigação parcelada, o cálculo de correção monetária e juros de mora deve ser feito considerando as datas de vencimento de cada parcela.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional. P.R.I.C. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA