Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2024
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Vistos etc. Considerando a juntada dos documentos de ID 125328423, atestando que a Autoridade Policial e a vítima foram intimadas e até a presente data, não recorreram acerca do pedido de arquivamento do presente feito, indicando, assim, desinteresse no prosseguimento deste procedimento investigatório, bem como, em atenção às diretrizes trazidas pela Lei 13.964/19, HOMOLOGO o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público.
Arquive-se.
Cumpra-se. Belém, na data da assinatura. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital
DESPACHO
Considerando o requerimento de ID 117228316 e em em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADIS 6298,6299,6300 e 6305, concedo ao Ministério Público o prazo de 60 dias a fim de que sejam realizadas as notificações da vítima, do indiciado e da autoridade Policial. Ressalto ainda que, os autos devem retornar a este Juízo somente após a efetiva notificação das partes ou o esgotamento dos meios para tanto.
Cumpra-se. Oportunamente, conclusos. Belém, na data da assinatura. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular 8ª Vara Criminal da Capital