Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0810716-63.2023.8.14.0040 REQUERENTE: A. A. A. S. REQUERIDO: R. E. F. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10 dias do mês de março de 2025, às 10h00, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA.
Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos (as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM Juiz de Direito titular da comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A membra do Ministério Público, RAFAELA ARAGÃO VALETIM; O requerido GUILHERME DOS SANTOS SALDANHA representando(a) por R. E. F. D. S., acompanhada do advogado constituído, Bel. MATHEUS EDUARDO MONTEIRO BLANDTT, OAB/PA 31672. AUSENTE: O autor A. A. A. S.. Ocorrências: A audiência de conciliação foi prejudicada em razão da ausência do autor, o qual não foi devidamente intimado no endereço informado, conforme certidão de ID135219375.
A parte requerida pugnou pela extinção do feito, ante a ausência do requerente. DELIBERAÇÃO:
DECISÃO. Tratam-se os autos de ação revisional alimentos, proposta por ANTÔNIO ANDERSON AVIZ SALDANHA, em desfavor de G.D.S.S., parte devidamente representada por sua genitora R. E. F. D. S.. Designada audiência de conciliação para a presente data, a mesma restou prejudicada, pois verificou-se que a parte autora se fez ausente, uma vez que não foi localizado no endereço indicado. A parte requerida, em audiência, pugnou pela extinção do feito ante a ausência da parte autora da ação.
Recebido o feito pelo rito da Lei nº 5.478/68, era dever da parte demandante comparecer ao ato, uma vez que “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”, nos termos do art. 7º do supracitado normativo. Não tendo a parte autora comparecido à audiência marcada, nem apresentado fatos e documentos que demonstrassem sua impossibilidade de comparecer ao ato designado, o feito deve ser arquivado, conforme o dispositivo supracitado.
Isto posto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação e julgamento, prevista no art. 6º da Lei de Alimentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com espeque no art. 7º da Lei 5.478/68. Determino, à secretaria judicial, que proceda com a retificação do polo passivo da demanda, para que possa constar como requerido o menor G.D.S.S. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se os interessados, mediante publicação no DJe do TJPA. A presente decisão servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP 04
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo Nº 0810716-63.2023.8.14.0040 Ação: Ação Revisional De Alimentos Requerente: Antônio Anderson Aviz Saldanha Advogado: Defensoria Pública Do Estado Pará Requerido (Menor): Guilherme Genitora: R.
E. F. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de alimentos, movida porAntônio Anderson Aviz Saldanha em face do filho menor Guilherme, representado por sua genitora R. E. F. D. S.. Nos autos do processo nº 0809403-38.2021.8.14.0040, houve a homologação de acordo de alimentos, no valor equivalente a R$472,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), valor este disponibilizado através do ticket alimentação, na qual o cartão estava sob a posse da genitora.
Narra o Autor que atualmente não possui condições financeiras de fornecer pensão alimentícia nos valores estipulados anteriormente. Uma vez que o autor, hoje, possui outra família, mudou de emprego e, portanto, houve diminuição do seu salário, bem como paga aluguel da casa em que reside. Assim, o autor pede liminarmente pela redução de alimentos a serem pagos por ele, para que seja fixada no valor de 15,15% do salário-mínimo, equivalente a R$200,00 (duzentos reais).
Juntou documentos que instruem a inicial. É o sucinto relatório.
Decido. Processo sob o rito da Lei n. 5.478/68, cabendo a aplicação subsidiária das disposições das ações de família do CPC. Processe-se em segredo de justiça, consoante a norma inserta no art. 189, II, do CPC. Inicialmente, dada a impossibilidade de pagar custas processuais, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 §1º do CPC. Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva estampados nos arts. 319 e 320 do CPC/15, RECEBO A EXORDIAL pelo procedimento comum e passo à apreciação dos pleitos feitos em sede liminar.
DO TUTELA PROVISÓRIA O autor juntou aos autos contracheque com data de admissão em 10/2022 e valor do salário total de R$1367,55, salvo descontos legais, conforme anexo ID 96756618.
Ante o exposto, analisando o caso concreto, não vislumbro a presença dos elementares da tutela de urgência aptas a deferir a medida pretendida, nos termos em que passo a fundamentar. O genitor alega a modificação de possibilidade, contudo, não comprova suas despesas mensais. Cabe ressaltar que os termos na homologação do acordo, o percentual para adimplir as necessidades do filho foi estipulado sobre o salário-mínimo e atualmente o autor demonstra se encontra empregado, salientando que o fato do autor constituir outra família não escusa de suas responsabilidades para com o filho menor.
Com isso, não há como este Juízo analisar a diminuição da necessidade da criança alimentanda em cede de liminar. Tendo em vista que, incumbe aos pais de filhos menores o dever de lhes sustentar (art. 22 do ECA). Ademais, no caso concreto, só foi iniciada a prova da possibilidade atual do alimentante, sem demonstrar se houve diminuição da necessidade do alimentado.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2024 às 11h30min. A audiência será realizada no dia e horário agendados preferencialmente de forma presencial. Contudo, disponibilizo o link para ingresso por videoconferência, caso necessário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVmMjc5MzEtMzgzMi00NTc5LWE1ZGYtM2RlNWNlZjVkYTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Ressalta-se que o ato é uno e, em razão disso, a ausência da parte autora importará em extinção e arquivamento do processo, ao passo que a da parte requerida ensejará a decretação da pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora.
CITE-SE a parte requerida, para que integre a relação processual, e INTIME-SE ao cumprimento desta decisão e compareça à audiência acompanhado de advogado ou defensor público. A parte requerida poderá apresentar contestação até a data de realização do ato, conforme os arts. 336 e 337 do CPC.
Intime-se a parte autora. Ciência ao Ministério Público. Em caso de dúvidas, entre em contato com o número WhatsApp: (94) 3327-9641. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas