Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0809155-19.2017.8.14.0006 (PJe). PROMOVENTE: GABRIELA MACHADO MORAES PROMOVENTE: RUAN PATRICK TEIXEIRA DA COSTA PROMOVENTE: NELCY RENATA SILVA DE SOUZA PROMOVENTE: FELIPE DOS SANTOS ARAUJO PROMOVIDO: AILTON DA SILVA UCHOA Advogado do(a) REQUERIDO: LINALVA DAS NEVES FERREIRA - PA19705 Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte requerida, INTIMADA, acerca do pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme petição, anexando cálculo atualizado, contida no ID 160557476, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Ananindeua, 16 de junho de 2026. Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0809155-19.2017.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE/EXEQUENTE: REQUERENTE: GABRIELA MACHADO MORAES e outros (3) Advogado(s) do reclamante: FELIPE DOS SANTOS ARAUJO PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): REQUERIDO: AILTON DA SILVA UCHOA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Ananindeua, 30 de outubro de 2025 . Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0809155-19.2017.8.14.0006) Exequentes: Nelcy Renata Silva de Souza e outros Adv.: Dr.
Felipe dos Santos Araújo - OAB/PA nº 20.435 Executado: Ailton da Silva Uchoa Adv.: Dra. Linalva das Neves Ferreira - OAB/PA nº 19.705
Vistos etc. Determino que a Secretaria Judicial informe, através de certidão, se a sentença cadastrada sob o Id nº 12512174 já transitou, ou não, em julgado. Uma vez alcançado o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, os postulantes devem ser intimados para promover a atualização do valor devido pelo acionado, por força do acordo celebrado entre as partes, que foi devidamente homologado judicialmente, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as providências acima mencionadas, intime-se o requerido para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelos requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido aos seus adversários será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º). Se o devedor, apesar de devidamente intimado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Caso a indisponibilidade determinada ultrapasse o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o , parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0809155-19.2017.8.14.0006) Requerentes: Nelcy Renata Silva de Souza e outros Adv.: Dr.
Felipe dos Santos Araújo - OAB/PA nº 20.435 Requerido: Ailton da Silva Uchoa Adv.: Dra. Linalva das Neves Ferreira - OAB/PA nº 19.705
Vistos etc.
Intime-se o requerido para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelos postulantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º). Se o requerido, apesar de devidamente intimado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, determino a realização de pesquisas, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do requerido até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do requerido por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósito Judicial do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelos credores. Realizada a penhora, intime-se o acionado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos aos impugnados para que estes se manifestem acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo apresentação de impugnação ou se esta for rejeitada, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro. Int. Ananindeua, 05/09/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Se o requerido permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelos credores. Realizada a penhora, intime-se o acionado para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Ocorrendo a apresentação de embargos do devedor, dê-se vista dos autos aos embargados para que estes se manifestem acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo opostos embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int. Ananindeua, 19/12/2023. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua