Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC. Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Destarte, considerando o valor atribuído à causa, inviável o processamento do feito no âmbito do Juizado Especial, cujo limite de alçada é de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença Registrada.
Publique-se. Intimem-se. Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal