Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810716-63.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: DANDY LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616 PARTE RÉ: RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. Endereço: BR-316, S/N, KM 3, BAIRRO GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Endereço: ALFRED JURZYKOWSKI, 562, VILA PAULICEIA, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09680-100
DECISÃO
R. H.
I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, portanto, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22 de outubro de 2026, às 10h50.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos. O não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a depender da análise do caso concreto pelo magistrado (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
II – Cite-se a Parte RÉ para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor Público (agendamento prévio Defensoria Pública) podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC). A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Autorizo o uso de qualquer meio idôneo de comunicação, devidamente certificado nos autos.
III – A participação por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma Microsoft Teams, será assegurada, desde que requerida em petição própria, protocolada com antecedência mínima de cinco dias antes do ato. Na petição, obrigatoriamente deverá constar o endereço de e-mail do participante. Requerimentos apresentados fora do prazo serão indeferidos e os tempestivos serão automaticamente deferidos com o envio do link para participação virtual.
Durante as audiências os atendimentos externos sobre o assunto ficarão suspensos, pois a única servidora responsável estará ocupada com atos preparatórios e executórios das audiências. Em caso de substabelecimento as vésperas da audiência, o(a) advogado(a) substabelecente enviará diretamente o link recebido ao(a) colega substabelecido(a) que deverá se identificar e reportar a situação ao Magistrado para os devidos registros na ata.
A cooperação de todos é fundamental para o bom andamento dos trabalhos, evitando desgaste de última hora com servidores e interessados. Eventual justificativa ou comunicação/reclamação deverá ser feita por escrito até 24 horas após audiência.
IV – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa. Nesse sentido: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária. Artigo 300 do CPC. Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019). Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria. Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR POSTERGADA - APRECIAÇÃO APÓS O CONTRADITÓRIO. Pleito de tutela de urgência em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Despacho que posterga a apreciação da liminar para depois da formação do contraditório.
Ausência de cunho decisório. Descabimento do manejo do recurso de agravo de instrumento (art. 1001, do NCPC). Precedentes. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00166202420198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/09/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016. Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA.
Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050811212625800000156092472 PROCURAÇÃO DANDY RENT A CAR - 2025 Substabelecimento 26050811212664100000156092475 CONTRATO SOCIAL COM ALTERACOES_compressed Documento de Comprovação 26050811212697700000156092477 CNPJ DANDY Documento de Comprovação 26050811212775500000156092478 1 REVISAO 20KM Documento de Comprovação 26050811212807600000156093946 2 REVISAO 40KM Documento de Comprovação 26050811212843500000156093947 3 REVISAO 60KM Documento de Comprovação 26050811212878100000156093948 4 REVISAO 80KM Documento de Comprovação 26050811212916000000156093950 5 ORDEM SERV - REVISAO 80 KM Documento de Comprovação 26050811212993500000156093954 DOC. 1 CRLV E NOTA FISCAL Documento de Comprovação 26050811213026000000156093956 DOC.
2 - Contrato CDP. 58.2022 Documento de Comprovação 26050811213123600000156093957 DOC.
3 - ATENDIMENTO 16 DE MARÇO Documento de Comprovação 26050811213164800000156093958 DOC. 4 ATENDIMENTO 07 DE ABRIL Documento de Comprovação 26050811213217400000156093960 DOC. 5 REVISAO C DIAGNOSTICO Documento de Comprovação 26050811213267900000156093962 DOC.
6 - TESTE APROVADO POSTO Documento de Comprovação 26050811213316300000156093965 DOC
7 - CERTIFICACAO ARLA 32 Documento de Comprovação 26050811213349500000156093967 LINK DRIVE COM OS AÚDIOS DO CHEFE DE OFICINA Documento de Comprovação 26050811213388600000156093978 CNPJ MERCEDES BENZ Documento de Comprovação 26050811213430300000156095729 CNPJ RODOBENS Documento de Comprovação 26050811213479100000156095730 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 26050811213507300000156095733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26050812155567400000156104571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26050812155567400000156104571 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26050814483574100000156118527 Petição Petição 26050815452918900000156127551 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 26050815452930000000156127552 boleto custas Documento de Comprovação 26050815452954400000156127554 Comprovante_2026-05-08_135007 Documento de Comprovação 26050815452978000000156127555 Certidão Certidão 26051114565462500000156250941 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0810716-63.2026.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: DANDY LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616 REU: RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARMANDO AMARAL NUNES 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. ANANINDEUA/PA, 8 de maio de 2026.