Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- LORENA CONCEICAO DA SILVA
VISTOS ETC... Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional LORENA CONCEIÇÃO DA SILVA, a suposta prática do crime capitulado no artigo 180, § 3º, do Código Penal do Brasil. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 143820462, dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressaltando-se, por oportuno, que o procedimento previsto no artigo 28 do CPP, a ser realizado no âmbito interno do Ministério Público, não impede o arquivamento imediato dos presentes autos, posto que fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 27 de maio de 2025. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA
