Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0812202-49.2024.8.14.0040
APELANTE: J. P. A.
APELADO: E. N. S. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Joel Pedro Alves contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos ajuizada por Eduarda Nascimento Silva, reconheceu a união estável havida entre novembro de 2019 e novembro de 2023, declarou sua dissolução e determinou: (i) partilha igualitária do veículo Mitsubishi L200 Triton HPE-S 2.4; (ii) transferência definitiva do automóvel VW Up Cross à autora; e (iii) rejeição dos pedidos de alimentos e promessa de aquisição de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de audiência de conciliação e indeferimento de provas; (ii) estabelecer se houve união estável entre as partes; (iii) determinar se é legítima a partilha dos veículos indicados, com base no regime da comunhão parcial de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado do mérito é válido quando o conjunto probatório é documentalmente robusto e suficiente, conforme autorizado pelos arts. 355, I, e 370 do CPC.
4. O cerceamento de defesa é afastado quando a parte não especifica, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, limitando-se a protesto genérico.
5. A ausência de audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, não gera nulidade quando não requerida pelas partes e não demonstrado prejuízo, nos termos do , do CPC.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. Processo n. 0812202-49.2024.8.14.0040. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens.
Requerente: E. N. S.. Requerido: J. P. A., residente e domiciliado na Rua Matis, QD 94, LT 06, Parque dos Carajás 2, Parauapebas – PA, CEP: 68515-000.
DECISÃO
Vistos os autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, quanto ao pedido de alimentos para a autora, tenho que neste momento processual não há como ser acolhido. O dever de prestar alimentos a ex-cônjuges ou ex-companheiros está previsto no art. 1.694, do CPC, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua (art. 1.566, III, do CC), devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade em relação à autora.
Uma vez não comprovada, de plano, a dependência econômico-financeira da requerente para com o requerido, ou iminente risco, denota-se não demonstrada a necessidade dos alimentos, não persistindo, assim, a obrigação do réu de lhe prestar assistência. Desse modo, INDEFIRO, os alimentos provisórios em relação à autora. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desta forma, cite-se os(a) requeridos(a) para contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu (ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJE ou sistema eletrônico.
6. A existência de união estável é reconhecida diante de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, comprovada por documentos e evidências que indicam comunhão de vida e interesses.
7. A cessão do veículo VW Up Cross à apelada é válida e eficaz, fundada em contrato particular firmado pelas partes, não impugnado, com respaldo nos arts. 421 e 104 do
CC. 8. O veículo Mitsubishi L200, adquirido na constância da união estável por meio de financiamento, é bem comunicável nos termos do art. 1.725 do CC, na ausência de pacto contrário e prova de aquisição com recursos exclusivos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório é documentalmente suficiente, não configurando cerceamento de defesa.
2. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, comprovada por elementos objetivos.
3. O contrato de cessão de bem móvel celebrado entre companheiros é válido e produz efeitos, salvo vício de consentimento.
4. Na união estável sob regime da comunhão parcial, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso durante a convivência, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 104, 421, 1.723, 1.725; CPC, arts. 282, §1º, 355, I, 370, 694, 695, 85, §11, 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1171488/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 11.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 1369975/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 19.10.2023; TJPA, Apelação Cível 0803146-65.2019.8.14.0040, Rel. Des. Gleide Moura, j. 21.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL PEDRO ALVES, irresignado com a sentença prolatada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada por EDUARDA NASCIMENTO SILVA, cuja demanda visava à declaração da existência de união estável entre as partes no período compreendido entre novembro de 2019 e novembro de 2023, com efeitos patrimoniais decorrentes da comunhão parcial de bens, além da fixação de alimentos transitórios.
A sentença recorrida (ID nº 27017700) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a existência de união estável entre os litigantes no período alegado, declarando sua dissolução, e deferindo: (I) a partilha igualitária do veículo Mitsubishi L200 Triton Sport HPE-S 2.4, de placa RWM-5C43, adquirido na constância da união; (II) a transferência definitiva do automóvel Volkswagen UP Cross 1.0, de placa QEE-2F60, para a titularidade exclusiva da requerente, nos moldes de contrato de cessão de direitos firmado entre as partes; e (III) a improcedência dos pedidos relativos à promessa de aquisição de imóvel e à fixação de alimentos.
Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 27017705), o recorrente, Joel Pedro Alves, alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas testemunhais e periciais, nem realizada audiência de conciliação, esta última obrigatória nas ações de família, nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC.
Alega, ainda, que a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, sustenta que: (I) não houve relação de união estável, mas tão somente namoro qualificado; (II) o veículo Mitsubishi L200 não constitui bem comum, por ter sido adquirido exclusivamente com recursos próprios; (III) a cessão do VW Up Cross não se aperfeiçoou, tratando-se de simples concessão de uso, sem transferência patrimonial; e (IV) que os indícios documentais colacionados aos autos são frágeis e não aptos a demonstrar animus de constituir família.
Ao final, pugna pela nulidade da sentença ou, caso ultrapassadas as preliminares, pela total improcedência da demanda. Apresentadas as contrarrazões pela apelada, Eduarda Nascimento Silva (ID 27017714) sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da alegação de cerceamento de defesa por se tratar de inovação recursal, na medida em que a matéria não foi suscitada oportunamente na contestação. No mérito, refuta todos os argumentos lançados na apelação, reafirmando a existência da união estável e a regularidade da sentença recorrida, tanto quanto à partilha do veículo Mitsubishi L200 como ao reconhecimento da cessão do VW Up Cross.
Aduz que houve instrução documental suficiente, com vasta prova nos autos que demonstra convivência pública, contínua e duradoura. Ao final, requer a rejeição das preliminares e o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença prolatada em primeiro grau, acrescida da fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do apelo.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o apelante, como matéria preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito teria sido prematuro e violador dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal, pericial e pela ausência de designação de audiência de conciliação, obrigatória nas ações de família.
Não lhe assiste razão. Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” E, ainda, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso concreto, observa-se que a matéria posta em juízo está centrada em controvérsia de natureza essencialmente documental, tendo a parte autora carreado aos autos prova robusta e suficiente da existência da relação afetiva alegada, inclusive com fotografias, mensagens, comprovantes de endereço comum, contrato de cessão de bem móvel, dentre outros elementos de convicção.
Ademais, ao apresentar contestação (ID 133600921), o ora apelante não especificou de forma fundamentada os meios de prova que pretendia produzir, limitando-se a protesto genérico por todos os meios em direito admitidos, o que a jurisprudência considera insuficiente para impedir o julgamento antecipado da lide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA- AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. PARTILHA DE BENS. ALEGADA DESPROPORÇÃO NA DIVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. BENS DIVIDIDOS DE PROVA PROPORCIONAL E SEM PREJUÍZOS ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- PRELIMINAR: Após intimação das partes, para informarem se desejavam produzir provas, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento, ou se desejavam o julgamento antecipado da lide, apenas a parte ré se manifestou. Cabia ao autor/apelante se manifestar acerca as provas, não o fazendo e verificando o magistrado não haver necessidade de produção de outras provas, perfeito o julgamento antecipado da lide, não podendo neste momento processual alegar nulidade por cerceamento de defesa.
II- Eram necessárias provas robustas acerca da alegada desproporcionalidade, e essas não vieram aos autos, de modo que resta incontroverso o direito de meação dos bens, na forma como determinou o Juízo de Piso, inclusive porque a meu ver não houve desproporcionalidade e qualquer prejuízo causado as partes.
III- Recurso conhecido e Desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0803146-65 .2019.8.14.0040, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.
2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n. 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) (grifo nosso). No tocante à ausência de designação de audiência de conciliação, ressalta-se que embora o art. 694 do CPC recomende sua realização nas ações de família, tal providência não possui caráter obrigatório absoluto, podendo ser afastada quando inviável ou quando as circunstâncias do caso desaconselharem sua efetivação - como ocorre no caso em que o requerido apresentou contestação sem requerer a audiência e sem manifestar expressa oposição ao julgamento antecipado.
Não se extrai dos autos qualquer elemento que evidencie a necessidade concreta de instrução probatória que não pudesse ser suprida pelas provas já produzidas, nem tampouco prejuízo processual efetivo advindo da ausência da audiência conciliatória, sendo de rigor a aplicação do princípio do “pas de nullité sans grief”, insculpido no art. 282, §1º, do CPC: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.
Assim, ausente a demonstração de prejuízo e presente a suficiência do acervo probatório documental, legítima foi a opção do juízo de primeiro grau pelo julgamento antecipado da lide. Rejeito, pois, a preliminar.
3. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se a três pontos: (I) ao reconhecimento da existência de união estável entre as partes; (II) à legitimidade da atribuição exclusiva do veículo VW Up Cross à autora; e (III) à partilha do veículo Mitsubishi L200 Triton. Quanto à existência da união estável, os documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que as partes mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
HÁ provas de coabitação, fotografias em contextos familiares, transferências bancárias mútuas, comunhão de interesses financeiros e, inclusive, contrato de cessão patrimonial firmado pelo apelante em favor da apelada, o que afasta a tese de que se tratava apenas de namoro qualificado. No que se refere ao veículo VW Up Cross (placa QEE-2F60), a documentação acostada revela a existência de contrato particular de cessão, datado de agosto de 2024, firmado pelo próprio recorrente, no qual reconhece a transferência definitiva da titularidade do bem à recorrida.
Trata-se de instrumento celebrado de forma válida, não impugnado na contestação, com respaldo nos arts. 421 e 104 do Código Civil, inexistindo alegação de vício de consentimento, o que atrai a presunção de legitimidade do ato jurídico. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL. DOAÇÃO ENTRE OS COMPANHEIROS. BEM EXCLUÍDO DO MONTE PARTILHÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, I, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da inexistência de contrato de convivência entre os companheiros, aplica-se à união estável, com relação aos efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens ( CC/2002, art. 1.725).
2. Salvo expressa disposição de lei, não é vedada a doação entre os conviventes, ainda que o bem integre o patrimônio comum do casal (aquestos), desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme os arts. 548 e 549 do CC/2002.
3. O bem recebido individualmente por companheiro, através de doação pura e simples, ainda que o doador seja o outro companheiro, deve ser excluído do monte partilhável da união estável regida pelo estatuto supletivo, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.
4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1171488 RS 2009/0244529-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) (grifo nosso) JÁ quanto ao veículo Mitsubishi L200 Triton (placa RWM-5C43), consta nos autos que o bem foi adquirido na constância da união, por meio de financiamento em nome do apelante. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.725 do Código Civil, que impõe a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável, salvo pacto contrário, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, conforme documento oficial emitido pelo DETRAN/PA (CRLV Digital – ID nº 27017709), o veículo Mitsubishi L200 Triton Sport HPE S, de placa RWM-5C43, foi formalmente transferido, com alienação fiduciária, ao terceiro Artur Carvalho Ferreira, somente em 24 de junho de 2024, ou seja, após o fim da união estável, que perdurou de novembro de 2019 a novembro de 2023. Tal circunstância revela a inequívoca comunicabilidade do bem, na medida em que sua aquisição e utilização ocorreram na constância da união, não sendo a posterior venda a terceiro oponível à companheira, em face do princípio da solidariedade patrimonial que rege a comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725).
Não há prova de que os recursos utilizados para a aquisição do bem tenham origem exclusiva, ônus que competia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença ao determinar a partilha do referido bem em partes iguais. Nada a reformar!
4.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC É como voto. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora Belém, 18/11/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de abril de 2025 Processo Nº: 0812202-49.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E. N. S. Requerido: J. P. A. Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido de ID 141086237.
Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 23 de abril de 2025. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Processo nº 0812202-49.2024.8.14.0040 Ação: Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos Requerente: E.
N. S. Requerido: J. P. A.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por E. N. S. em face de J. P. A., visando ao reconhecimento e dissolução de união estável, no período de novembro de 2019 a novembro de 2023, cumulada com partilha de bens supostamente adquiridos nessa convivência e pedido de alimentos. A autora alega que manteve com o requerido uma união estável caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.
Argumenta que, durante essa convivência, foram adquiridos bens comuns, destacando-se dois veículos: VW Up Cross 1.0, ano 2015/2016, placa QEE2F60, e Mitsubishi L200 Triton Sport HPE-S 2.4, ano 2022/2023, placa RWM5C43. A autora afirma que o veículo VW Up Cross foi objeto de um contrato particular de cessão de bens, por meio do qual o requerido teria se comprometido a transferi-lo para o nome dela. JÁ o veículo Mitsubishi L200 Triton foi adquirido pelo requerido durante a convivência, sem participação direta dela na aquisição, mas entende que deve ser partilhado por se tratar de bem comum.
Além disso, a autora sustenta que o requerido prometeu adquirir um imóvel para ambos, sem, contudo, ter formalizado essa promessa por escrito. Apresenta áudios e conversas informais como indícios dessa intenção. A autora requer a confirmação da propriedade exclusiva do veículo VW Up Cross, a partilha igualitária do veículo Mitsubishi L200 Triton (com eventual venda e divisão do produto da venda) e o reconhecimento da existência do suposto imóvel prometido, além da fixação de alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo mensal, pelo período de seis meses.
O pedido de alimentos foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de não haver comprovação suficiente da necessidade da autora. O requerido contestou, negando a existência de união estável e alegando que os bens mencionados foram adquiridos exclusivamente com recursos próprios. Afirma que o veículo Mitsubishi L200 Triton é de sua propriedade exclusiva, enquanto o VW Up Cross foi cedido apenas para uso da autora, sem intenção de transferência definitiva.
Alega também que o suposto imóvel prometido nunca foi objeto de qualquer contrato formal e que não há fundamento para a fixação de alimentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão aptos a julgamento conforme art. 355, CPC. DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL O primeiro ponto a ser analisado é a existência da união estável entre as partes. O artigo 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A autora alega que manteve convivência com o requerido de novembro de 2019 a novembro de 2023, de forma pública e duradoura, apresentando-se socialmente como casal e realizando planos de vida em comum. Documentos anexados aos autos, como fotografias do casal, conversas e áudios, indicam uma convivência duradoura e o objetivo de constituir família. Esses elementos comprovam a presença dos requisitos caracterizadores da união estável.
Embora o requerido alegue que se tratava apenas de um "namoro qualificado", a prova dos autos demonstra que a relação ultrapassou o mero namoro, configurando verdadeira entidade familiar. Portanto, reconheço a existência da união estável entre as partes, iniciada em novembro de 2019 e encerrada em novembro de 2023. DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Considerando o reconhecimento da união estável, é cabível a sua dissolução uma vez constatado o fim da convivência em novembro de 2023.
A autora manifestou expressamente seu desejo de dissolver a união e regularizar a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não havendo qualquer impedimento legal ou oposição válida para a dissolução da união estável, declaro dissolvida a união estável existente entre as partes, com todos os efeitos legais daí decorrentes. DO REGIME DE BENS E PARTILHA - VEÍCULO VW UP CROSS (PLACA QEE2F60) No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são considerados comuns, salvo prova de aquisição com recursos particulares.
A autora apresentou um contrato particular de cessão de bens, datado de 07/08/2024, onde o requerido se compromete a transferir definitivamente o veículo VW Up Cross para o nome dela. Esse contrato, formalizado por escrito e anexado aos autos, é válido como prova documental de que o requerido cedeu o bem à autora. Ademais, o bem foi cedido para uso da autora durante a convivência, e não há qualquer prova de que o requerido tenha manifestado intenção de retomá-lo ou de que o acordo tenha sido posteriormente revogado.
Dessa forma, considero o contrato válido e reconheço o veículo VW Up Cross como pertencente integralmente à autora, devendo ser formalmente transferido para seu nome no órgão competente. DO REGIME DE BENS E PARTILHA - VEÍCULO MITSUBISHI L200 TRITON SPORT HPE-S 2.4 (PLACA RWM5C43) O veículo Mitsubishi L200 Triton foi adquirido durante a convivência, conforme demonstrado pelos documentos de financiamento em nome do requerido, que indicam sua responsabilidade formal pelo pagamento do bem.
No regime de comunhão parcial de bens, presume-se que bens adquiridos onerosamente durante a convivência pertencem a ambos os conviventes, salvo prova de que foram adquiridos com recursos exclusivamente particulares. O requerido alega que o bem é de sua propriedade exclusiva, mas não apresentou prova que comprove essa alegação, tal como extratos bancários que demonstrem aquisição por meio de patrimônio próprio, doação ou herança.
Dessa forma, considero o veículo Mitsubishi L200 Triton como bem comum, cuja divisão deverá ser feita de forma equitativa, com 50% para cada parte. Considerando que se trata de bem indivisível e de alto valor, a solução mais adequada é proceder à sua alienação e posterior partilha do valor obtido, salvo se uma das partes optar por pagar à outra a metade do valor de mercado, hipótese que poderá ser discutida na fase de cumprimento de sentença.
DA SUPOSTA PROMESSA DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL A autora alega que o requerido teria prometido adquirir um imóvel para ambos, apresentando áudios e mensagens como prova dessa intenção. Todavia, não há qualquer contrato formal ou documento que comprove a efetivação dessa promessa ou a aquisição de um imóvel por parte do requerido. O artigo 108 do Código Civil estabelece que a transferência de propriedade de bens imóveis depende de escritura pública.
Portanto, ainda que exista intenção manifestada pelo requerido, essa expectativa não se materializou juridicamente. DO PEDIDO DE ALIMENTOS A autora pleiteia a fixação de alimentos transitórios, no valor de um salário-mínimo mensal, pelo prazo de seis meses, alegando necessidade de suporte financeiro após o término da união estável. Conforme o art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na medida das necessidades de quem os pleiteia e das possibilidades de quem deve fornecê-los.
Contudo, a fixação de alimentos entre ex-companheiros é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada real necessidade. No presente caso, os elementos apresentados indicam que a autora não comprovou suficientemente a impossibilidade de prover seu próprio sustento. O encaminhamento médico anexado aos autos sugere apenas um abalo emocional, não sendo prova suficiente de incapacidade para o trabalho ou impossibilidade de se manter.
Além disso, o pedido de alimentos tem caráter temporário e de ajuste pós-separação, o que evidencia que a autora não dependia economicamente do requerido de maneira permanente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerido alega que a autora agiu de má-fé ao ajuizar a presente ação, requerendo a condenação por litigância temerária. Contudo, não se verifica qualquer conduta abusiva, fraudulenta ou desleal por parte da autora.
Ao propor a presente demanda, a requerente exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando pretensões amparadas em uma versão fática coerente e fundamentada juridicamente. A rejeição de parte dos pedidos não implica, por si só, em caracterização de litigância de má-fé. Além disso, não há evidências de que a autora tenha agido com intuito de tumultuar o processo ou de obter vantagem indevida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. N. S. em face de J. P. A.. Em consequência: Reconheço a existência da união estável entre as partes, declarando que conviveram publicamente como entidade familiar no período de novembro de 2019 a novembro de 2023, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Declaro dissolvida a referida união estável, considerando encerrada a convivência em novembro de 2023, com todos os efeitos legais daí decorrentes. Caso necessário, oficie-se ao cartório competente para medidas cabíveis. Partilha de Bens: Automóvel VW Up Cross (Placa QEE2F60): reconheço que o veículo pertence integralmente à autora, tendo em vista o contrato particular de cessão de bens firmado entre as partes e válido como prova documental.
Determino que o veículo seja formalmente transferido para o nome da requerente junto ao DETRAN/PA, com expedição de ofício para tal finalidade, instruído com cópia desta sentença e do contrato de cessão anexado aos autos. Automóvel Mitsubishi L200 Triton Sport HPE-S 2.4 (Placa RWM5C43): reconheço que o veículo constitui bem comum, adquirido na constância da união estável e sujeito ao regime da comunhão parcial de bens.
Imóvel Prometido: julgo improcedente o pedido relacionado ao suposto imóvel prometido, por ausência de comprovação de aquisição efetiva de bem imóvel e pela inexistência de contrato formal válido, conforme disposto no artigo 108 do Código Civil. Pedido de Alimentos: julgo improcedente o pedido de alimentos formulado pela autora, confirmando a decisão liminar que indeferiu o pedido, considerando que não restou demonstrada a necessidade de prestação alimentícia pelo requerido, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
Litigância de MÁ-FÉ: rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada pelo requerido, considerando que a autora exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando pretensões fundamentadas e amparadas em tese jurídica plausível. A rejeição de parte dos pedidos não caracteriza má-fé processual. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN/PA para proceder à atualização do registro de propriedade do veículo VW Up Cross, placa QEE2F60, em nome da autora, instruído com cópia desta sentença e do contrato de cessão anexado. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Parauapebas/PA, 21 de março de 2025. Assinado eletronicamente LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria nº 10/2025-GP.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0812202-49.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E. N. S. Requerido: J. P. A. Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 22 de janeiro de 2025. LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Parauapebas/PA, data do sistema. Juíza de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.