Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Proc. n.º 0809924-25.2025.8.14.0401 Inquérito Policial Vítima: Rafael Ronaldo Xavier da Silva
DECISÃO
A fundamentação utilizada pelo Ministério Público para postular o arquivamento dos autos (reconhecimento da inexistência de crime em razão de legítima defesa – ID conforme manifestação ministerial) está isenta de qualquer ressalva, motivo pelo qual a acato em sua integralidade. Em face do exposto,
1 – Após ciência ao Ministério Público, arquive-se o inquérito policial, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
2 – Havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, oficie-se ao setor competente para que lhes seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, caso não pertençam aos órgãos de segurança pública; caso pertençam, providencie-se a devida devolução, nos termos legais. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Juiz CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Belém.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Proc. n.º 0809924-25.2025.8.14.0401 Inquérito Policial Vítima: Rafael Ronaldo Xavier da Silva
DECISÃO
A fundamentação utilizada pelo Ministério Público para postular o arquivamento dos autos (reconhecimento da inexistência de crime em razão de legítima defesa – ID conforme manifestação ministerial) está isenta de qualquer ressalva, motivo pelo qual a acato em sua integralidade. Em face do exposto,
1 – Após ciência ao Ministério Público, arquive-se o inquérito policial, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
2 – Havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, oficie-se ao setor competente para que lhes seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, caso não pertençam aos órgãos de segurança pública; caso pertençam, providencie-se a devida devolução, nos termos legais. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Juiz CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Belém.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL
PROCESSO Nº 0809924-25.2025.8.14.0401
DESPACHO
O Ministério Público ainda não encontrou fundamento para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito policial e, assim, formulou pedido de acautelamento dos autos em secretaria (ID. 145488332). Nesse contexto, considerando que o feito ainda está na fase de investigação, compete ao juízo da Vara de Inquéritos Policiais supervisionar o procedimento policial e viabilizar a juntada do laudo que interessa ao parquet.
Essa competência está regulada no art. 2º da Resolução 17/2008-GP-TJPA e sobre ela há firme jurisprudência dirimindo conflito de competência (por exemplo, Proc. nº 0803622-19.2025.8.14.0000, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 05/05/2025). A matéria foi consolidada na Súmula nº 12 do TJPA: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto,
1- Determino o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos Policiais da Capital.
2- Após a juntada do laudo e a devolução dos autos a este Juízo, vista ao Ministério Público para postular o que for de direito. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém