Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- C. S. C., M. A. F. B.
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
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Processo sigiloso
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2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808564-90.2023.8.14.0024. AUTORES: Nome: M. A. F. B. Endereço: Rua Trigésima Quarta, 02-B, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-540 Nome: RAIANE FARIAS BATISTA Endereço: Rua Trigésima Quarta, 02B, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-540 RÉUS: Nome: CRISTOFE SOUZA CAMPOS Endereço: Garimpo do Peneado, Hotel da Dona Elen, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000
DECISÃO
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15. Tratando-se a demanda de questão de filiação, processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC/15. Para a fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando, conjugando o binômio necessidade/possibilidade, insculpido no art. 1.694, §1º, do CC/02, e art. 4º da Lei n° 5.478/68.
Por outro lado, os alimentos provisionais na égide do CPC/73,eram atinentes de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes à toda medida cautelar. Porém, com o CPC/15, foi excluído o termo “provisionais” de seu texto, consequentemente a medida cautelar não mais subsiste, havendo agora somente dois tipos de alimentos: os provisórios e os definitivos, na forma do art. 531 do CPC/15.
No presente caso, a necessidade se presume pelo fato de que o alimentando é menor de idade e que, por conseguinte, depende de seus pais para a subsistência, educação, formação moral e intelectual. Porém, não há prova do parentesco e da obrigação de alimentar, nem indicíos de que o demandado se afigura, com razoável grau de probabilidade, genitor do menor de idade. Conforme os elementos de informação acostados, nesse momento, não existem elementos que apontem para a obrigação de custear alimentos, necessitando de maior aprofundamento da cognição.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de alimentos, conforme o arts. 2º e 4º da Lei n° 5.478/68. Cite-se o demandado, por mandado, e intimem-se ambas as partes a comparecerem à audiência de mediação, designada para o dia 09 de fevereiro de 2024, às 9h30min. Por envolver ação de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao demandado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, consoante o art. 695, §1º, do CPC/15.
Nas intimações, deve ficar sublinhado que o não comparecimento injustificado do requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, como comina o art. 334, §8º, CPC/15. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou de mediação, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, de acordo com o art. 334, §§9º e 10, do CPC/15.
Foi requerido o prévio exame de DNA, todavia entendo que deve haver, primeiramente, a audiência preliminar, visto que o novo sistema processual, em especial no que concerne às ações de família, impõe que o juízo proceda à tentativa de autocomposição do litígio, para após fazer uso dos meios de prova adequados e necessários. Consequentemente, se não for realizada a autocomposição, o Cartório deve proceder à coleta do material genético e remeter, desde logo, ao setor competente do TJPA, para que realize a conclusão do exame.
Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/15. Cumpram-se as determinações. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Itaituba (PA), 18 de dezembro de 2023. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto