Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808564-73.2026.8.14.0028
AUTOR: JHUAN FELIPE TEIXEIRA OLIVEIRA ARAUJO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JHUAN FELIPE TEIXEIRA OLIVEIRA ARAUJO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora requereu gratuidade da justiça e formulou pedido de tutela provisória.
É o relatório.
Decido.
1. Da classe processual e assuntos Verifico que o feito foi autuado como Procedimento Comum Cível, com assuntos vinculados a Capitalização/Anatocismo, Limitação de Juros e Contratos Bancários, classificação compatível com a pretensão revisional deduzida.
2. Do exame formal da inicial A petição inicial contém qualificação das partes, exposição da causa de pedir, pedidos certos e determinados, indicação do valor da causa e requerimento de tutela de urgência, atendendo, em princípio, aos arts. 319 e 320 do CPC.
3. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira. Contudo, a documentação apresentada não é suficiente, neste momento, para aferição da alegada hipossuficiência, especialmente diante da natureza da demanda, do contrato discutido e da ausência de elementos atuais sobre renda, despesas ordinárias e patrimônio. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, é necessária a emenda da inicial para que a parte autora junte documentos atuais aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica, tais como: comprovantes de renda dos últimos 3 meses; extratos bancários dos últimos 3 meses; declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; comprovantes de despesas ordinárias; fatura de cartão de crédito, se houver; e documentos que entender pertinentes.
4. Da tutela provisória O pedido de tutela de urgência será apreciado após a regularização ora determinada, sem prejuízo de posterior análise dos requisitos do art. 300 do CPC.
5. Dispositivo Assim sendo, diante do disposto no § 2º do Artigo 99 do CPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para, NO PRAZO DE 15 DIAS: a) COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e as declarações de imposto de renda de pessoa física nos 03 (três) últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada; b) ou, no mesmo prazo, proceder ao RECOLHIMENTO das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá